Acórdão nº 151/11 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Março de 2011
Magistrado Responsável | Cons. Pamplona Oliveira |
Data da Resolução | 23 de Março de 2011 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 151/2011
Processo n.º 488/08
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Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I Relatório
1. Na sequência do agravo interposto do despacho que, nas Varas Cíveis de Lisboa, indeferiu parcialmente a reclamação da conta de custas, a Relação de Lisboa confirmou tal decisão, negando do mesmo passo procedência à questão de inconstitucionalidade – orgânica e material – suscitada pelas recorrentes quanto à norma do artigo 13.º do Código das Custas Judiciais em conjugação com a tabela anexa a este Código, e do artigo 17.º, n.º 2, alínea b) do mesmo diploma, mediante a alegação de que a taxa de justiça aplicada se traduzia num verdadeiro imposto, para cuja aprovação faltaria a necessária autorização legislativa. Além disso, as normas em causa violariam os princípios da proporcionalidade e da igualdade, pelo que seria materialmente inconstitucionais.
2. É desta decisão que as recorrentes interpõem recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), nos seguintes termos:
“(…)As aqui recorrentes pretendem ver apreciada a inconstitucionalidade orgânica do artigo 13.º do CCJ e da tabela a que o mesmo artigo se refere (publicada pelo DL n.º 323/2001 de 17/12) e ainda do artigo 17.º, n.º 2, al. b) do CCJ.(…)
As recorrentes pretendem (…) ver apreciada a inconstitucionalidade material do artigo 13.º do CCJ e da tabela a que o mesmo artigo se refere (publicada pelo DL n.º 323/2001 de 17/12) e ainda do artigo 17.º, n.º 2, al. b) do CCJ.
A questão da inconstitucionalidade das normas supra referidas foi suscitada pela primeira vez nestes autos na Reclamação apresentada pelas Recorrentes contra a conta de custas de fls. 2079 e seguintes.
A referida arguição de inconstitucionalidades foi apreciada no despacho proferido pelo Tribunal de 1.ª instância a fls. 2179 e seguintes dos autos, que decidiu indeferir a referida arguição.
Deste despacho interpuseram as recorrentes recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa que, quanto a esta questão, confirmou o despacho recorrido. (…)”
3. Admitido recurso, as partes foram convidadas a alegar. As recorrentes apresentaram a sua alegação e concluíram:
“(…)1ª O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, por Acórdão proferido a 6 de Maio de 2008, não julgar inconstitucionais os artigos 13º (e respectiva tabela anexa, aprovada pelo Decreto-lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro) e 17º, n.º 2, al. b) do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro (doravante CCJ), cuja aplicação nos presentes autos conduziu ao apuramento de uma conta de custas que ascenderá (nos termos decididos neste aresto) a € 390.369,89. No entanto,
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É inequívoco que estamos perante um montante manifestamente desproporcionado para uma acção em que (i) houve desistência parcial do pedido ainda antes do saneamento do processo e (ii), no pedido que prosseguiu, as Recorrentes obtiveram ganho parcial de causa.
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As Recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade orgânica dos artigos 13º e da tabela a que o mesmo artigo se refere (publicada pelo DL nº 323/2001, de 17/12) e 17º, n.º 2, al. b) do CCJ, por considerarem que a taxa de justiça aplicável ao caso dos autos, não reveste a natureza, verdadeira e própria, de “taxa”, mas sim de “imposto”, como tal devendo ser tratada. Contudo,
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O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa julgou não padecerem as referidas normas de inconstitucionalidade orgânica.
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Não ignoram as Recorrentes que já por diversas vezes foi este Alto Tribunal chamado a pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade orgânica de diversos preceitos do CCJ – designadamente com fundamento em que, ao menos a partir de certo montante, a taxa de justiça deverá ser tratada, designadamente para efeitos de constitucionalidade, como um verdadeiro imposto –, tendo sempre concluído pela constitucionalidade dos mesmos. Porém,
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Estando perante um caso de fiscalização concreta da constitucionalidade, haverá que se aferir se, no caso concreto, a interpretação e aplicação do art. 13º (e respectiva tabela anexa) e do art. 17º, n.º 2, al. b), ambos do CCJ, está ou não ferida de inconstitucionalidade.
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A taxa de justiça tem sido entendida como uma verdadeira taxa por corresponder, conceptualmente, a um pagamento que pressupõe a contraprestação de um serviço por parte do Estado. Ou seja,
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Enquanto o imposto tem estrutura unilateral, por não corresponder a qualquer contraprestação por parte do Estado, a taxa tem carácter sinalagmático, decorrente do pagamento de um correspectivo pela prestação de um serviço, tendo, todavia, que existir proporcionalidade (ainda que não rigorosa) entre o serviço prestado e o seu custo. De facto,
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Tem este Tribunal expressamente reconhecido que é fundamental para a caracterização de um tributo como taxa que não exista uma desproporção intolerável, ou flagrante, entre o serviço prestado e o seu custo ou utilidade que do mesmo resultou para o particular.
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Ainda que se não exija uma equivalência económica rigorosa entre o serviço prestado e o custo cobrado, o valor a pagar não pode ser completamente alheio ao custo daquele serviço concretamente prestado, sob pena de se afectar irremediavelmente a correspectividade que a relação sinalagmática pressupõe — o que, como melhor se verá, acontece manifestamente no caso dos autos.
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A conta de custas apurada nos presentes autos resulta num valor intoleravelmente desproporcional ao serviço prestado, colocando em causa a consideração da taxa de justiça como verdadeira taxa. Assim é que,
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Considerando, por exemplo, a taxa de justiça devida pela transacção de fls. 1282, temos que num processo em que os autores desistiram dos pedidos ainda antes de proferido o despacho saneador (ou seja, sem qualquer intervenção judicial e praticamente nenhuma da secretaria, já que nada mais do que a produção de articulados se havia ainda passado) é devida taxa de justiça no montante de €187.414,57 !!
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E considerando o pedido de indemnização por danos não patrimoniais que prosseguiu contra A-, as Recorrentes, que viram reconhecido o direito à indemnização quer na 1ª Instância, quer no Tribunal da Relação, embora não o montante indemnizatório pretendido, são condenadas a pagar em custas cerca de três vezes o montante que o Dr. A. foi condenado a pagar à B. a título de indemnização por danos não patrimoniais!!
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As custas totais da responsabilidade das Recorrentes são, não só totalmente injustas do ponto de vista substancial, como totalmente desproporcionadas ao serviço prestado pelo sistema judicial nesta acção, e nem mesmo a redução do artigo 17º nº 2 al. b) do CCJ, no que à transacção de fls. 1282 respeita, repõe a necessária proporcionalidade e adequação entre serviço e custo/utilidade do mesmo para as Recorrentes.
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Esta desproporção radica no facto de as custas judiciais serem calculadas exclusivamente a partir do valor da acção, aumentando directamente em função dele, à ratio de “x” unidades de conta por “y” aumento do valor da causa (de acordo com o estabelecido na Tabela a que se refere o artigo 13º do CCJ), sem qualquer limite máximo e sem qualquer desagravamento gradual da taxa aplicável na medida do aumento do valor da causa. Pelo que,
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Pelo menos a partir de certo montante, o aumento da taxa de justiça em função do aumento do valor da causa deixa de corresponder ao serviço prestado pelo Tribunal, prejudicando obrigatoriamente o carácter bilateral da taxa e o necessário juízo de proporcionalidade entre o...
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