Acórdão nº 195/12 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução18 de Abril de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 195/2012

Processo n.º 155/12

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, A. reclamou, em 05 de novembro de 2011 (fls. 22 a 38), do despacho proferido pelo Juiz a exercer funções junto do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, em 22 de fevereiro de 2011 (fls. 61 a 63), que rejeitou recurso de constitucionalidade por si interposto, em 24 de janeiro de 2011 (fls. 59), relativamente à decisão proferida pelo mesmo Tribunal e Juízo, em 13 de janeiro de 2011 (fls. 56 e 57), que havia indeferido impugnação de decisão de não concessão de apoio judiciário, proferido pelo Instituto da Segurança Social, I.P., com fundamento na falta de suscitação processualmente adequada de qualquer questão de inconstitucionalidade.

    Com efeito, o referido despacho de não admissão determinou o seguinte:

    “Ora, no caso vertente, o recorrente não invocou no seu requerimento de impugnação judicial da decisão da Segurança Social a inconstitucionalidade do art. 18º da LAJ, antes invoca a ilegalidade do despacho de indeferimento da Segurança Social por violar o art. 18º da LAJ (cfr. Art.º 6º da impugnação.

    Limita-se o recorrente a dizer: «Logo, não se afigura como legal e inconstitucional que a Segurança Social não venha a considerar esta solução (cfr. Art.º 10º da mesma impugnação)

    Razão pela qual não teve este Tribunal que conhecer de qualquer inconstitucionalidade, já que nenhuma foi alegada.” (fls. 62 e 63)

  2. Em sede de vista, o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação ora em apreço (fls. 89 a 94).

    Cumpre agora apreciar e decidir.

    II – Fundamentação

  3. Deve, desde já esclarecer-se que o despacho reclamado é de confirmar integralmente. Com efeito, nos termos do artigo 72º, n.º 2, da LTC, cabia ao ora reclamante ter suscitado, perante o tribunal recorrido, a questão de inconstitucionalidade que pretende ver agora apreciada, o que não sucedeu.

    Pelo contrário, no requerimento de impugnação da decisão administrativa de indeferimento de apoio judiciário, o reclamante limitou-se a afirmar que “não se afigura como legal e constitucional que a Segurança Social venha a não considerar esta solução” (cfr. § 10., a fls. 7). Evidentemente, esta mera referência a uma “atuação inconstitucional” do Instituto de Segurança Social, I.P. não se apresenta como suficiente para colocar o tribunal recorrido perante...

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