Acórdão nº 295/11 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução20 de Junho de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 295/2011

Processo n.º 392/11

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e são reclamados o Ministério Público e B., o primeiro reclamou do despacho de 15 de Fevereiro de 2011, pelo qual não foi admitido recurso para o Tribunal Constitucional.

    2. Do despacho reclamado resulta o seguinte (fl. 26):

      1. Em CONFERÊNCIA de 14 de Julho de 2010 foi proferido acórdão de rejeição do recurso interposto pelos arguidos A., C. e D., sob a consideração de que este tinha sido interposto fora de tempo.

      2. Sob notificação por via postal registada, de 1 de Setembro de 2010, foi a Ex.ma Mandatária dos Recorrentes notificada de todo o conteúdo do acórdão proferido, com remessa de cópia do acórdão.

      3. Por requerimento de 17 de Setembro de 2010, o arguido A., alegando que tinha sido proferida “decisão sumária de indeferimento liminar do recurso apresentado” apresentou requerimento de “RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA”

      4. Por despacho do Relator, de 27.10.2010, foi o Requerente convidado a esclarecer “qual a decisão sumária de que pretendia reclamar para a Conferência”

      5. Respondeu o Requerente, em 18 de Novembro de 2010 : “pretende reclamar para a Conferência do despacho que indefere liminarmente o seu recurso para esse Venerando Tribunal da Relação, uma vez que entende que o aludido recurso deveria ter sido admitido, nos termos explanados na sua motivação e conclusões”.

      6. Foi então, proferido pelo Relator – em 12.01.2011 - o seguinte despacho: “É manifesto o erro em que incorre o arguido-requerente. A decisão inserta de fls. 2435 a 2443v não consubstancia uma decisão sumária mas sim um acórdão julgado em Conferência (Artigo 419º CPP). Destarte, carece, em absoluto, de razão de ser a pretensão de reclamação para a Conferência. Sem custas, atenta a simplicidade da questão e não obstante o carácter anómalo”

      7. Despacho de que a Exma Mandatária do Arguido-requerente foi notificada por via postal registada, em 14.01.2011

      8. Por requerimento de 28 de Janeiro de 2011, o Arguido A. “não se conformando com o douto acórdão prolatado e convenientemente aclarado e que julgou parcialmente procedente o recurso apresentado” (Sic) interpõe recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL com o propósito último de ver declarado que “A interpretação do artigo 113º n.º 9 do CPP no sentido de não considerar que o despacho que defere ou indefere a reabertura da audiência nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 271ºA do CPP é obrigatoriamente notificado ao arguido, viola, entre outros, o disposto no artigo 18º nº2 da CRP”

      .

    3. Pelo despacho que é objecto da presente reclamação, o recurso de constitucionalidade não foi admitido, com a seguinte fundamentação:

      Nos termos do artigo 76º/2 da referida Lei o requerimento de interposição de recurso deve ser...

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