Acórdão nº 487/11 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução19 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 487/2011

Processo n.º 872/10

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Pelo Acórdão n.º 66/2011, desta conferência, proferido em 2 de Fevereiro de 2011, foi indeferida reclamação deduzida por A., sendo reclamada a Ordem dos Advogados, subsistindo decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade. Veio então arguir a nulidade deste mesmo acórdão, através de requerimento que deu entrada no segundo dia útil subsequente ao fim do prazo. Por despacho de 25 de Fevereiro de 2011, o Relator determinou o cumprimento do disposto no artigo 145.º, n.º 6 do CPC.

Deste despacho, o Reclamante deduziu nova reclamação para a conferência alegando, em síntese, que, por razões que lhe são alheias, a notificação do acórdão não ocorrera na data presumida, nos termos dos CPC, e sim em data posterior, informando que, caso fosse necessário, requereria informação aos CTT quanto à data da efectiva recepção da notificação.

Em vista do processo, o representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido de não se dever ter por ilidida a presunção do artigo 254.º, n.º 3, do CPC.

Em 14 de Abril de 2011, o Relator proferiu despacho no sentido de se encontrar transitado em julgado o acórdão de fls. 32 e seguintes.

Notificado deste despacho, o Reclamante deduz, uma vez mais, reclamação para a conferência.

A 5 de Julho de 2011 foi proferido o Acórdão n.º 307/2011 que negou provimento a essa mesma reclamação.

Vem, de novo, o Reclamante apresentar requerimento pedindo a rectificação de erros materiais do citado Acórdão n.º 307/2011.

Em 29 de Setembro de 2011, o Relator proferiu despacho no sentido de não se encontrar consubstanciado qualquer incidente pós-decisório, decidindo não conhecer dos mesmos.

O Reclamante interpõe agora nova reclamação, para a Conferência, desse mesmo despacho.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação 2. Como consta do relatório supracitado o Recorrente/Reclamante tem protelado com sucessivos e inusitados incidentes pós-decisórios o trânsito em...

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