Acórdão nº 11/12 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução12 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 11/2012

Processo n.º 556/10

  1. Secção

    Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

    Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

    1. Relatório

    1. Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante A., S.A., e expropriada B., S.A., realizada a arbitragem, foi proferida decisão arbitral que classificou a parcela expropriada como “solo apto para construção”, e determinou que a sua avaliação se faria com aplicação do disposto no n.º 12 do artigo 26º do Código das Expropriações. O valor da indemnização a pagar ao expropriado foi fixado, nos termos dos n.º 6 e ss. do artigo 26.º do Código das Expropriações, em €200.200,00. A expropriada recorreu da decisão arbitral, pedindo que a indemnização fosse fixada no montante de €2.520.000,00. Por seu turno, a expropriante recorreu também da mesma decisão, pedindo que a indemnização fosse fixada em €22.440,25.

      Por sentença do Tribunal Judicial da Guarda de 14 de abril de 2009, fixou-se o valor da indemnização devida pela expropriação da parcela no montante de €582.312,71, a atualizar a partir da data de declaração de utilidade pública e até à data do trânsito em julgado da decisão. Aí se disse:

      “O normativo ajustado ao caso concreto, como ponto de partida da determinação do valor do solo, é o art. 26.º/12, do CE

      (…)

      Aplicando, assim, o critério plasmado no art. 26/12, do CE, importa, antes de mais, definir o seu alcance.

      Este preceito alude ao “valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas na área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada”. Tal conceito parece, à primeira análise, diverso do custo de construção previsto no art. 26.º/4, do CE. Contudo, esta diferença é meramente aparente, pois o “custo de construção” referido não se reporta ao custo da construção “na ótica do empresário”, mas ao custo de construção na “perspetiva do adquirente final”, pois, caso contrário, conduziria à atribuição de valores inferiores ao valor real e corrente dos bens expropriados (veja-se para mais desenvolvimentos João Pedro de Melo Ferreira, in Código das Expropriações Anotado, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2005, págs. 140 e 141). No entanto, este custo da construção “na perspetiva do adquirente final” não é o mesmo que o valor de mercado da construção, pois reporta-se ao custo de compra do solo e não das construções que aí se podem construir.

      O conceito de “valor médio das construções”, previsto no art. 26.º/2, do CE, não pode corresponder ao valor de mercado da construção, pois, neste caso, iria conduzir a valores substancialmente mais elevados que os valores resultantes da aplicação do critério previsto no art. 26.º/4, do CE, sem qualquer justificação para a diferença. Por conseguinte, afigura-se que o sentido do art. 26.º/12, do CE não é afastar o conceito de “custo de construção”, com o alcance acima referido, mas determinar esse valor não por referência aos critérios previstos nos n.ºs 1 a 5, do CE, mas atendendo às construções existentes num perímetro de 300 m.

      Efetuado este esclarecimento prévio e analisados os factos provados, constata-se, contrariamente, ao que é sustentado pela expropriada que os valores atribuídos pela maioria dos Peritos pautaram-se pelos critérios referidos, tendo apurado os valores de construção “na ótica do adquirente final” em função do valor médio das construções existentes num perímetro de 300 m2.

      Assim, os valores a considerar são: € 500,00 para habitação; € 200,00 para garagem; e € 100,00 para arrumos.

      Considerando a densidade de construção máxima prevista no art. 8.º/2, al b) do Regulamento do PDM da Guarda, as áreas médias de construção apuradas, a área da parcela a ter em conta, em conjugação com os valores referidos, obtém-se um total de custo de construção de (…) 5.621.541,25.

      A este montante é necessário aplicar os fatores de correção previstos no art. 26.º/6 a 11, do CE.

      Começando pelo art. 26.º/6, do CE, revela-se ajustada a percentagem máxima de 10%, proposta pela maioria dos Peritos, tendo em conta que a parcela expropriada tem uma qualidade ambiental regular.

      No que respeita às infraestruturas, uma vez que a parcela expropriada não dispõe das infraestruturas previstas nas alíneas d), f) e h), do n.º 7 do art. 26.º, do CE, há que somar apenas as percentagens plasmadas nas demais alíneas, no total de 7%.

      Ao resultado da aplicação dos fatores referidos, importa deduzir ao custo de construção uma percentagem de 15%, o montante do acréscimo inerente ao custo de construção, relativo às fundações indiretas – € 200.000,00 – e desvios – € 30.000,00, por força do art. 26.º/8, do CE.

      Assim, operando todos os cálculos necessários, atinge-se o valor total de: € 582.312,71 (= 5.621.541,25 x 0,17% x 0,85% -200.000,00- 30.000,00”.

      Dessa sentença apelaram, quer a expropriada, quer a expropriante, para a Relação de Coimbra. Por acórdão proferido em 26 de janeiro de 2010, a Relação concedeu parcialmente procedência aos recursos, revogou a sentença recorrida e fixou a indemnização a pagar pela expropriação da parcela em causa em €167.885,00. Diz-se na decisão, com relevo para as questões a apreciar por este Tribunal:

      “ Conforme dito, a avaliação da parcela far-se-á por recurso ao disposto no art. 26º/12, ou seja, em função do valor médio das construções existentes. Mas como nos solos a que se refere esse nº 12 não é possível edificar, remeteu-se para os valores médios das construções situadas a 300 m do limite da parcela expropriada. Portanto, estes solos devem também ser avaliados de acordo com o disposto nos nºs 4 a 10 do art. 26º. E assim, o m2 do solo dessas zonas onde a construção é proibida é valorizado em função do valor médio do m2 dos terrenos situados num raio de 300 m.

      Os peritos maioritários consideraram os valores de 500,00 €, 200,00 € e 100,00 €, respetivamente para habitação, garagem e arrumos, tomando como referência o custo da construção. Esses valores foram aceites na sentença. A recorrente defende a alteração desses montantes para, respetivamente, 850,00 €, 300,00€ e 100,00 €, por serem esses os valores médios de venda na zona envolvente dos 300 m.

      Na resposta à reclamação da expropriada (fls. 277-282), esclareceram os peritos terem sido considerados os valores médios de construção, porque, dizem, ser esse o valor sobre o qual incide percentagem para o terreno, e nunca sobre o valor do mercado de venda. Mais à frente voltam a esclarecer que “o valor do terreno é sempre calculado em função do valor médio do custo da construção que nele é possível edificar, e não sobre o valor da venda. E foram estes os valores considerados no quadro 3”.

      Não se divisa fundamento para nos afastarmos do parecer dos peritos. Conforme resulta dos n.ºs 4 e 5 do art. 26º, o valor do terreno deve ser calculado em função do custo da construção, e na determinação deste há que atender, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de venda condicionada.

      Ora, segundo informação dos serviços de finanças da Guarda, nos anos de 1999 a 2002 o valor médio da construção de apartamento foi de 500,00 €/m2 (item II.1-34).

      Improcedem, portanto, as conclusões a 3.ª.1 a 3.ª.3.

      Todavia, discordamos do procedimento adotado na sentença que conduziu a um total de custo de construção de 5.621.541,25 €, quando, partindo daqueles custos médios de construção (500,00€, 200,00€ e 100,00 €), os peritos calcularam o montante total de 2.340.500,00 €.

      Sendo o laudo maioritário um relevantíssimo meio de prova, o tribunal pode dele afastar-se desde que disponha de meios suficientes e dos elementos constantes dos autos que serviram de base à peritagem. Ora, não se encontra justificação, nem a sentença dela dá conta, para se atribuir à habitação, garagem e arrumos as áreas que aí se indicam, inteiramente dispares das da peritagem.

      Assim sendo, não havendo fundamento factual relevante em contrário, importa, neste aspeto, manter o laudo pericial maioritariamente considerado.

      (…)

      2.2.4- Coloca-se a questão da dedução ao custo de construção, feita na sentença à sombra do estatuído no art. 26º/8.

      Discorreu-se assim: “Ao resultado da aplicação dos fatores referidos (art. 26º/6 e 7), importa deduzir ao custo de construção uma percentagem de 15%, o montante do acréscimo inerente ao custo de construção relativo às fundações indiretas – 200.000,00 – e desvios – 30.000,00 E – por força do art. 26º/8 do CE”.

      A recorrente insurge-se contra a forma como foi feita essa redução, e com razão o fez.

      Desde logo, há que reconhecer que o facto inserto no item II.1-24 encerra em parte matéria de direito, quando se diz que “A construção na parcela expropriada implica custos inerentes às dificuldades de construção na percentagem de 15% sobre o custos de construção”. Trata-se como é bom de ver, de matéria com significado jurídico, correspondendo ao que dispõe o nº 10 do art. 26º: “O valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos n.º 4 a 9 será objeto da aplicação de um fator corretivo pela inexistência do risco; e de esforço inerente à atividade construtiva, no montante máximo de 15% sobre o valor da construção”.

      Tem-se assim por não escrita, a matéria factual acima transcrita, subsistindo a restante do mesmo ponto 24.

      Mas tal não implica que não se aplique o disposto no transcrito art. 26.º/10. Com efeito, a penalização com a aplicação de um fator corretivo máximo de 15% incidirá sobre o valor do terreno com a percentagem que lhe foi atribuída.

      Na situação em análise, como antes dito, a percentagem total será de 20%, em lugar dos 17% fixados na sentença (art. 26.º/6 e 7). Incidindo sobre o custo de construção (2.340.500,00 €), dá o resultado de 468.100,00€. Recaindo sobre este montante o dito fator corretivo de 15%, obtém-se o valor de 70.215,00 €. Somando este valor aos montantes de 200.000,00 € e 30.000,00 € relacionados com despesas com a realização de fundações indiretas e...

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