Acórdão nº 253/11 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução24 de Maio de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 253/2011

Processo n.º 413/11

Plenário

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I. Relatório 1. O Governador Civil de Braga impugna, ao abrigo do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações subsequentes (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), a deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE) de 17 de Maio de 2011 que, concedendo provimento a recurso interposto pela CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV), lhe determinou que procedesse em conformidade com o disposto no artigo 65.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral da Assembleia da República – LEAR). O recurso havia sido interposto de ofício com o seguinte teor:

“Relativamente ao pedido de cedência do Teatro Circo para realização de uma sessão de campanha eleitoral para a Assembleia da República, no próximo dia 2 de Junho, informo V. Exa. que a Administração do Teatro Circo comunicou a este Governo Civil não se encontrar o referido espaço disponível para fins de campanha eleitoral e eventos politico-partidários. Mais comunicou a referida Administração que a Programação do Teatro Circo para o quadrimestre Abril/Julho está definida e publicada, com espectáculos a 2 e 3 de Junho em vários espaços do Teatro Circo.”

O recorrente pede a declaração de nulidade da deliberação impugnada, sustentando o seguinte:

“1.º O meu ofício n.º 1452, de 04-05-2011, de cujo teor a CDU — Coligação Democrática Unitária recorreu para a Comissão Nacional de Eleições contém apenas mera informação sobre a disponibilização das instalações do Teatro-Circo para conhecimento da mesma CDU.

  1. Não contém, por isso, aquela comunicação qualquer decisão minha sobre o pedido apresentado pela CDU para a utilização daquelas instalações no dia 2 de Junho de 2011 no âmbito da campanha eleitoral,

  2. , Nem poderia conter qualquer decisão, uma vez que nem sequer fora efectuada a reunião para a audição dos mandatários das listas que obrigatoriamente antecede a indicação pelo governador civil dos dias, horas e locais, conforme se determina no n.º 2 do art°. 65°. da Lei Eleitoral para a Assembleia da República.

  3. , A reunião para a audição dos mandatários das listas foi convocada através de ofício datado de 10.5.20 11, anexado como doc. n°. 1, e teve lugar no passado dia 16 do mês corrente.

  4. , Só após aquela reunião, procedi à indicação dos locais, dias e horas atribuídas a cada partido e coligação.

  5. Não transmitindo o meu oficio n° 1452, de 04.05.2011 qualquer conteúdo decisório, mas apenas informativo e preliminar à aludida reunião com os mandatários das listas, o recurso da CDU e a deliberação da Comissão Nacional de Eleições tomada na reunião de 17 de Maio corrente são de objecto impossível, por não se poder anular o que não existe, incorrendo a deliberação da CNE em nulidade nos termos do art°. 133°. do Código de Procedimento Administrativo.

  6. Através do n.º 1725, de 18.05.2011, doc. 2, comuniquei ao Mandatário da CDU que, face à comunicação da Administração do Teatro-Circo e atendendo a que por ela foi transmitida programação para o mesmo Teatro-Circo nos dias 2 e 3 de Junho e tendo ainda em consideração a inexistência de carência de salas e recintos de normal utilização pública nesta cidade de Braga não se encontram reunidos os requisitas que a lei prevê para alicerçar o accionamento do mecanismo legal de requisição tendo em vista a disponibilização daquela sala de espectáculos para iniciativas de campanha eleitoral, tendo-lhe sido indicados oito recintos de normal utilização pública localizados nesta cidade de Braga susceptíveis de serem utilizados na campanha eleitoral.

  7. Não há carência de recintos de normal utilização pública, conforme se comprova da lista indicada à CDU e existe programação publicitada para o Teatro-Circo a levar a efeito no dia 2 de Junho, incompatível com a realização naquele recinto de outra actividade durante o mesmo dia, como decorre da comunicação de 19.05.2011 da Administração do Teatro-Circo, anexa como doc. n.º 3.

  8. Ora, havendo outras salas de espectáculos e outros recintos de normal utilização pública na cidade de Braga, conforme foi já indicado à CDU, forçoso é concluir não haver carência de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública nesta cidade e, nesta ordem de ideias, não considerar necessária e indispensável à campanha eleitoral a sala de espectáculo solicitada.

  9. Assim, para que o Governador Civil possa accionar uma requisição, no quadro do regime do art°. 65°. da LEAR, não é suficiente a existência apenas de um pedido formal de uma força política para aceder àqueles espaços.

  10. Da letra daquele normativo resulta clara a intenção do legislador de só disponibilizar o recurso excepcional do poder de requisição nas localidades onde não existam outras salas e recintos de normal utilização pública que levem o Governador Civil ou Ministro da República a considerar necessários à campanha eleitoral, sempre sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos. Se impendesse sobre o Governador Civil a obrigação de requisitar uma sala de espectáculos ou um recinto de normal utilização pública por mero pedido formal de uma força política, tal implicaria para as salas de espectáculos, na maioria dos casos de propriedade privada, um regime mais gravoso que o previsto no art°. 68°. da LEAR para os edifícios e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, o que não faria qualquer sentido.

  11. Ora, da doutrina administrativa colhemos que a requisição é um acto administrativo pelo qual um órgão competente impõe a um particular, verificadas as circunstâncias previstas na lei e mediante indemnização, a obrigação de prestar serviços, ceder coisas móveis ou consentir na utilização temporária de quaisquer bens que sejam necessários à realização do interesse público, tendo subjacente a concorrência de alguns requisitos, nomeadamente:

    • necessidade imperiosa de bens;

    • destino a fim de interesse público;

    • impossibilidade de obter os bens ou serviços por meios ordinários;

    • justa indemnização;

    • lei que autorize;

    • forma escrita.

  12. Na verdade, o legislador no regime aplicável às salas de espectáculos, constante do art°. 65°. da LEAR, faz depender a requisição destas da verificação das seguintes circunstâncias:

    • Falta de declaração do proprietário da sala de espectáculo ou de recinto de normal utilização pública;

    • Comprovada carência de salas de espectáculos ou de recintos de normal utilização pública;

    • Avaliação pelo Governador Civil ou Ministro da República da sua necessidade para a campanha eleitoral.

  13. Como decorre do que vimos de expender deste articulado nenhuma destas circunstâncias se verifica: existe declaração, existe programação para aquele dia, não há carência de salas de espectáculos ou recintos de normal utilização pública na cidade de Braga e o Governador Civi] não considera necessária aquela sala de espectáculos para a campanha eleitoral.

  14. Não se entende, assim, que não se encontrando reunidas as circunstâncias de que a lei faz depender a requisição, a Comissão Nacional de Eleições tenha tomado a deliberação sub-judice, incorrendo ipso factu na violação do disposto do art°. 65.º da LEAR.

  15. Não posso, aliás, deixar de referir que, ao decidir não proceder à requisição da sala de espectáculos solicitada, estava seguro de que tal acto em nada prejudicaria a campanha eleitoral por existirem outros locais adequados à realização de iniciativas pelas diversas forças políticas.”

    1. Ao abrigo do n.º 4 do artigo 102.º-B da LTC, a CDU-Coligação Democrática Unitária foi ouvida sobre a matéria do recurso, tendo alegado o seguinte:

      “Relativamente ao recurso de deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre o recurso interposto pela CDU — Coligação Democrática Unitária para a utilização do Teatro Circo, em Braga, considera a CDU — Coligação Democrática Unitária que não tem razão o Senhor Governador Civil do Distrito de...

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