Acórdão nº 99/12 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Gomes
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 99/2012

Processo n.º 506/11

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Notificado do Acórdão n.º 76/2012, o recorrente A. apresentou o seguinte requerimento:

    (…)

    - INVALIDADE COMINADA NO ARTIGO 3º, Nº3, DA CONSTITUIÇÃO

    1. Para defesa dos direitos e garantias individuais os advogados podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes.

    2. Os despachos de 2.11.2011 e 21.11.2011, ofendem direitos e garantias individuais do visado como cidadão e como advogado.

    3. O requerimento de 5.12.2011 funda-se expressamente no disposto no artigo 144º, nº2, da dita Lei.

    4. Tal requerimento encontra-se dirigido ao subscritor dos despachos que violam direitos fundamentais do visado, porque, por força do disposto no artigo 83º, nº 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro (EOA), a honestidade, probidade, rectidão, lealdade, cortesia e sinceridade são obrigações profissionais dos advogados.

    5. O Advogado que subscreveu o requerimento de 5.12.2011 encontra-se obrigado a defender os direitos, liberdades e garantias, e a pugnar pela boa aplicação das leis (cf. artigo 85º, nº 1, do EOA),

    6. O Advogado que exerceu os direitos e garantias individuais tutelados pelo artigo 144º, nº2, do LOFTJ, não dirigiu nenhum requerimento à conferência, de natureza alguma.

    7. O Recorrente cuja representação é assegurada pelo Advogado ofendido, não dirigiu nenhum requerimento à conferência.

    8. Portugal é uma República baseada na dignidade da pessoa humana (cf. artigo 1º da Constituição).

    9. A República Portuguesa é um Estado de direito democrático baseado no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais (cf. artigo 2º da Constituição).

    10. A validade dos actos de quaisquer entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição (cf. artigo 3º, nº 3, da Lei Fundamental). A invalidade resultante da desconformidade constitucional de tais actos, consubstancia inexistência jurídica.

    • Pelo que, a realidade material designada de «acórdão» de 15.12.2011, não tem existência jurídica.

    II - VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IMPARCIALIDADE

    11. No documento de 15.12.2011, encontra-se declarado: «o mecanismo processual legalmente previsto para reacção contra os despachos do relator é a reclamação para a conferência pelo que o requerimento ora em análise deve como tal ser considerado». Ora, o autor de tal texto está bem ciente de que:

    1) inexiste qualquer reclamação para a conferência;

    2) a garantia constitucional do respeito pela dignidade da pessoa humana proíbe seja imputada à pessoa humana acto que ela não praticou;

    3) a reclamação para a conferência tem se ser subscrita pelo Advogado do Reclamante;

    4) nos seus despachos de 2.11.2011 e 21.11.2011 ofendeu o Advogado visado recusando-se a reconhecer-lhe essa qualidade - devidamente provada nos autos por documento da entidade competente para o efeito – para representar o Recorrente;

    5) no seu despacho de 21.11.201 1 recusou ao Recorrente o direito ao recurso com fundamento em que ele não estava representado por Advogado;

    6) no seu escrito de 15.12.2011 imputa ao Recorrente acto que ele não praticou e que só poderia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT