Acórdão nº 29/11 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | Cons. José Borges Soeiro |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 29/2011
Processo n.º 723/10
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Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório 1. A. e B., Reclamantes nos presentes autos em que figura como Reclamado o Ministério Público, inconformados com a decisão do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional, vieram dizer, no que ora interessa, o seguinte:
“1.º Os Arguidos reiteram que não os move quaisquer fins dilatórios,
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Antes e com todo o respeito - na sequência do ordenado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/2009, que devia ‘a Relação proceder em conformidade com a declaração de nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 24/09/2008 -,
I— 3° Discordaram e discordam da Decisão que determinou a redistribuição dos Autos (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 04/11/2009 — fls.1012), ‘por o Relator do Acórdão cuja nulidade foi declarada, aqui já não exercer funções’.
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Tendo, além da arguição da nulidade insanável resultante da ‘violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição’ do tribunal (art° 119, al. a), do C.P.P., 711° do C.P.C., ex vi art° 4° do C.P.P. e 23° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) — conforme Requerimento, datado de 23/11/2009, de arguição pelos aqui Arguidos das nulidades previstas no art. 119.°, al. a), do C.P.P. e inconstitucionalidades, por violação, entre outros, dos arts. 32°, n°s 1 e 9, da Constituição da República Portuguesa, aqui dado por integralmente reproduzido -,
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Invocado e suscitado nesta peça processual atrás referida, que tal determinação de redistribuição do processo, viola o Princípio do Juiz Natural ou Legal e ainda o disposto no art° 32°, n° 9, da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que ‘nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior’— cfr. artigos 10 a 8° do mesmo Requerimento.
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Entendendo que, in casu, deveria ser Relator o substituto legal do Exmo. Sr. Juiz Desembargador Relator que deixou de exercer funções, de acordo com o estabelecido no art° 711.º do C.P.C., ex vi art° 40 do C.P.P. — idem Requerimento mencionado.
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Pelo que, os Arguidos suscitaram e fundamentaram ‘a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer’, como prescreve o n°2, do art° 72°, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (L.O.F.P.T.C.)
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Sendo, salvaguardado o respeito por opinião contrária, fundado o Recurso que interpuseram para o Tribunal Constitucional do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 21/04/2010, que indeferiu a arguição da invocada inconstitucionalidade (fls. 1047 a 1055).
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Os Arguidos ao interporem Recurso para o Tribunal Constitucional, cumpriram as exigências previstas nos n°s 1 e 2. do art. 75-A, da L.O.F.P.T.C..
II — 10° No entender dos Arguidos, tem também fundamento o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional da Decisão prolatada no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 04/11/2009, que ordenou a ‘remessa dos autos ao Tribunal de 1.ª Instância para (...) se apurarem os [factos] necessários à delimitação da substância da responsabilidade penal [dos Arguidos], ou seja, os necessários para a determinação da espécie e medida da pena’ (fls. 1012 a 1014),
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Mantida no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 21/04/2010, que indeferiu a arguição das invocadas nulidades e, no que aqui interessa, inconstitucionalidades (fls. 1047 a 1055).
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Efectivamente, como se escreveu no Acórdão proferido pelo STJ de 25/03/2009, que declarou a nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 24/09/2008, ‘limitada a decisão da 1.ª instância relativamente aos recorrentes à declaração de extinção do procedimento criminal, limitado ficou também, neste preciso espaço o âmbito do recurso e, por consequência, os poderes de cognição do Tribunal da Relação’,
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Pelo que, a Relação — no entender da douta Decisão proferida pelo STJ ‘(...) poderia decidir fora da questão específica da verificação ou não verificação da causa de extinção do procedimento criminal’.
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Ora...
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