Acórdão nº 29/11 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução13 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 29/2011

Processo n.º 723/10

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório 1. A. e B., Reclamantes nos presentes autos em que figura como Reclamado o Ministério Público, inconformados com a decisão do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional, vieram dizer, no que ora interessa, o seguinte:

“1.º Os Arguidos reiteram que não os move quaisquer fins dilatórios,

  1. Antes e com todo o respeito - na sequência do ordenado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/2009, que devia ‘a Relação proceder em conformidade com a declaração de nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 24/09/2008 -,

    I— 3° Discordaram e discordam da Decisão que determinou a redistribuição dos Autos (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 04/11/2009 — fls.1012), ‘por o Relator do Acórdão cuja nulidade foi declarada, aqui já não exercer funções’.

  2. Tendo, além da arguição da nulidade insanável resultante da ‘violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição’ do tribunal (art° 119, al. a), do C.P.P., 711° do C.P.C., ex vi art° 4° do C.P.P. e 23° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) — conforme Requerimento, datado de 23/11/2009, de arguição pelos aqui Arguidos das nulidades previstas no art. 119.°, al. a), do C.P.P. e inconstitucionalidades, por violação, entre outros, dos arts. 32°, n°s 1 e 9, da Constituição da República Portuguesa, aqui dado por integralmente reproduzido -,

  3. Invocado e suscitado nesta peça processual atrás referida, que tal determinação de redistribuição do processo, viola o Princípio do Juiz Natural ou Legal e ainda o disposto no art° 32°, n° 9, da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que ‘nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior’— cfr. artigos 10 a 8° do mesmo Requerimento.

  4. Entendendo que, in casu, deveria ser Relator o substituto legal do Exmo. Sr. Juiz Desembargador Relator que deixou de exercer funções, de acordo com o estabelecido no art° 711.º do C.P.C., ex vi art° 40 do C.P.P. — idem Requerimento mencionado.

  5. Pelo que, os Arguidos suscitaram e fundamentaram ‘a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer’, como prescreve o n°2, do art° 72°, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (L.O.F.P.T.C.)

  6. Sendo, salvaguardado o respeito por opinião contrária, fundado o Recurso que interpuseram para o Tribunal Constitucional do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 21/04/2010, que indeferiu a arguição da invocada inconstitucionalidade (fls. 1047 a 1055).

  7. Os Arguidos ao interporem Recurso para o Tribunal Constitucional, cumpriram as exigências previstas nos n°s 1 e 2. do art. 75-A, da L.O.F.P.T.C..

    II — 10° No entender dos Arguidos, tem também fundamento o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional da Decisão prolatada no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 04/11/2009, que ordenou a ‘remessa dos autos ao Tribunal de 1.ª Instância para (...) se apurarem os [factos] necessários à delimitação da substância da responsabilidade penal [dos Arguidos], ou seja, os necessários para a determinação da espécie e medida da pena’ (fls. 1012 a 1014),

  8. Mantida no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 21/04/2010, que indeferiu a arguição das invocadas nulidades e, no que aqui interessa, inconstitucionalidades (fls. 1047 a 1055).

  9. Efectivamente, como se escreveu no Acórdão proferido pelo STJ de 25/03/2009, que declarou a nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 24/09/2008, ‘limitada a decisão da 1.ª instância relativamente aos recorrentes à declaração de extinção do procedimento criminal, limitado ficou também, neste preciso espaço o âmbito do recurso e, por consequência, os poderes de cognição do Tribunal da Relação’,

  10. Pelo que, a Relação — no entender da douta Decisão proferida pelo STJ ‘(...) poderia decidir fora da questão específica da verificação ou não verificação da causa de extinção do procedimento criminal’.

  11. Ora...

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