Acórdão nº 457/11 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução11 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 457/2011

Processo n.º 460/11

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, A. reclamou, em 11 de Abril de 2011 (fls. 1 a 6) do despacho proferido pelo Juiz-Relator junto da 2ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra, em 29 de Março de 2011 (fls. 54), que rejeitou recurso de constitucionalidade por si interposto, em 21 de Março de 2011 (fls. 52 a 54), com menção da data de envio, relativamente ao Acórdão proferido pelo mesmo Tribunal e Secção, em 23 de Fevereiro de 2011 (fls. 14 a 49), com fundamento na intempestividade do recurso.

  2. O recorrente apresentou a seguinte reclamação, cujos termos ora se resumem:

    “1.º

    O aqui reclamante e recorrente foi, por carta remetida em 25.02.2011 (fls. 2918) notificado do Douto Acórdão que julgou totalmente improcedente a apelação interposta para o Tribunal da Relação de Coimbra,

    1. A Douta Decisão em crise era passível de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos das disposições conjugadas dos art.º 721.º-A n.º 1, al. c), art.º 721.º n.º 3 e 724.º n.º 1, todos do CPC., porque em contradição com o ACÓRDÃO do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de 15.05.2008 relatado pelo Conselheiro SANTOS BERNARDINO in www.dgsi.pt, sobre a mesma questão fundamental do Direito (transmissão das acções) apreciada no Acórdão em crise.

    2. Cujo prazo de interposição e apresentação da respectiva motivação, conforme resulta do disposto no n.º 1 do art.º 724.º do CPC era de 15 dias.

    3. Desta forma, o de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça findava a 15.03.2011, sem prejuízo da possibilidade do n.º 5 do art.º 145.º do CPC.

    4. Ora, decorrido o prazo de interposição de Recurso para o STJ veio o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional,

    5. Nos termos do disposto nos art.ºs 70º/1, al. b) e n.º 4 e 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional,

    6. Ou seja, após decurso do prazo sem a respectiva interposição, verificando-se, dessa forma, uma renúncia expressa e/ou tácita ao direito do recorrente e aqui reclamante (cfr. n.º 4).

    7. Conforme refere este n.º 4 “Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.”

      (…)

    8. Assim sendo, o Recurso foi interposto ao abrigo do preceituado no...

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