Acórdão nº 137/12 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelCons. José Cunha Barbosa
Data da Resolução09 de Março de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 137/2012

Processo n.º 884/2011

  1. Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão, da decisão sumária proferida pelo relator que decidiu não conhecer das questões de constitucionalidade apontadas no seu requerimento de interposição de recurso.

    2. Refutando esta decisão de não conhecimento do objeto do recurso, assim argumentou o reclamante:

      “(...)

      1. O Recorrente, ora Reclamante, intentou recurso constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70 n.º 1, al. b) da Lei 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação, do Ac. do Supremo Tribunal de Administrativo, de 4 de outubro de 2011, pretendendo a apreciação da ilegalidade e inconstitucionalidade do artigo 46º, em especial dos n.º4 e 5, do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, “(…) quando interpretados no sentido de que abarcam quaisquer danos, não distinguindo entre danos que foram ou não peticionados em ação de responsabilidade civil anterior ou que tenham sido objeto de negociação amigável, devem ser considerados ilegais e inconstitucionais conforme melhor se explicitará infra”.

        E, no requerimento de interposição do Recurso dizia-se, com interesse para a questão:

        “(…)interpretar-se tais normas no sentido supra exposto, configura violação de um dos mais elementares direitos à sobrevivência, designadamente o direito universal e fundamental à segurança social, previsto e expressamente consagrado no artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa.

        (…) Na verdade, conforme referido pelo aqui recorrente ao longo de todas as suas peças processuais e, em especial em sede de Contra Alegações apresentadas no âmbito do Recurso de Revista Excecional referido supra “(…) no caso sub iudice a questão relevante era a da ilegalidade e inconstitucionalidade da suspensão no caso concreto, do pagamento de pensão de invalidez com fundamento, em especial, no n.º 5 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de novembro (…)””

      2. Todavia, foi entendimento do Exm.º Juiz Conselheiro Relator não tomar conhecimento do recurso constitucional, apresentado pelo ora Reclamante. Com efeito, pode ler-se na decisão sumária, supra referida, que,

      3. “… o que o recorrente acaba por discutir, no recurso de constitucionalidade, é a correção do juízo feito pelo acórdão recorrido, em sentido afirmativo, sobre a questão de saber se a transação homologada judicialmente abarca todos os danos sofridos pelo recorrente por força do acidente, juízo esse suportado normativamente no entendimento do tribunal recorrido de que o objeto da transação judicial não está vinculado(…). Vistas as coisas por este ângulo em que o recorrente coloca a questão, é-se forçado a concluir que as normas cuja constitucionalidade pretende ver apreciada (n.ºs 4 e5 do DL n.º 503/99, de 20 de novembro) nem sequer constituíram fundamento normativo do decidido (…).”

      4. Ora, é com este, aliás, douto entendimento que o Reclamante se não pode conformar. Com efeito,

      5. é convicção do Reclamante que se verificam no caso sub júdice, os pressupostos necessários para o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso. Vejamos,

      6. é o artigo 70º n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, que estipula quais as decisões que podem ser objeto de recurso, sendo que a al. b) determina que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões proferidas pelos tribunais “que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;” e, por outro lado,

      7. o n.º 2 do mesmo artigo prevê que “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitem recurso ordinário, por a lei não o prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”.

      8. Assim e nestes termos, deverá o recurso interposto pelo ora Reclamante ser objeto de conhecimento do Tribunal Constitucional, porquanto o Reclamante invocou a ilegalidade e inconstitucionalidade da interpretação do artigo 46º, principalmente, a dos n.ºs 4 e 5, do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, em todas as instâncias mediante as diversas peças processuais.

      9. Na verdade, o Reclamante invocou tal ilegalidade e inconstitucionalidade desde o início do processo, por intermédio da petição inicial, que correu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, sob o n.º 1099/08.7 BECBR, nas alegações de Recurso para o Tribunal Central Administrativo – Norte, bem como nas contra alegações do Recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal Administrativo, que correu na 1ª secção – 2ª subsecção n.º 244/11.

      10. Com efeito, o Reclamante sempre defendeu que os n.º 4 e 5 do artigo 46º do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, não tem aplicação ao caso, porquanto, por um lado, nunca os danos futuros foram peticionados pelo Reclamante, ao longo do processo, e, por outro lado, não foram considerados na transação celebrada.

      11. Foi reiterado o entendimento do Reclamante, ao longo de todo o processo, que os números 4 e 5, daquele artigo, “quando interpretados no sentido que abarcam quaisquer danos, não distinguindo entre...

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