Acórdão nº 377/11 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução14 de Julho de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 377/2011

Processo n.º 366/11

  1. Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., Lda. e B., Lda. vieram interpor vários recursos de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC).

  2. Foi proferida Decisão Sumária de não conhecimento de todos os recursos interpostos pela recorrente A., Lda. e de não conhecimento parcial dos recursos interpostos pela recorrente B. Lda.

  3. Inconformadas com esta decisão, as recorrentes vieram apresentar reclamação para a conferência.

  4. O Magistrado do Ministério Público, notificado da reclamação de cada uma das recorrentes, veio responder nos moldes que se reproduzem:

    “ Recorrente: B., Lda.

    1. A recorrente não impugna a douta Decisão Sumária, na parte em que não conheceu do objecto do recurso interposto, em 28 de Abril de 2008, do despacho proferido em 8 de Abril de 2008, no Tribunal do Comércio (a primeira questão tratada e a primeira que consta da parte decisória).

    2. Quanto ao recurso interposto em 30 de Dezembro de 2010, relativamente ao despacho do Tribunal do Comércio de 8 de Abril de 2008, a recorrente pretendia ver apreciadas três questões.

    3. Em relação a duas delas - as enunciadas no requerimento de interposição do recurso em primeiro e terceiro lugar -, não se conheceu das mesmas.

    4. Na reclamação, a recorrente apenas impugna a decisão na parte em que não conheceu da primeira, nada se dizendo quanto à terceira.

    5. Quanto à primeira (“a inconstitucionalidade da norma que resulta da interpretação dos artigos 17.º, 18.º, 24.º, 25.º e 26.º, todos da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho (…)”) não lhe assiste razão.

    6. Efectivamente, por um lado, a questão de inconstitucionalidade não vem adequadamente enunciada e, por outro, a interpretação “pretensamente” extraída dos preceitos da Lei n.º 18/2003, não corresponde “a qualquer critério normativo convocado como ratio decidendi na decisão recorrida”.

    7. Na verdade, segundo consta e se extrai da decisão recorrida, não foi utilizado qualquer “critério discricionário”, os elementos não juntos não foram levados em consideração na condenação e a recorrente tinha outro meio à disposição: solicitá-los a outra co-arguida.

    8. Tudo, portanto, elementos fundamentais que fazem com que a “dimensão normativa” que a recorrente pretende ver apreciada, não correspondam à efectivamente aplicada.

    9. Quanto ao recurso interposto em 30 de Dezembro de 2010, relativamente ao Acórdão da Relação de 15 de Dezembro de 2010, concorda-se inteiramente com o que consta da douta Decisão Sumária.

    10. Na verdade, tendo a recorrente pedido a correcção e arguido diversas nulidades do Acórdão - incidentes pós-decisórios legalmente previstos -, a decisão não se poderia considerar definitiva, para efeitos de interposição de recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

    11. O que, aliás, o afirmado pela recorrente, imputando ao Acórdão diversos, numerosos e graves vícios, apenas confirma.

    12. No recurso interposto do Acórdão da Relação de 30 de Março de 2011, a recorrente pretende ver apreciadas três questões de inconstitucionalidade.

    13. Quanto à primeira, parece-nos claro que, pela simples leitura do afirmado pela recorrente no requerimento de interposição do recurso, ali não se encontra autonomizado qualquer critério normativo.

    14. O mesmo se diga em relação à segunda questão, sendo que, em relação a esta, verifica-se a inexistência de outro requisito de admissibilidade do recurso: não correspondência entre a “dimensão normativa” aplicada como ratio decidendi e a questionada.

    15. Na verdade, a circunstância mais relevante que levou a que à recorrente não tivesse sido comunicada a alteração da qualificação jurídica, residiu no facto de essa alteração não ser “nova” e muito menos “imprevisível”, uma vez que ela tinha sido suscitada ao longo do processo, havendo, portanto, a possibilidade, séria, de ela vir a ser a adoptada.

    16. Ora, esta circunstância, fundamental e decisiva, encontra-se ausente da “dimensão normativa” que o recorrente pretende ver apreciada.

    17. Quanto à terceira questão, efectivamente ela foi decidida pelo Acórdão da Relação, de 15 de Dezembro de 2010, que apreciou o recurso interposto da sentença da primeira instância, uma vez que o Acórdão, ora recorrido, apenas se limitou a julgar improcedente, quer o pedido de correcção, quer as suscitadas nulidades do primeiro.

    18. O que o recorrente afirma na reclamação, não põe verdadeiramente em causa aquele entendimento, apenas que essa questão integrava o recurso que interpôs do Acórdão de 15 de Dezembro, o que é irrelevante, pois, como se viu e pelas razões já referidas (artigo 9º, 10º e 11º) aquela decisão não era a definitiva, não cabendo dela recurso para este Tribunal.

    19. De qualquer forma sempre nos poderíamos interrogar sobre se a questão foi suscitada durante o processo ou se o recorrente estava dispensado desse ónus.

      Recorrente: A., Ld.ª

    20. Quanto ao recurso do Acórdão da Relação, de 15 de Dezembro, ele foi tratado na Decisão Sumária conjuntamente com o interposto pela outra recorrente desse mesmo Acórdão.

    21. É, pois, inteiramente transponível para aqui, o que anteriormente dissemos (Artigos 9º, 10º e 11º) em relação à recorrente B., Ld.ª.

    22. Quanto ao recurso interposto do Acórdão de 30 de Março, a recorrente pretende ver apreciadas doze questões de constitucionalidade.

    23. O Tribunal Constitucional apenas exerce as suas competências - no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade - no controlo da constitucionalidade das normas.

    24. Naturalmente que cabem nesse conceito segmentos de normas ou interpretação normativas que neste caso, necessariamente, não podem perder o carácter geral e abstracto que lhes é inerente, autonomizável de concreta decisão ou de concreta tramitação processual ocorridas.

    25. Aplicando um tal entendimento, verificamos que, efectivamente, como bem se decidiu na decisão reclamada, a recorrente, nas questões referidas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i) e j), não enuncia questões de constitucionalidade que possam constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.

    26. No que respeita às referidas alíneas b) e j) as “normas” identificadas pela recorrente a terem sido aplicadas, apenas o foram no Acórdão de 15 de Dezembro de 2011, e não no recorrido.

    27. Quanto às questões identificadas nas alíneas k) e l), elas foram levantadas pela recorrente na motivação do recurso para a Relação e decididas, inequivocamente, por esse Tribunal, pelo Acórdão de 15 de Dezembro, quando apreciou o mérito do recurso.

    28. Assim, o Acórdão, ora recorrido, não aplicou, nem podia aplicar, os preceitos legais referidos pela recorrente, uma vez que apenas indeferiu os incidentes pós-decisórios utilizados pela recorrente.

    29. Por tudo o exposto, e uma vez que o que consta das reclamações não abala os fundamentos da decisão reclamada, devem aquelas ser indeferidas.”

      A Autoridade da Concorrência veio igualmente apresentar resposta, com os seguintes fundamentos:

      “ 1. Em 9 de Junho de 2011 foi proferida Decisão Sumária (“Decisão Sumária”) pelo Tribunal Constitucional (“TC”) que decidiu não conhecer do objecto dos recursos interpostos pelas Recorrentes B., Lda. (“B.”) e A., Lda. (“A.”), com excepção de uma das questões de inconstitucionalidade invocadas.

  5. Com efeito, o TC tem entendido, de modo reiterado e uniforme, como resulta da própria Decisão reclamada, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso interposto nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, “LTC”):

    1. A existência de um objecto normativo — norma ou interpretação normativa — como alvo de apreciação;

    2. O esgotamento das vias de recurso ordinário (artigo 70.°, n.° 2, da LTC);

    3. A aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida;

    4. A suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o Tribunal a quo (artigo 280.°, n.° 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.°, n.° 2, da LTC).

  6. Assim, em relação à Recorrente B., o TC foi do entendimento de que os pressupostos elencados não se encontravam preenchidos e, consequentemente, não admitiu os recursos por esta interpostos:

    1. Em 28 de Abril de 2008, relativamente ao Despacho do Tribunal de Comércio de Lisboa (“TCL”), de 8 de Abril de 2008, por não se encontrarem esgotadas ou exauridas, previamente, todas as vias de recurso ordinário;

    2. Em 30 de Dezembro de 2010, relativamente ao Despacho do TCL, de 8 de Abril de 2008, quanto às questões identificadas em primeiro e terceiro lugares no respectivo requerimento de interposição de recurso, respectivamente, por a interpretação formulada não corresponder a qualquer critério normativo convocado como ratio decidendi da Decisão recorrida e por ter sido o recurso interposto antes da última decisão proferida no processo, sendo, pois, intempestivo;

    3. Em 30 de Dezembro de 2010, relativamente ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”), de 15 de Dezembro de 2010, por ter, o respectivo requerimento de interposição, sido apresentado intempestivamente, i.e., antes de esgotadas ou exauridas previamente todas as vias de recurso ordinário;

    4. Em 14 de Abril de 2011, relativamente ao Acórdão do TRL, de 30 de Março de 2011, por pretender a Recorrente ver sindicada a própria decisão jurisdicional e não a respectiva interpretação normativa, o que redunda na ausência manifesta de enunciação do objecto do recurso.

  7. O mesmo entendimento resulta do aresto em relação aos recursos interpostos pela Recorrente A.:

    1. Em 30 de Dezembro de 2010...

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