Acórdão nº 1/11 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução03 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 1/11

Processo nº 6/PR

Plenário

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. No âmbito do processo de apresentação de candidaturas à eleição do presidente da República que decorrerá do próximo dia 23 de Janeiro, a 1ª Secção do Tribunal Constitucional admitiu, pelo seu Acórdão n.º 505/2010, as candidaturas dos cidadãos Aníbal António Cavaco Silva, Defensor de Oliveira Moura, Francisco José de Almeida Lopes, José Manuel da Mata Vieira Coelho, Manuel Alegre de Melo Duarte e Fernando José de la Vieter Ribeiro Nobre. Na mesma decisão não foram admitidas, por não preencherem os requisitos legalmente previstos, as candidaturas dos cidadãos Diamantino Maurício da Silva, Luís Filipe Botelho Ribeiro e Josué Rodrigues Gonçalves Pedro.

      Da decisão de inadmissão recorre Luís Filipe Botelho Ribeiro, nos seguintes termos:

      [...]

      Luís Filipe Botelho Ribeiro, professor universitário, portador do bilhete de identidade nº 7678228, emitido em 7 de Dezembro de 2004 pelo Arquivo de Identificação do Porto, e do cartão de eleitor nº 5866 da freguesia de Castelões de Cepeda, concelho de Paredes, nascido a 17 de Novembro de 1967, natural de Santo Tirso, filho de Luís dos Santos Ribeiro e de Maria Júlia Pereira Botelho, residente na Rua Dr. José Correia, nº 79 em Paredes, vem respeitosamente recorrer da decisão relatada no acórdão nº 505/10, relativa à candidatura presidencial.

      A capacidade eleitoral de todos os proponentes desta candidatura será imediatamente certificada pela Direcção Geral de Administração Interna (DGAI), a pedido deste respeitável tribunal, à semelhança do que é prática corrente, da DGAI, em relação a pedidos similares de qualquer tribunal português.

      Fica desta forma cumprido o espírito da Lei Eleitoral do Presidente da República e contornadas todas as dificuldades inerentes à falta de colaboração de muitas comissões eleitorais nas freguesias, em devido tempo, solicitada conforme demonstramos, no processo submetido dia 29.12.2010.

      Lisboa, 30 de Dezembro de 2010

      [...]

    2. Em resposta ao recurso foi junto um papel por Diamantino Maurício da Silva.

      Cumpre decidir, no prazo previsto no n.º 5 do artigo 94º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC).

  2. Fundamentação

    1. Mostra-se o recorrente irresignado com a decisão de não admissão da sua candidatura, tomada no aludido Acórdão n.º 505/2010. Todavia, o Tribunal já fizera notar em anterior aresto, precisamente o Acórdão n.º 504/2010, que, no tocante à candidatura do mesmo candidato, não havia sido apresentado o número de declarações de propositura legalmente exigidas, "visto que o candidato é apenas proposto por 29 cidadãos eleitores". Decidiu então o Tribunal, conforme o disposto no artigo 93º nº 3 da LTC, ordenar a notificação do mandatário da candidatura para, no prazo de dois dias fixado na lei, suprir tais irregularidades. Na sequência dessa notificação, o recorrente juntou ao processo 1463 declarações de propositura instruídas com certidão de eleitor. Ora, verificando-se que o número global de declarações de propositura da candidatura não ultrapassava sequer as 1500, o Tribunal concluiu que tal...

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