Acórdão nº 85/11 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | Cons. João Cura Mariano |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 85/2011
Processo n.º 751/10
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Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
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veio deduzir oposição, nos termos dos artigos 203.º e seg., do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), no processo de execução fiscal no qual foi citado para efectuar o pagamento da quantia de €25.413,44, por reversão das dívidas da sociedade B., Limitada, à Fazenda Nacional, entre as quais se contava o pagamento de coimas.
Foi proferida sentença em 11 de Outubro de 2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente a reclamação e julgou extinta a execução contra o Reclamante quanto à parte da divida proveniente de coimas, com fundamento na desaplicação, por inconstitucionalidade, do disposto no artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, quando interpretado com o sentido de que aí se consagra uma responsabilização subsidiária pelas coimas que se efectiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra os gerentes e administradores da sociedade devedora.
O Ministério Público recorreu desta sentença, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), na parte em que efectuou a recusa acima aludida.
Em 13 de Janeiro de 2011 foi proferida decisão sumária que negou provimento ao recurso, tendo julgado inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, a norma do artigo 8.º, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, interpretado com o sentido de que aí se consagra uma responsabilização subsidiária pelas coimas que se efectiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra os gerentes e administradores da sociedade devedora, com seguintes fundamentos:
“É objecto do presente recurso a interpretação normativa do artigo 8.º, do RGIT, com o sentido de que aí se consagra uma responsabilização subsidiária pelas coimas que se efectiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra os gerentes e administradores da sociedade devedora.
Esta secção do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 481/2010, já se pronunciou no sentido de julgar inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, a norma do artigo 7.º-A, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90...
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