Acórdão nº 145/11 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Março de 2011

Data22 Março 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 145/2011

Processo n.º 861/10

  1. Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorridos o Ministério Público, C. e D., o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 89/2011, que não conheceu do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos:

    (…) 5. Os recursos de constitucionalidade apresentados por A. e por B. são em tudo idênticos e a ambos faltam os pressupostos necessários ao conhecimento do respectivo objecto.

    Desde logo porque as normas a que os recorrentes imputam o vício de inconstitucionalidade não foram aplicadas pelo acórdão recorrido, como ratio decidendi da decisão, na parte em que não tomou conhecimento da questão da imputabilidade/inimputabilidade dos arguidos, aqui recorrentes.

    Lê-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:

    Os recorrentes alegam a inconstitucionalidade não se sabe bem de que normas, por violação dos artigos 1.º, 16.º, n.º 2, 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 5, 200.º, n.ºs 1 e 2, e 204.º, da Constituição, interpretadas no sentido, ao que se percebe, de que o Supremo Tribunal de Justiça não deve tomar conhecimento da questão da sua imputabilidade ou inimputabilidade, no entendimento de que a não suscitação dessa questão perante a Relação impede agora o seu conhecimento ou no de que se trata de questão de facto.

    Não é com base em qualquer desses fundamentos que o Supremo Tribunal de Justiça decide aqui não apreciar a questão referida, mas a partir de um determinada interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretação essa que não foi visada pelos recorrentes.

    Ou seja, o STJ decidiu não apreciar a referida questão, com fundamento na norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, cuja inconstitucionalidade não foi suscitada pelos recorrentes. Resta dizer que a convocação de tal norma para decidir essa questão não se apresenta como inovadora ou inusitada, não havendo, por isso, motivo para dispensar os recorrentes do ónus de suscitação da questão de constitucionalidade junto do tribunal recorrido.

  2. Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores), decide-se não conhecer do objecto de ambos os recursos. (…)»

  3. Notificados desta decisão, os recorrentes vieram reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:

    1 — A decisão reclamada louvou-se no discurso justificador do acórdão do STJ: não aplicou a norma arguida de inconstitucionalidade mas a norma que estipula a irrecorribilidade da sentença do Tribunal da Relação, não decidindo, portanto, sobre a questão da inimputabilidade dos arguidos.

    2 — Mas não foi só a questão da inimputabilidade dos arguidos aquela que deu base à arguição de inconstitucionalidade das normas aplicadas pelo acórdão do STJ.

    3 — Com efeito, os recorrentes arguiram a inconstitucionalidade, justamente, do sistema que dita a irrecorribilidade, do qual a norma aplicada no acórdão do STJ é um dos afloramentos.

    4 — E o raciocínio dos recorrentes conjuga os dois planos, o da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT