Acórdão nº 307/11 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução05 de Julho de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 307/2011

Processo n.º 872/10

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório 1. Pelo Acórdão n.º 66/2011, desta conferência, proferido em 2 de Fevereiro de 2011, foi indeferida reclamação deduzida por A., sendo reclamada a Ordem dos Advogados, subsistindo decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade. Veio então arguir a nulidade deste mesmo acórdão, através de requerimento que deu entrada no segundo dia útil subsequente ao fim do prazo. Por despacho de 25 de Fevereiro de 2011, o Relator determinou o cumprimento do disposto no artigo 145.º, n.º 6 do CPC.

Deste despacho, o Reclamante deduziu nova reclamação para a conferência alegando, em síntese, que, por razões que lhe são alheias, a notificação do acórdão não ocorrera na data presumida, nos termos dos CPC, e sim em data posterior, informando que, caso fosse necessário, requereria informação aos CTT quanto à data da efectiva recepção da notificação.

Em vista do processo, o representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido de não se dever ter por ilidida a presunção do artigo 254.º, n.º 3, do CPC.

Em 14 de Abril de 2011, o Relator profere despacho no sentido de se encontrar transitado em julgado o acórdão de fls. 32 e seguintes.

Notificado deste despacho, o Reclamante deduz, uma vez mais, reclamação para a conferência, com o seguinte teor:

“ (…) 2. Porém e no âmbito dos autos, (1., atrás) que de jeito nenhum é verdade, pois: tempestivamente reagi àquele Ac. n 66/2011, de 2.11.2011 (fls. 32 e segs.); reacção minha aquela, de 21 de Fevereiro de 2011 (fls.?!), sobre a qual ainda até agora não houve qualquer decisão; e, portanto, nem aquele Ac. ainda sequer pôde transitar em julgado, como, menos, ainda se não esgotou o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional (CPC., arts 666, 2 e 3, e 677).

  1. Acontece é que, também ‘ex vi’ minha anterior reclamação para a Conferência de Vs Exs, de 14.II.2011 (fls. ? ), me opus à alvitrada intempestividade daquela minha reacção de 21.II.2011 (fls ? ), constante do despacho ‘a quo’, de 25.II.2011 (fls. 43), anterior reclamação aquela cuja decisão o aqui ora reclamado despacho ‘quo’, de 14.IV.2011 (fls. 55), claramente não é, mas e enfim, decerto até sem lê-la (reclamação), mera, acrítica e leviana chancela da ‘COTA’ que imediatamente o precede ‘Decorrido o prazo, o reclamado (? ) não respondeu.’

  2. Todavia, como assim?!; afinal, quem decide...

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