Acórdão nº 221/12 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução26 de Abril de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACORDÃO Nº 221/2012

Processo n.º 901/11

3 Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Decidiu sumariamente o relator, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não conhecer do objeto do recurso interposto por A., Lda. por ilegitimidade decorrente da inobservância do ónus de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade atinente à norma legal sindicada, julgando-se, assim, inútil a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da mesma lei com vista à concretização, pela recorrente, da interpretação normativa que se pretendia ver apreciada.

    A recorrente, inconformada, reclama do assim decidido para a conferência, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando, em ordem ao prosseguimento do recurso, ter alegado, em todas as peças processuais que juntou aos autos, a violação dos princípios constitucionais da transparência, igualdade, imparcialidade e proporcionalidade consagrados nos artigos 13.º e 18.º, n.º 1, da Constituição, a que acresce a circunstância de o preceito legal sindicado ter surgido nos autos, pela primeira vez, na decisão proferida pelo Tribunal recorrido.

    O Ministério da Defesa Nacional e outros, ora recorridos, notificados para o efeito, não responderam.

  2. Cumpre apreciar e decidir.

    Compulsados os autos verifica-se que constituía questão a decidir pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no recurso julgado pela decisão recorrida, entre outras, a de saber se a Autora, então recorrida, foi regularmente excluída do concurso cujo despacho final de adjudicação impugnou, no processo-base.

    O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria havia decidido, reportando-se à «Declaração de origem certificada do material a entregar» exigida pelo programa de procedimento respeitante ao concurso público em causa, que, dele «não constando (…) qualquer menção a um documento específico que concretize o significado ou conteúdo de tal declaração, outro entendimento não decorreu senão a identificada certificação internacional de qualidade, da qual decorre que todos os produtos comercializados pela empresa têm uma origem certificada», razão pela qual se considerou que a certificação de qualidade da empresa, junta pela autora com a sua proposta, satisfazia tal obrigação documental, sendo, por isso, irregular a decisão que, considerando-a violada, excluiu a autora do concurso.

    No recurso que a Ré, ora...

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