Acórdão nº 327/11 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Julho de 2011
Magistrado Responsável | Cons. João Cura Mariano |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2011 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 327/2011
Processo n.º 111/11
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Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A., em 20 de Dezembro de 2010, instaurou no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, acção especial de inventário para partilha de bens comuns, na sequência de divórcio, ao abrigo do disposto no artigo 1404.º, do Código de Processo Civil.
Distribuído o processo foi proferido o seguinte despacho:
“Nos termos do artº 3º da Lei nº 29/2009 de 29-06 passou a caber aos serviços de registos e aos cartórios notariais efectuar diligências do processo de inventário embora o juiz – resta saber qual o tribunal material e territorialmente competente – detenha o controlo geral do processo.
A Lei nº 44/2010 de 03-09 veio alterar aquela lei prevendo a possibilidade do conservador ou notário poder remeter o processo de inventário para o tribunal quando cumulativamente o valor exceder a alçada da relação e a complexidade das questões de facto ou de direito a decidir o justifiquem.
Em todo o caso, o processo de inventário passou a ser da competência das conservatórias do registo – resta saber quais – e dos cartórios notariais sendo estas quem detêm a competência para remeter o processo, dentro do condicionalismo legal previsto no artº 6º-A da citada Lei nº 44 /2010, para os tribunais.
Ora, a Lei nº 29/2009 de 29-06 prevê no seu artº 87º nº 1 que a sua entrada em vigor é no dia 18 de Janeiro de 2010.
A Lei nº 44/2010 de 03-09 veio alterar essa norma dispondo o seguinte: “A presente lei produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria referida no nº 3 do artº 2º.”
Mas a entrada em vigor de uma lei e a produção dos seus efeitos são duas coisas distintas.
O que significa que, muito embora a Lei nº 29/2009 de 29-06 só possa produzir os seus efeitos, isto é, tornar-se eficaz e exequível, 90 dias após a publicação da portaria a que se alude no artº 2º nº 3 daquela mesma Lei a verdade é que, por força da Lei nº 44/2010 de 03-09, a referida Lei 29/2009 já entrou em vigor embora não seja ainda exequível porque ainda não foi publicada a referida portaria.
Resulta daqui que os tribunais deixaram de ter competência material para o processo de inventário, excepto nas situações previstas na referida Lei nº 29/2009 com as alterações introduzidas pela Lei nº 44/2010, situações essas, em todo o caso, sujeitos à prognose prévia dos conservadores e notários.
Mas também resulta daqui que os conservadores e notários, por sua vez, ainda não podem tramitar os processos de inventário porquanto não foi publicada a portaria a que se alude no artº 2º nº 3 da Lei nº 29/2009, portaria essa que regula o requerimento de inventário, citações efectuadas, marcação da data da conferência de interessados, decisão da partilha e quaisquer outros actos que se considerem relevantes para as finalidades do processo de inventário.
Ora, isto gera, a nosso ver, um vazio legal que não pode ser aceite.
Sem entrarmos em considerações de mérito dos diplomas legais em referência, da sua pobríssima técnica legislativa – apanágio da forma como o legislador português tem “legislado” nas últimas duas décadas – e do profundo desconhecimento que o legislador revela no que tange ao instituto milenar do inventário, resulta claro, em nosso modesto entendimento, que ambos os diplomas, aliados à falta de entrada em vigor da tão desejada portaria, levam a que os cidadãos, desde pelo menos 18 de Julho de 2010 e até – sabe-se lá quando – a entrada em vigor da famigerada portaria (omissa seguramente há vários meses já) estejam sem tutela jurídica.
O que a nosso ver viola directa e flagrantemente o disposto nos nºs 1, 4 e 5 do artº 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Ora, nos termos do disposto no artº 204º da CRP “nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.”
A aplicação das Leis nº 29/2009 e nº 44/2010, sabendo-se que não existe ainda a portaria que visa regulamentar aquela lei, levando a que este tribunal se declare incompetente em razão da matéria para tramitar e julgar o presente inventário, resulta na violação do disposto no artº 20º nºs 1, 4 e 5 da CRP não podendo por isso, este tribunal aplicar as referidas leis enquanto a portaria que as visa regulamentar não entrar em vigor.
Assim, declara-se a inconstitucionalidade das Leis nº 29/2009 de 29-06 e nº 44/2010 de 03-09.”
O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, recorreu...
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