Acórdão nº 345/11 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução07 de Julho de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 345/2011

Processo n.º 501/2011

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, “A., Lda.” reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal que não admitiu o recurso, por si interposto, para o Tribunal Constitucional.

    O despacho reclamado tem o seguinte teor:

    Os preceitos invocados pelo recorrente e tidos por inconstitucionais não constituem fundamento normativo ou “ratio decidendi” do Acórdão ora recorrido relativamente ao recurso de revista não admitido.

    Temos assim que a única norma aplicada no dito Acórdão, de 24/3/11 a fls. 206/210, foi o artigo 150.º do CPTA, preceito cuja inconstitucionalidade não vem suscitada.

    Nestes termos, não de admite o recurso para o Tribunal Constitucional do aludido acórdão de 24/3/11.

  2. Na reclamação apresentada junto deste Tribunal, o reclamante veio dizer o seguinte:

    Da fundamentação do despacho de não recebimento do recurso consta que a não admissão se deve a que a única norma aplicada ao acórdão recorrido de 24/3/2011, foi o artigo 150º do CPTA..

    Ora, salvo o devido respeito, mas o fundamento adiantado pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator, não colhe.

    Com efeito, no caso dos autos, foi proferido acórdão de não admissão do recurso, por parte dos Senhores Juízes da Secção, o que viola a Lei adjectiva, assim como direitos socialmente consagrados na Constituição da República Portuguesa.

    Na verdade no caso dos autos, a requerente referiu-se durante todo o processo no modo processualmente adequado e perante os Tribunais que proferiram as diversas decisões desfavoráveis à requerente, que sobre os requerimentos (petição) apresentados pelo particular, deve a administração tomar posição, correspondendo tal dever ao direito fundamental de petição, em matérias que lhe digam respeito ou à constituição e às leis dos cidadãos, de acordo com o preceituado nos artigos 52° da Constituição da Republica Portuguesa, e arts. 9° e 74° e sgts do CPTA..

    Mais alegou na petição inicial a violação de princípios constitucionais, consagrados no artigo 18° n° 2 da CRP, o qual assenta no artigo 266° do mesmo diploma legal.

    A recorrente alegou em sede de recurso para o STA. a violação do disposto no artigo 52°; 18° n° 2 e 266° da Constituição da Republica Portuguesa, o que nunca foi censurado, por não admissão do recurso.

    Deste modo, o STA., no acórdão recorrido e proferido em 24/3/2011, por não o ter admitido o recurso não fez aplicação, como seu ratio decidendi, sobre as dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pela requerente.

    Foram suscitadas as questões da inconstitucionalidade antes de proferida o agora despacho impugnado, mas sem nunca nada ter sido apreciado.

    A requerente interpôs o seu recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC.

    A sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos, ou seja, das questões de inconstitucionalidade terem sido suscitadas durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a conhecê-la (n.° 2 do artigo 72.° da LTC).

    No presente caso, a recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa durante o processo, em 1ª instância e muito especialmente, perante o tribunal que proferiu a decisão ora recorrida, como resulta da mera leitura das passagens das peças processuais que infra se indicam. Estes são os locais onde foram suscitadas as questões da inconstitucionalidade que a recorrente pretende ver apreciada e porque nunca o foram, apesar de terem sido levantadas.

    Assim, na petição inicial e no recurso contencioso no STA nas suas conclusões, a recorrente referiu:

    Na petição inicial a recorrente referiu, que no Art° 18° o acto administrativo notificado pela ré, padece de ilegalidades porque a ordem de encerramento viola o aflorado principio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18° n° 2 da CRP, principio este assente, a nível de actividade administrativa nos artigos 266° da CRP.

    Em sede de recurso para o STA a recorrente referiu o seguinte:

    “Art° 5° O primeiro dever (de pronúncia) obriga sempre a administração a tomar posição perante qualquer petição formulada por um particular, correspondendo a tal dever o direito fundamental de petição, em matérias que lhes digam respeito ou à constituição e às leis dos cidadãos (artigos 52° da CRP. e 74° e sgts do CPTA e Lei n° 43/ 90 de 10/8”.

    Art° 7° Por força do disposto no artigo 9° n° 1 do CPTA, que consagra o princípio da decisão..., os órgãos administrativos devem-se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência, que lhes forem apresentados pelos particulares.

    Art° 8° O dever de pronúncia ou resposta dos órgãos administrativos existe sempre face a toda e qualquer petição, ainda que a resposta se limite a informar os interessados do destino, dado àquela, bem como dos fundamentos da posição que tomar em relação a ela – cfr. art° 115° n° 2 do CPTA, o que constitui um dever de carácter constitucional correspondente ao direito fundamental de petição dos cidadãos em matérias que lhes dizem respeito ou à Constituição e às Leis (art° 52° da CRP).

    Art° 14° violadas encontram-se as disposições legais supra referidas ...”.

    Como se vê, nestas passagens é imputada a uma interpretação normativa, a violação...

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