Acórdão nº 45/11 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução26 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 45/2011

Processo n.º 659/2011

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Veio a recorrente A. reclamar para a conferência da decisão sumária, proferida nestes autos, de não conhecimento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade por si interposto, pedindo, a final, seja admitido o recurso ou, caso assim se não entenda, proferido despacho que a convide a esclarecer/complementar o respectivo requerimento de interposição com os fundamentos das inconstitucionalidades que invoca.

    Alega, em síntese, para tanto, que o recurso para este Tribunal Constitucional está em condições processuais de prosseguir para apreciação (de mérito) das questões de inconstitucionalidade que constituem o seu objecto, porquanto, contrariamente ao sumariamente decidido, suscitou-as de forma processualmente adequada perante o Tribunal recorrido ao invocar expressamente na reclamação perante este apresentada, entendida como um todo, os fundamentos das inconstitucionalidades suscitadas que a decisão reclamanda diz faltar, sendo que, ainda que assim se não entenda, sempre seria de aplicar, ainda que por analogia, os artigos 685º-A, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), e 75º-A, n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), viabilizando-se, desse modo, o suprimento de tal invocada omissão.

    O Ministério Público, em resposta, pugna pelo indeferimento da reclamação, com fundamento na inidoneidade da forma de suscitação da questão de inconstitucionalidade que se baste com a invocação conclusiva e não minimamente fundada da sua invocação, o que, entende, se verifica no caso concreto, como considerou o órgão decisor a quem compete, em primeira linha, aferir da idoneidade da forma de suscitação concretamente adoptada pela parte.

  2. Cumpre apreciar e decidir.

    Entendeu a decisão sumária, objecto da presente reclamação, em síntese, que a recorrente não observou o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade que constitui o objecto do recurso porquanto, apesar de a ter suscitado em momento prévio à prolação da decisão de que recorre, não o fez de modo processualmente adequado a gerar, no tribunal recorrido, a obrigação de dela conhecer, pois que não consubstanciou minimamente, como se lhe impunha, as razões porque entendia que os preceitos normativos invocados violavam, em dada dimensão ou interpretação normativa, cada um dos preceitos e princípios que integram o diverso complexo normativo constitucional alegadamente violado, como considerou, aliás, o próprio tribunal recorrido.

    Fundamentou-se o decidido, por um lado, no facto de a recorrente ter tratado a questão de inconstitucionalidade na reclamação que apresentou perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em item autónomo intitulado «Das inconstitucionalidades», do seguinte modo:

    São inconstitucionais a alínea f) do nº 1 do art. 400.º e a alínea b) do nº 1 do art. 432.º, ambos do CPP, interpretadas no sentido da não admissão do recurso do Acórdão da Relação para o STJ interposto por Arguido que nele foi condenado a pena de prisão inferior a oito anos, quando na mesma decisão foram condenados outros Arguidos em penas de prisão superiores a oito anos, que dele também recorreram e cujos recursos foram admitidos.

    Com efeito, por essa interpretação são violados os arts. 9º-b, 12º, 13º, 18.º, 20.º (nº 1 e 2), 32.º (nº 1 a 3) todos da CRP, bem como o...

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