Acórdão nº 299/11 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | Cons. Maria Lúcia Amaral |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2011 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 299/2011
Processo n.º 143/2011
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Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
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A., reclamante nos presentes autos, intentou, no ano 2000, acção declarativa com processo ordinário contra “B.”.
Por transacção, homologada por sentença judicial transitada em julgado, puseram as partes termo à acção. Não obstante, quando notificado da conta de custas, veio dela reclamar A., reclamação essa que, por despacho, não foi atendida.
Recorreu então o mesmo A. para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão datado de 4 de Fevereiro de 2010, negou provimento ao recurso e confirmou o despacho recorrido.
Ainda inconformado, interpôs o agora reclamante recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse que, por despacho, não foi admitido. Do despacho de não admissão reclamou A. para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Em 4 de Outubro de 2010 o Vice-Presidente do Supremo Tribunal indeferiu, também através de despacho, a reclamação.
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Interpôs então o reclamante recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e g) do nº 1 do artigo 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC). No respectivo requerimento de interposição pedia-se que o Tribunal apreciasse a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 27.ºdo Código de Custas Judiciais “na redacção do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro” quando “não [aplicada] retroactivamente (…) a uma acção que não obstante ter sido intentada antes da entrada em vigor de tal normativo legal, teve o seu terminus na vigência do mesmo.” Dizia-se ainda que tal “dimensão interpretativa” violaria o disposto nos artigos 20.º, nº 1, 13.º da CRP, bem como o nº 3 do seu artigo 103.º. Além disso, sustentava-se, “adicionalmente”, ter o Tribunal recorrido aplicado normas do Código de Custas Judiciais “na redacção do Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro, nomeadamente o seu artigo 13.º, as quais já haviam anteriormente sido julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional”, indicando-se os Acórdãos onde, no entender do reclamante, tal juízo [de inconstitucionalidade] teria sido proferido.
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Dizia-se no requerimento de interposição do recurso que se recorria para o Tribunal Constitucional do Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 4 de Fevereiro de 2010 e acima referido. No entanto, acrescentava-se
Esclarece?se que o recurso é...
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