Acórdão nº 299/11 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução20 de Junho de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 299/2011

Processo n.º 143/2011

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. A., reclamante nos presentes autos, intentou, no ano 2000, acção declarativa com processo ordinário contra “B.”.

    Por transacção, homologada por sentença judicial transitada em julgado, puseram as partes termo à acção. Não obstante, quando notificado da conta de custas, veio dela reclamar A., reclamação essa que, por despacho, não foi atendida.

    Recorreu então o mesmo A. para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão datado de 4 de Fevereiro de 2010, negou provimento ao recurso e confirmou o despacho recorrido.

    Ainda inconformado, interpôs o agora reclamante recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse que, por despacho, não foi admitido. Do despacho de não admissão reclamou A. para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Em 4 de Outubro de 2010 o Vice-Presidente do Supremo Tribunal indeferiu, também através de despacho, a reclamação.

  2. Interpôs então o reclamante recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e g) do nº 1 do artigo 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC). No respectivo requerimento de interposição pedia-se que o Tribunal apreciasse a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 27.ºdo Código de Custas Judiciais “na redacção do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro” quando “não [aplicada] retroactivamente (…) a uma acção que não obstante ter sido intentada antes da entrada em vigor de tal normativo legal, teve o seu terminus na vigência do mesmo.” Dizia-se ainda que tal “dimensão interpretativa” violaria o disposto nos artigos 20.º, nº 1, 13.º da CRP, bem como o nº 3 do seu artigo 103.º. Além disso, sustentava-se, “adicionalmente”, ter o Tribunal recorrido aplicado normas do Código de Custas Judiciais “na redacção do Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro, nomeadamente o seu artigo 13.º, as quais já haviam anteriormente sido julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional”, indicando-se os Acórdãos onde, no entender do reclamante, tal juízo [de inconstitucionalidade] teria sido proferido.

  3. Dizia-se no requerimento de interposição do recurso que se recorria para o Tribunal Constitucional do Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 4 de Fevereiro de 2010 e acima referido. No entanto, acrescentava-se

    Esclarece?se que o recurso é...

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