Acórdão nº 7/11 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Janeiro de 2011

Data04 Janeiro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 7/2011

Processo n.º 611/10

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Por acórdão de 1 de Julho de 2010, a Relação de Coimbra manteve a decisão do Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz que confirmou a deliberação da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) que aplicara à sociedade comercial denominada A. S. A. a coima de 35 unidades de conta pela prática da infracção p.p. pelos artigos 6.º, 7.º, e 20.º n.º 1 do Decreto-?Lei n.º 84/97 de 16 de Abril e 620.º, n.º 4, alínea b) do Código de Trabalho. Inconformada, A. recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro. Admitido o recurso no tribunal recorrido, foi a recorrente convidada, no Tribunal Constitucional, a aperfeiçoar o seu requerimento enunciando a norma que pretendia impugnar. Em resposta, esclareceu:

    [...] Requerer-se que doutamente aprecie a interpretação sufragada pelo douto Tribunal “ad quo” do art. 58.°, do DL 433/82, conjugado com os arts. 123.° e 410.°, n.º 3, do CPP., o qual entendeu que a ausência parcial de fundamentação de facto da decisão da autoridade administrativa, constituía mera irregularidade, sanável nos termos do art. 123°, a qual no nosso entender é inconstitucional por violação, designadamente, do arts. 20.º, 32.º, 205.º e art. 268°, 3, 4 e 5 da CRP., e violadora do art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, considerando o douto Ac. 680/98, do TC (que declarou inconstitucional o art. 374/2, do CPP de 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, por violação do dever de fundamentação das decisões previsto no n.º 1 do art. 205.° da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n.º 2 do art. 410.º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no n.º 1 do art. 32.°, também da Constituição).

    Pelo que se invoca a inconstitucionalidade do art. 58.º do DL 433/82, conjugado com o art. 374.º, 2, do CPP, na interpretação acima referida, por violação das normas constitucionais já mencionadas (art. 20.º, art. 32.°, 1 e 10, art. 205.º, 1.º e art. 268.°, 3, 4 e 5).

  2. Por decisão sumária proferida nos autos decidiu-se, porém, não conhecer do...

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