Acórdão nº 65/11 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 65/2011

Processo n.º 829/10

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Em 30 de Junho de 2009 o Supremo Tribunal de Justiça, pela sua 1ª Secção Cível, proferiu acórdão a conceder a revista pedida por A. e, em consequência, condenou a ré Associação de Mulheres Contra a Violência a pagar à autora recorrente a quantia de €112.128,00 acrescida de juros e IVA. Em 8 de Setembro e em 12 de Novembro de 2009, e novamente em 2 de Fevereiro de 2010, a mesma 1ª Secção Cível indeferiu as reclamações sucessivamente apresentadas pela ré contra o primeiro aresto; em 22 de Fevereiro de 2010 a dita Associação de Mulheres Contra a Violência apresentou requerimento, naquele Supremo Tribunal, a interpor recurso das referidas decisões para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro). Requereu o seguinte:

    Associação de Mulheres Contra a Violência, R nos autos à margem identificados, notificada do d. Acórdão a fls. , de 02.02.2010, vem do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional , a par dos demais Acórdãos proferidos nos autos pelo d. Supremo Tribunal de Justiça:

  2. Fundamento do recurso: art. 70.º/1, al. b) da Lei de Organização e Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

  3. Normas cuja inconstitucionalidade pretende ver declarada: artigos 660.º, n.º 2 , artigo 661.º, n.º 1, artigo 664.º e artigo 729, n.º 1 CPC quando interpretados no sentido do conhecimento oficioso de uma questão jurídica poder resultar em condenação em objecto diverso do pedido e da causa de pedir formulada pela parte, in casu, a A.

  4. Artigos da Constituição da República Portuguesa violados: arts. 2º, 3º/2 e 3, 9º, al. b), 18º/1, 202º/2 e 203º e princípio ne eat judex ultra vel extra petita partium.

  5. Acto processual no qual a norma em causa foi aplicada: a norma em apreço foi aplicada nos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, na sequência de recurso de revista.

  6. Prevenção da questão: a questão foi expressamente suscitada pela R. em Requerimento de Aclaração de 26.12.2009 e prevenida, pela R., em Reclamação de 29.09.2009 e Requerimento de Reforma de Acórdão de 15.07. 2009.

  7. Regime de subida e efeito: imediato, nos autos e suspensivo, nos termos do art. 78º/4 da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

    Nestes termos,

    Deve ser admitido o presente Recurso e, a final, ser decretada a inconstitucionalidade material das normas em causa, com a consequente reforma das decisões recorridas, o que implicará a anulação das mesmas.

  8. No Supremo Tribunal de Justiça, o Relator ouviu a parte contrária e decidiu, em 13 de Abril de 2010:

    A ré “Associação de Mulheres contra a Violência” veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido a 2 de Fevereiro de 2010, invocando, para o efeito, a violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º, n.ºs 2 e 3, 9.º b), 18.º, n.º 1, 202.º, n.º 2 e 203.º, da constituição da República Portuguesa (CRP), na aplicação dos art. 660.º, n.º 2, 666.º, n.º 1, 664.º e 729, n.º 1 do código de Processo Civil.

    Após despacho do Relator que convidou as partes a pronunciarem-se sobre a admissibilidade do recurso, por eventual falta de respectiva norma fundante, a autora A. pronunciou-se no sentido de que o mesmo não deve ser admitido, por falta de base legal, enquanto que a ré suscitou a aclaração daquele despacho, questionando a pretensa falta de fundamento legal do recurso.

    Importa, pois, decidir.

    A fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, em sede de recurso para o Tribunal Constitucional, abarca, nos termos do disposto pelo artigo 280.º, da CRP, e seu nº 1, as decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade [a] que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo [b], e ainda, no seu nº 2, as decisões que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação da lei com valor reforçado [a], que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma [b] que recusem a aplicação de norma constante de diploma emanado de um órgão de soberania com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma [c] e que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas a), b) e c) [d].

    Efectivamente, os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, conforme os casos, consoante decorre ainda do estipulado pelo artigo 280º, nº 6, da CRP.

    Porém, para que se verifique o pressuposto da interposição deste específico recurso, é necessário uma decisão positiva de inconstitucionalidade, uma decisão negativa de inconstitucionalidade, uma decisão de acolhimento de ilegalidade ou uma decisão de rejeição de ilegalidade.

    Ora, não se tendo suscitado, nomeadamente, por iniciativa da ré, quer nas instâncias, quer, fundamentalmente, no recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, qualquer uma das mencionadas questões, inexiste fundamento legal para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

    Com efeito, como a própria ré reconhece, a...

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