Acórdão nº 393/11 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Vice-Presidente
Data da Resolução20 de Setembro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 393/2011

Processo n.º 568/11 (18/CPP)

Plenário

Relator: Conselheiro Gil Galvão

ACTA

Aos vinte dias do mês de Setembro do ano de 2011, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, José Cunha Barbosa, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, Ana Maria Guerra Martins, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro foram trazidos à conferência os presentes autos de apreciação das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2010. Após debate e votação, foi, pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

Acórdão n.º 393/2011

  1. Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, os partidos Bloco de Esquerda (BE), CDS - Partido Popular (CDS-PP), Movimento Esperança Portugal (MEP), Movimento Mérito e Sociedade (MMS) - actualmente denominado Partido Liberal Democrata (PLD), Nova Democracia (PND), Partido Comunista Português (PCP), Partido da Terra (MPT), Partido Democrático do Atlântico (PDA), Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), Partido Humanista (PH), Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), Partido Social Democrata (PPD/PSD), Partido Socialista (PS), Partido Trabalhista Português (PTP) e Portugal pro Vida (PPV) apresentaram no Tribunal Constitucional, para apreciação e fiscalização, as suas contas anuais de 2010. Estes dados foram confirmados pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) no seu parecer sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos, emitido ao abrigo do artigo 28º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro.

  2. Além dos partidos acima mencionados, achavam-se ainda registados no Tribunal Constitucional, em 31 de Dezembro de 2010, os partidos políticos Partido...

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