Acórdão nº 4636/08.3TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução02 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

AA intentou a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho contra o Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEPF) pedindo a condenação do R. a: a) reconhecer que a Autora se deve encontrar posicionada na categoria de Técnica de Emprego Especialista (4º Escalão), efectuando a devida progressão em conformidade; b) Pagar à Autora as respectivas diferenças salariais resultantes de tal reposição na carreira e categoria, e já vencidas, incluindo os respectivos juros, que totalizam na presente data o valor total de €.60.793,28; c) Pagar à Autora as diferenças salariais e respectivos juros que se vierem a vencer na pendência da Acção até integral pagamento.

Fundamentou tal pretensão alegando, em síntese, encontrar-se ao serviço do R. desde 2/11/72, tendo, a partir de 25/1/1993, optado pelo regime de contrato individual de trabalho. Intentou, em 1998, uma acção contra o R. para reconhecimento do exercício de funções de chefia, requerendo que lhe fosse conferida a categoria superior, após a cessação do desempenho de tais funções, e o pagamento das diferenças salariais. Quando instaurou tal acção apresentou-se como Técnica de Emprego de 1ª Classe porquanto, apesar do concurso para Técnica de Emprego Principal datar de 1995, só em 1999 é que veio a tomar conhecimento de que tinha sido classificada em 3º lugar e promovida em conformidade, não tendo actualizado a sua categoria profissional na acção em curso. Em Janeiro de 1999 entrou em vigor novo Regulamento de Carreiras e Concursos, que alterou o regime de carreiras, do qual também não foi dada conta no processo. Foi proferida sentença (confirmada pela Relação, em 5/2/2003 e pelo STJ, em 20/1/2004) no sentido que a A. fosse posicionada como Técnica de Emprego Principal, com efeitos desde 9/5/97 em obediência ao art. 7º do Regulamento do Pessoal Dirigente e Chefia, que mandava posicionar a A. na categoria superior à que detinha.

Ao reposicioná-la na carreira, em obediência à decisão judicial referida, em momento algum é feita referência ao concurso que a posicionou na categoria de Técnico de Emprego Principal, tendo sido feita tábua rasa da categoria que já detinha por concurso, sendo posicionada na mesma categoria que afinal já detinha, em contradição com o escopo da decisão judicial, que era o de, em cumprimento do art. 7º do Regulamento dom Pessoal Dirigente e de Chefia do IEFP, posicionar a A. na categoria imediatamente superior à que detinha quando exercia funções de chefia.

O R. na contestação excepcionou o caso julgado, alegando para tanto que a presente acção é a reformulação, através de uma acção declarativa, da acção executiva fracassada que a A. instaurou contra o R. na sequência da citada acção declarativa, pelo que o objecto daquela acção executiva era rigorosamente o mesmo do da presente acção, procedendo a pretensão deduzida nas duas do mesmo facto jurídico e em ambas se pretendendo obter o mesmo efeito jurídico. Tal execução terminou por conciliação lavrada em 20/11/2008, tendo a exequente desistido do pedido e a oponente desistido do pedido de indemnização formulado na oposição.

No despacho saneador o Sr: Juiz julgou procedente a excepção de caso julgado e absolveu o R. da instância.

A A., não conformada, recorreu terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: (…) O R. não...

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