Acórdão nº 4889/11.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução02 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


AA, intentou contra BB, Ldª, Equipamento de Escritório, a presente acção especial – art. 186º - D do CPT.

[1] Pede que a requerida seja condenada: a) a colocá-lo em posto de trabalho conforme a sua categoria de Gerente, com o direito de receber a correspondente retribuição; b) a abster-se de praticar actos discriminatórios, e de actos que criem ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador contra o requerente, atendendo ao facto de lhe estar a causar lesão grave e dificilmente reparável do seu direito, que se agravará ainda mais no futuro; c) em indemnização de 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) pelos danos não patrimoniais sofridos pelo requerente.

Alega, em resumo, que exerceu funções de gerente de loja.

Apresentou queixas à requerida pelo não pagamento de trabalho suplementar.

Em consequência foi despromovido a operador desde Abril de 2010.

Deixou de ser convocado para participar nas reuniões de gerente e subgerente, bem como de receber formação profissional.

Também lhe foi diminuída a retribuição.

Tal situação trouxe-lhe problemas psicológicos, o que foi agravado pelo conhecimento geral da situação dentro da empresa, o que lhe determinou a necessidade de tratamento médico.

A actuação da requerida é não só violadora dos seus direitos, como a continuar, poderá determinar o agravamento da sua saúde, o que seria de difícil reparação.

Em 5 de Janeiro de 2012, foi proferido o seguinte despacho que aqui se transcreve ( vide fls. 66 a 68): “Excepção de litispendência de conhecimento oficioso O autor, AA, intentou contra BB, Lda, Equipamento de Escritório, a presente acção especial – art. 186º - do CPT, peticionando o seguinte: a) que a requerida seja condenada a colocá-lo em posto de trabalho conforme a sua categoria de Gerente, com o direito de receber a correspondente retribuição; b) que a requerida seja condenada a abster-se de praticar actos discriminatórios, e de actos que criem ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador contra o requerente, atendendo ao facto de lhe estar a causar lesão grave e dificilmente reparável do seu direito, que se agravará ainda mais no futuro; c) que a requerida seja condenada a requerida em indemnização de 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) pelos danos não patrimoniais sofridos pelo requerente.

Fundamenta tal pretensão no facto de tendo exercido as funções de gerente de loja, tendo apresentado queixas à requerida pelo não pagamento de trabalho suplementar, tendo por isso sido despromovido a operador desde Abril de 2010, deixando, então, de ser convocado para participar nas reuniões de gerente e subgerente, de receber formação profissional e de lhe ter sido diminuída a retribuição.

Tal situação trouxe-lhe problemas psicológicos, o que foi agravado pelo conhecimento geral da situação dentro da empresa, e lhe determinou a necessidade de tratamento médico.

Assim, a actuação da requerida é não só violadora dos seus direitos, como a continuar, poderá determinar o agravamento da sua saúde, o que seria de difícil reparação.

Entretanto o ora autor havia já intentada a providência cautelar comum n. 4111/11.0, 2º juízo, 2ª secção, deste tribunal, cuja...

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