Acórdão nº 5067/03.7TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ COSTA PINTO
Data da Resolução02 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: П 1. Relatório 1.1. AA intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra BB, SA, pedindo a condenação da Ré a pagar ao Autor as remunerações emergentes do contrato de trabalho a título de complemento fixo desde a data do seu suprimento, 27 de Março de 1975, até à data da cessação da sua relação laboral (1 de Dezembro de 2002), a liquidar em execução de sentença, acrescido dos respectivos juros de mora à taxa supletiva legal, bem como os juros vincendos até efectivo e integral pagamento; bem como a quantia de € 76.313,39, respeitante a remunerações em dívida emergentes do contrato de trabalho, e ainda a condenação da Ré a pagar ao Autor, a título de pensão de reforma, a retribuição referente a categoria hierarquicamente superior, diferenciais a calcular e liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros de mora à taxa supletiva legal desde a data do vencimento de tais quantias até integral pagamento.

Por despacho proferido em 16 de Março de 2004, e em face da fusão societária documentada nos autos, foi determinado que os autos prosseguissem ocupando a PT COMUNICAÇÕES, SA a posição de Ré.

Na audiência de partes não foi possível a conciliação e, no seguimento da notificação do despacho constante de fls. 289, apresentou a Ré a sua contestação, pugnando pela improcedência da acção e alegando que, por se terem verificado factos cujo conhecimento pessoal o Autor não podia ignorar, deve o mesmo ser condenado por litigância de má fé.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a realização de audiência preliminar, bem como a selecção da matéria de facto assente e base instrutória (fls. 319 a 321).

Foi determinada e prorrogada a suspensão da instância, sob requerimento das partes e a fim de concluírem diligências com vista a conseguir um acordo (fls. 384 a 386, 391, 392, 395, 409, 410, 416).

Iniciou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, no dia 25 de Fevereiro de 2010, prestando o A. depoimento de parte no qual reconheceu um lapso material na indicação do valor que recebeu a título de assiduidade e reconheceu não ter auferido qualquer quantia a título de comparticipação de lucros nos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002, ao invés do que alegara na petição inicial (fls. 512 a 516). Foram ainda inquiridas duas testemunhas.

A audiência continuou no dia 16 de Março de 2010, ouvindo-se mais seis testemunhas (fls. 519 a 524).

Na terceira sessão de julgamento designada para 19 de Abril de 2010, pelas 14 horas, ficou a constar da respectiva acta (cfr. fls. 527 a 548), além do mais, o seguinte: «[…] Declarada aberta a audiência, pelas 14.30 horas (e não antes porquanto se esteve a aguardar até tal hora a comparência do ilustre mandatário da ré que pelas 13.55 horas entrou em contacto telefónico com este Tribunal informando que se encontrava atrasado e que chegaria ao mesmo dentro de 15 minutos, ou seja, pelas 14.10 horas).

O Tribunal aguardou a comparência do ilustre mandatário até às 14.45 horas sendo que até tal hora o mesmo não voltou a entrar em contacto com a secção nem enviou qualquer requerimento, tendo tão só uma das testemunhas presentes (…) referido que o mesmo às 14.40 horas estaria a apanhar um taxi na Avª 5 de Outubro nesta Cidade, nada mais tendo referido.

Seguidamente, pela Mma Juiz foi proferido o seguinte: Despacho De acordo com o preceituado no art° 71° n° 1 do C.P.T., autor e réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para julgamento, sendo que nos termos do n° 2 do mesmo preceito legal, se alguma das partes faltar injustificadamente e não se fizer representar por mandatário judicial nem representante legal, consideram-se provados os factos alegados pela outra parte que sejam pessoais do faltoso.

No caso em apreço não só não se encontra em audiência qualquer representante legal da ré como o mandatário constituído pela ré com quem havia sido articulado a designação da presente data para realização de continuação de audiência de discussão e julgamento, não se encontra presente, não tendo apresentado qualquer justificação até ao momento para tal falta de comparência.

Face ao exposto e nos termos do disposto no art° 71° n° 2 do C.P.T. consideram-se provados os seguintes factos alegados pelo autor: […]» 1.2. Inconformada com este despacho, a R. interpôs recurso de agravo do mesmo em 30 de Abril de 2010 (fls. 556 e ss.), tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: (...) 1.3. Respondeu o A., pugnando pela improcedência do recurso e manutenção in totum da decisão recorrida (fls. 608 e ss.).

1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 616 – como agravo com efeito devolutivo e subida diferida – despacho este que, do mesmo passo, sustentou a decisão recorrida.

1.5. Foi entretanto proferida sentença a 15 de Janeiro de 2011 (fls. 628 e ss.) que terminou com o seguinte dispositivo: «Nos termos e pelos fundamentos exposto julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia mensal de € 1.750,00 desde 27 de Março de 1975 até Janeiro de 1989, a liquidar, se necessário, em sede de execução de sentença; b) Condeno a Ré a pagar a diferença entre as quantias por este auferidas, descritas no ponto 43) dos Factos Provados, e as correspondentes às da categoria de técnico Especializado Administrativo nível 4, descritas no ponto 44) dos Factos Provados, a liquidar, se necessário, em sede de execução de sentença; c) Condeno a Ré a pagar ao Autor as diferenças entre a pensão de reforma que lhe vem sendo paga e a que lhe é devida por força da reclassificação na categoria de técnico Especializado Administrativo nível 4, a liquidar, se necessário, em sede de execução de sentença; d) Absolvo a Ré do mais peticionado; Julgo não verificada a alegada litigância de má fé por parte do Autor.

[…]» 1.6. A Ré, inconformada interpôs recurso de apelação desta sentença (fls 672 e ss.), requerendo a sua rectificação e arguindo nulidades no requerimento de interposição de recurso e concluindo, quanto a estes aspectos, do seguinte modo: (…) Formulou, logo após, as respectivas alegações, e rematou as mesmas com as seguintes conclusões: (…) 1.7. Respondeu o A., pugnando pela inverificação das nulidades, pela improcedência do recurso e pela manutenção in totum da decisão recorrida (fls. 698 e ss.).

1.8. Seguiu-se uma tramitação processual iniciada pelo despacho de fls. 710, que determinou a notificação do mandatário da R. para confirmar se no requerimento e alegações de fls. 672 e ss. (recurso de apelação) pretendia afirmar que o ponto 44 dos factos provados da sentença de 2011.01.15 não constava do despacho proferido na audiência do dia 2010.04.19, que tal ponto de facto foi posteriormente introduzido na acta entretanto elaborada e que imputa à Mma Juiz (que proferiu o despacho de 2010.04.19, assinou a acta e lavrou a sentença de 2011.01.15) tal posterior inclusão.

A este despacho respondeu aquele ilustre mandatário dizendo, em suma, que em 2010.04.23 a acta estava pendente de...

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