Acórdão nº 374/11.8TTVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2012

Data26 Abril 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Coimbra: A...

, residente na ..., Viseu, interpôs recurso do despacho que, fixando a incapacidade, condenou no pagamento do capital de remição da pensão respectiva e despesas.

Pede a respectiva revogação.

Funda-se nas seguintes conclusões: […] Não foram proferidas contra-alegações.

O MINISTÉRIO PÚBLICO junto deste Tribunal emitiu parecer segundo o qual a decisão deve ser anulada de forma a que se determine que os peritos esclareçam o fundamento da divergência de entendimento (grau de IPP diferente) em relação ao exame realizado pelo perito medido na fase conciliatória.

* Eis, para melhor compreensão, um breve resumo dos autos: Na presente acção emergente de acidente de trabalho, não foi possível a conciliação em virtude de Autor e Ré discordarem da desvalorização arbitrada pelo Sr. Perito médico no exame médico que considerou o Autor curado com uma IPP de 16,0768%.

Ambos desencadearam a fase contenciosa, apresentando requerimento para realização de exame por junta médica.

Reunida a junta médica, os peritos foram de parecer, por unanimidade, que o Autor se encontra clinicamente curado mas afectado de uma incapacidade permanente e parcial de 12,58%, sendo a data da alta em 04-05-2011.

Foi, após, proferida decisão que declarou que o Autor se encontra, por efeito do acidente dos autos, afectado de uma incapacidade permanente e parcial de 12,58% e condenou a Ré a pagar-lhe a quantia de € 10,00 (dez euros), relativa a despesas de transportes e o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 792,98 (setecentos e noventa e dois euros e noventa e oito cêntimos), devida desde 05/05/2011.

*** Das conclusões acima exaradas extrai-se uma única questão a decidir: a incapacidade não se mostra correctamente avaliada? *** São os seguintes os factos relevantes para a presente decisão: 1 – Na sequência de acidente, cuja qualificação como de trabalho as partes não discutem, foi dado início ao presente processo.

2 – Procedeu-se a exame, durante a fase contenciosa, do qual decorre que o sinistrado apresenta marcado edema no membro inferior esquerdo, limitação da flexão dorsal até 10º e limitação na flexão plantar até 20º, o que lhe confere IPP de 16,0768%.

3 – Realizada tentativa de conciliação, não foi proposto, pelo Ministério Público, qualquer acordo relativo às lesões e sequelas de que padece o sinistrado.

4 – Neste acto, quer o sinistrado, quer a seguradora, discordaram da IPP.

5 –...

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