Acórdão nº 429/10.6TBTMR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | FALC |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório: A) - 1) - A C…, S.A.
, com sede em …, intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, contra “L…, Lda.”, J… e mulher, S…, execução comum, para pagamento de quantia certa, invocando para tal, enquanto título executivo, uma livrança que garantia o empréstimo que concedera à 1ª executada, livrança essa subscrita pela “L…, Lda.” e avalizada pelos restantes executados.
2) - Por apenso a tais autos, veio a referida S…, através de requerimento inicial que deu entrada em juízo em 05/01/2011, deduzir oposição à execução, alegando, em síntese, nada ter a ver com um suposto contrato firmado entre a exequente e a 1ª executada, sendo abusivo o seu accionamento, já que assinara a livrança em branco apenas porque o co-executado J…, seu marido, lhe dissera destinar-se a mesma a “garantir um suposto crédito pessoal seu de valor nunca superior a 20.000,00 €”, vindo essa livrança a ser posteriormente preenchida “sem qualquer acordo ou concordância da opositora”.
Em tal requerimento, relativamente à sua citação, a Executada/Opoente nada alegou ou requereu.
3) - A Opoente foi citada por carta registada, com aviso de recepção, mostrando-se este assinado em 14/05/2010, com o nome “J…”.
4) - Com envio de cópia do referido aviso de recepção, procedeu-se, em 17/05/2010, à notificação da executada, nos termos do artº 241º do CPC[1], constando, entre o mais, da carta para o efeito enviada pela Solicitadora de Execução, o seguinte: «Nos termos do disposto no art° 241° do Código do Processo Civil, fica V.Exa. notificado de que se considera citado(a) na pessoa e na data da assinatura do Aviso de Recepção de que se junta cópia, conforme recebeu a citação e duplicados legais.
Tem o prazo de 20 (VINTE) DIAS para pagar ao exequente, deduzir oposição à execução, sob pena de penhora de bens da sua pertença.
Aquele prazo acresce uma dilação de 5 dias por a citação não ter sido efectuada na pessoa de V. Exa.».
5) - Por despacho de 19/03/2011, a Mma. Juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar, com alicerce no disposto no art.º 817, nº 1, al. a), do CPC, considerando que a Opoente havia sido citada em 14/05/2010, rejeitou a oposição à execução, por extemporaneidade da mesma.
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- Inconformada, a executada/opoente recorreu desse despacho, tendo terminado as alegações desse recurso - que veio a ser admitido como Apelação, com efeito suspensivo -, formulando as seguintes conclusões: ...
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As questões: Em face do...
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