Acórdão nº 429/10.6TBTMR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório: A) - 1) - A C…, S.A.

, com sede em …, intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, contra “L…, Lda.”, J… e mulher, S…, execução comum, para pagamento de quantia certa, invocando para tal, enquanto título executivo, uma livrança que garantia o empréstimo que concedera à 1ª executada, livrança essa subscrita pela “L…, Lda.” e avalizada pelos restantes executados.

2) - Por apenso a tais autos, veio a referida S…, através de requerimento inicial que deu entrada em juízo em 05/01/2011, deduzir oposição à execução, alegando, em síntese, nada ter a ver com um suposto contrato firmado entre a exequente e a 1ª executada, sendo abusivo o seu accionamento, já que assinara a livrança em branco apenas porque o co-executado J…, seu marido, lhe dissera destinar-se a mesma a “garantir um suposto crédito pessoal seu de valor nunca superior a 20.000,00 €”, vindo essa livrança a ser posteriormente preenchida “sem qualquer acordo ou concordância da opositora”.

Em tal requerimento, relativamente à sua citação, a Executada/Opoente nada alegou ou requereu.

3) - A Opoente foi citada por carta registada, com aviso de recepção, mostrando-se este assinado em 14/05/2010, com o nome “J…”.

4) - Com envio de cópia do referido aviso de recepção, procedeu-se, em 17/05/2010, à notificação da executada, nos termos do artº 241º do CPC[1], constando, entre o mais, da carta para o efeito enviada pela Solicitadora de Execução, o seguinte: «Nos termos do disposto no art° 241° do Código do Processo Civil, fica V.Exa. notificado de que se considera citado(a) na pessoa e na data da assinatura do Aviso de Recepção de que se junta cópia, conforme recebeu a citação e duplicados legais.

Tem o prazo de 20 (VINTE) DIAS para pagar ao exequente, deduzir oposição à execução, sob pena de penhora de bens da sua pertença.

Aquele prazo acresce uma dilação de 5 dias por a citação não ter sido efectuada na pessoa de V. Exa.».

5) - Por despacho de 19/03/2011, a Mma. Juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar, com alicerce no disposto no art.º 817, nº 1, al. a), do CPC, considerando que a Opoente havia sido citada em 14/05/2010, rejeitou a oposição à execução, por extemporaneidade da mesma.

  1. - Inconformada, a executada/opoente recorreu desse despacho, tendo terminado as alegações desse recurso - que veio a ser admitido como Apelação, com efeito suspensivo -, formulando as seguintes conclusões: ...

  2. As questões: Em face do...

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