Acórdão nº 10336/11.0TBVNG-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Abril de 2012
Data | 24 Abril 2012 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Pc. 10336/11.0 TBVNG-B.P1 – 2ª Sec.
(apelação em separado) ___________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ondina Carmo Alves Des. Ramos Lopes* * *Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: O B…, SA, Sociedade Aberta, com sede na …, nº .., nesta cidade do Porto, requereu a declaração de insolvência de C…, residente na Rua …, nº …, R/C, em …, alegando factualidade tendente a demonstrar que “o requerido não cumpre as suas obrigações para com os credores”, incluindo o banco requerente (que é credor daquele numa dívida de 205.436,59 €), que “os seus débitos são de elevado montante e as consequências do incumprimento são reveladoras da impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações” e que ele “não possui qualquer património ou rendimentos conhecidos que lhe possibilite(m) cumprir pontualmente com as suas obrigações”.
O requerido foi citado e não deduziu oposição.
Por inexistência de oposição, foi proferida sentença que considerou confessados os factos alegados na petição inicial e declarou reconhecida a situação de insolvência do requerido, tendo-a decretado e ordenado, ainda, o prosseguimento da acção e o cumprimento do demais estabelecido no art. 36º do CIRE.
O requerido, notificado da sentença, interpôs o recurso de apelação em apreço (que subiu imediatamente e em separado a esta Relação, com efeito meramente devolutivo), cujas alegações concluiu do seguinte modo: “1ª. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que declarou a insolvência do recorrente.
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A qual foi proferida tendo por fundamento a sua revelia, ao considerar que o mesmo não deduziu oposição válida.
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Ocorre, contudo, que, no prazo da oposição, em alternativa a esta, o recorrente apresentou um plano de pagamento aos credores, nos termos do artigo 251º e seguintes do CIRE.
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Tal plano veio, aliás, a ser objecto de apensação aos autos principais, por termo de 29-12-2011, com a referência 14622179, a processar como incidente de aprovação de plano de pagamentos, com o nº 10336/11.0TBVNG-A.
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Em tal circunstância, a decisão a proferir haveria de: ou considerar altamente improvável que o plano de pagamentos viria a merecer aprovação, caso em que se daria por encerrado o incidente, ou, em caso contrário, ordenar a suspensão do processo de insolvência até à decisão sobre o incidente do plano de pagamentos, nos termos do artigo 255º do CIRE.
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Pelo que julgou mal ao considerar confessados os factos alegados na petição inicial e, desde logo, ter declarado a insolvência do recorrido nos termos em que foi proferida.
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A douta sentença sob recurso violou, assim, os artigos 30º, nº 5 e 255 e seguintes do CIRE.
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Pelo que deve ser revogada, devendo proferir-se decisão no incidente apenso de plano de pagamentos aos credores.
Termos em que deve considerar-se procedente o presente recurso, assim se fazendo inteira e merecida Justiça”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
* * *2. Questões a apreciar e decidir: Em atenção ao disposto nos arts. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 2 do CPC, na redacção aqui aplicável, dada pelo DL 303/2007, de 24/08 (face à data da propositura do processo de insolvência), dos quais decorre que o «thema decidendum» é fixado nas conclusões das alegações do/a recorrente, as questões a apreciar e decidir consistem em saber: ● Se o Tribunal «a quo» podia ter proferido a sentença declarativa da insolvência do apelante nos termos em que o fez; ● E, na negativa, qual a consequência da não observância das prescrições legais.
* * *3. Circunstancialismo fáctico a ter em conta: Da certidão que constitui este apenso resulta que: ● O requerido, ora recorrente, foi citado para os termos do processo principal (de onde foi extraída a certidão que deu origem a estes autos de recurso em separado), por meio de carta registada com A/R que foi assinado, por terceira pessoa, em 13/12/2011.
● O requerido não deduziu oposição ao requerimento inicial.
● Em 28/12/2011, o requerido apresentou nos autos um requerimento intitulado de «plano de pagamentos aos credores», no qual propõe a dação em pagamento de duas fracções autónomas ao credor B…, SA, a retoma da amortização de crédito de que é credor o D…, SA e o pagamento em oito prestações mensais e sucessivas do crédito de que é credor o E….
● Com o requerimento acabado de referir juntou quatro anexos, declarando num deles (anexo I) que preenche os...
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