Acórdão nº 10336/11.0TBVNG-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Abril de 2012

Data24 Abril 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pc. 10336/11.0 TBVNG-B.P1 – 2ª Sec.

(apelação em separado) ___________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ondina Carmo Alves Des. Ramos Lopes* * *Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: O B…, SA, Sociedade Aberta, com sede na …, nº .., nesta cidade do Porto, requereu a declaração de insolvência de C…, residente na Rua …, nº …, R/C, em …, alegando factualidade tendente a demonstrar que “o requerido não cumpre as suas obrigações para com os credores”, incluindo o banco requerente (que é credor daquele numa dívida de 205.436,59 €), que “os seus débitos são de elevado montante e as consequências do incumprimento são reveladoras da impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações” e que ele “não possui qualquer património ou rendimentos conhecidos que lhe possibilite(m) cumprir pontualmente com as suas obrigações”.

O requerido foi citado e não deduziu oposição.

Por inexistência de oposição, foi proferida sentença que considerou confessados os factos alegados na petição inicial e declarou reconhecida a situação de insolvência do requerido, tendo-a decretado e ordenado, ainda, o prosseguimento da acção e o cumprimento do demais estabelecido no art. 36º do CIRE.

O requerido, notificado da sentença, interpôs o recurso de apelação em apreço (que subiu imediatamente e em separado a esta Relação, com efeito meramente devolutivo), cujas alegações concluiu do seguinte modo: “1ª. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que declarou a insolvência do recorrente.

  1. A qual foi proferida tendo por fundamento a sua revelia, ao considerar que o mesmo não deduziu oposição válida.

  2. Ocorre, contudo, que, no prazo da oposição, em alternativa a esta, o recorrente apresentou um plano de pagamento aos credores, nos termos do artigo 251º e seguintes do CIRE.

  3. Tal plano veio, aliás, a ser objecto de apensação aos autos principais, por termo de 29-12-2011, com a referência 14622179, a processar como incidente de aprovação de plano de pagamentos, com o nº 10336/11.0TBVNG-A.

  4. Em tal circunstância, a decisão a proferir haveria de: ou considerar altamente improvável que o plano de pagamentos viria a merecer aprovação, caso em que se daria por encerrado o incidente, ou, em caso contrário, ordenar a suspensão do processo de insolvência até à decisão sobre o incidente do plano de pagamentos, nos termos do artigo 255º do CIRE.

  5. Pelo que julgou mal ao considerar confessados os factos alegados na petição inicial e, desde logo, ter declarado a insolvência do recorrido nos termos em que foi proferida.

  6. A douta sentença sob recurso violou, assim, os artigos 30º, nº 5 e 255 e seguintes do CIRE.

  7. Pelo que deve ser revogada, devendo proferir-se decisão no incidente apenso de plano de pagamentos aos credores.

Termos em que deve considerar-se procedente o presente recurso, assim se fazendo inteira e merecida Justiça”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

* * *2. Questões a apreciar e decidir: Em atenção ao disposto nos arts. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 2 do CPC, na redacção aqui aplicável, dada pelo DL 303/2007, de 24/08 (face à data da propositura do processo de insolvência), dos quais decorre que o «thema decidendum» é fixado nas conclusões das alegações do/a recorrente, as questões a apreciar e decidir consistem em saber: ● Se o Tribunal «a quo» podia ter proferido a sentença declarativa da insolvência do apelante nos termos em que o fez; ● E, na negativa, qual a consequência da não observância das prescrições legais.

* * *3. Circunstancialismo fáctico a ter em conta: Da certidão que constitui este apenso resulta que: ● O requerido, ora recorrente, foi citado para os termos do processo principal (de onde foi extraída a certidão que deu origem a estes autos de recurso em separado), por meio de carta registada com A/R que foi assinado, por terceira pessoa, em 13/12/2011.

● O requerido não deduziu oposição ao requerimento inicial.

● Em 28/12/2011, o requerido apresentou nos autos um requerimento intitulado de «plano de pagamentos aos credores», no qual propõe a dação em pagamento de duas fracções autónomas ao credor B…, SA, a retoma da amortização de crédito de que é credor o D…, SA e o pagamento em oito prestações mensais e sucessivas do crédito de que é credor o E….

● Com o requerimento acabado de referir juntou quatro anexos, declarando num deles (anexo I) que preenche os...

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