Acórdão nº 00154/11.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Abril de 2012

Data20 Abril 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO C... – CENTRO …, LD.ª melhor identificada nos autos, intentou acção especial de impugnação de actos administrativos relativos à formação de contrato público contra o HOSPITAL DE SANTA MARIA MAIOR, S.A. e outros, todos também já identificados nos autos, pedindo o seguinte: “- Serem excluídas do procedimento as 2ª e 4ª RR.; - Ser anulado o acto de adjudicação do contrato Fornecimento de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica de Imagiologia, relativo ao Procedimento Por Consulta nº 16/2010, às 2ª, 3ª e 4ª RR.; e - Tendo já sido outorgado, ser anulado o referido contrato celebrado entre as RR.; - Ser ordenada à 1ª R. a adjudicação do contrato de Fornecimento de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica de Imagiologia, relativo ao Procedimento Por Consulta nº 16/2010, no que se refere aos serviços de TAC e RMN dos internamentos e urgências, à Autora; - Ser ordenada à 1ª R. a outorga do contrato com a A.” Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi julgada parcialmente procedente a acção e, consequentemente: “-Anulado o relatório do júri do concurso e, consequentemente, a deliberação que determinou a adjudicação do objecto daquele concurso às contra-interessadas.

- Absolvida a Ré e as contra-interessadas do demais peticionado.” Desta decisão vem interposto o presente recurso.

Na alegação a recorrente concluiu assim: A – A recorrente não concorda com a Sentença recorrida, na parte em que esta decidiu pela não exclusão da contra-interessada Dr. JC, Lda., do Procedimento de Aquisição de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica – Imagiologia”, Procedimento por Consulta nº 16/2010; B – O Procedimento em crise previa duas formas complementares de envio das propostas, sendo certo que ambas eram obrigatórias: 1ª – Via email, até às 12 horas do dia 22 de Novembro de 2010; 2ª – Em suporte papel, até dois dias úteis a contar da data do envio do email.

C – O convite do…. (doc. 1) chamava a “especial atenção para o prazo e forma de envio da proposta, conforme se dispõe nas cláusulas especiais de fornecimento”, referindo expressamente que a apresentação da proposta deveria ser feita em ficheiro com formato Excel, a ser enviada “até às 12 horas do dia 22 de Novembro de 2010”, data e hora realçada a negrito no referido e-mail.

D – De acordo com o recibo de e-mail do envio da proposta da 2ª R., a mesma foi enviada “segunda-feira, 22 de Novembro de 2010 12:04”, ou seja, para além do terminus do prazo fixado, que era às 12 horas desse mesmo dia, sendo certo que, não consta do processo qualquer justificação para o referido atraso.

E – Entendeu, porém, o senhor Juiz do Tribunal a quo, na Sentença recorrida, que “Embora a hora de envio seja excedido por 4 (quatro) minutos, atenta a concretização e tempestividade do envio via correio postal, entendo estar cumprida aquela formalidade e, consequentemente, sanada, com a aceitação das peças pela entidade demandada, a irregularidade consubstanciada por aquele excesso de 4 (quatro) minutos.” F – O facto de se apresentar, em tempo útil, a proposta em suporte papel, atenta a obrigatoriedade de apresentação das propostas, nos termos, modo e tempo fixados no procedimento, não sana a irregularidade decorrente da não apresentação da proposta via email, no prazo fixado.

G – É que, é a apresentação via email que vai fixar todo o conteúdo da proposta, nomeadamente no que respeita ao preço, sendo certo que a apresentação da mesma em suporte papel mais não é do que a duplicação da proposta apresentada via email.

H – Tal proposta, atento o facto de ter sido apresentada fora de prazo, deveria ter sido liminarmente excluída, tanto mais que, como decorre da lei e do convite para apresentação de propostas, os prazos são imperativos.

I – A admissão de propostas fora do prazo viola os princípios da legalidade, da igualdade dos concorrentes, da justiça e da imparcialidade e da boa fé, princípios fundamentais do Direito Administrativo.

J – Razão porque, teria a 1ª R., Hospital de Santa Maria Maior, S. A., que excluir as entidades que apresentaram as suas propostas fora de prazo, nomeadamente a 2ª R., JC, Lda.

K – A Sentença recorrida, por erro de interpretação e...

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