Acórdão nº 01115/08.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução20 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório EP - Estradas de Portugal, SA - com sede na Praça da Portagem, Almada - recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – em 29.11.2010 – que a condenou a pagar a F. … a quantia de 9.234,06€, sendo 8.074,06€ para indemnizar os danos patrimoniais e 1.160,00€ a título de compensação pelo dano de privação do uso do veículo - a sentença recorrida culmina acção administrativa comum, sob a forma ordinária, em que a ora recorrida F. … demanda a ora recorrente EP pedindo ao TAF, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, que condene a entidade ré a pagar-lhe precisamente as quantias em que terminou condenada.

Conclui assim as suas alegações: 1- Há várias partes da gravação que são imperceptíveis, sendo certo que, tendo o julgador assentado a decisão sobre a matéria de facto nos testemunhos prestados, é nula a decisão que assim foi proferida; 2- Uma grande parte do depoimento de MC. … está imperceptível na gravação feita, sendo que a decisão do tribunal recorrido relativa ao quesito 37, que o julgou não provado, assentou nos documentos e nos depoimentos precisamente das testemunhas MC. … e JC. …; 3- Além disso, a gravação apresenta ruído de fundo muito intenso, sendo que algumas vezes é mais fácil ouvir o programa de rádio da estação sintonizada do que o depoimento que é prestado; 4- Não é perceptível grande parte do depoimento relativamente aos factos relacionados com a existência de um outro acidente no mesmo local, invocado pela ré, e a análise que é feita, neste depoimento [da testemunha MC. …], das duas participações juntas aos autos; 5- Assim, e concretamente quando a testemunha MC. … [no gravador utilizado pela signatária inicia o depoimento à rotação 338] se pronuncia sobre o local onde se terá dado o sinistro, o local onde se encontrava o new jersey em causa e ainda o local onde se terá dado o sinistro com o camião [que correspondem às rotações 676, 684, 688, 690, 692, 700, 702, 703 - não se percebe a resposta dada desde logo sobre qual será a participação correcta - 720, 724 e sobretudo 737]. Além disso, não se ouve o que é dito quando a testemunha em causa é confrontada com o quilómetro a que se terá dado o sinistro, isto porque não se consegue ouvir com certeza aquilo que é respondido; 6- Assim como também, quando [rotação 766 da mesma], é questionada a mesma testemunha sobre a dinâmica do acidente, não se consegue perceber a sua resposta, nomeadamente não se percebe se o acidente se deu no local da imobilização, ou mais atrás, sendo que se trata de matéria determinante para decidir sobre a localização do objecto em alegada saliência [separador central] e a coincidência ou não deste local com o local do acidente que a demandada alega ter ocorrido momentos antes; 7- Atendendo a que a decisão sobre a matéria de facto assentou em testemunhos gravados, cuja gravação está imperceptível em largos momentos da mesma, e atendendo ainda a que esta decisão foi determinante para a qualificação jurídica dos factos, porque assentou em prova irregular, nessa medida deverá haver-se por nula, devendo ordenar-se a repetição do julgamento e sua gravação, o que se requer seja decidido por esse Tribunal Superior; 8- Cautelarmente, e para o caso de se entender que a decisão recorrida não enferma da nulidade invocada, deverá ela ser alterada por esse Tribunal ad quem porquanto não só existem nos autos elementos bastantes que determinam uma decisão contrária à da sentença recorrida, como ainda não foi feita prova de factualidade que é determinante para que a decisão de condenação pudesse ser proferida com legalidade; 9- O tribunal recorrido deu como provado que o veículo envolvido fosse da autora, sendo certo que tratando-se de prova do direito de propriedade, a qual apenas de faz por meio de documento autêntico, não tendo sido apresentado nenhum documento que ateste a propriedade da autora relativamente ao veículo em causa, nem resultado provado por qualquer outro meio aquela propriedade, não pode a mesma assumir-se como titular do direito à indemnização. Não foi feita prova documental da propriedade do veículo a favor da autora, sendo que o direito à indemnização pelos danos, alegadamente produzidos na sequência do alegado despiste e subsequente embate, compete ao proprietário do veículo; 10- Não poderá a ré ser chamada a responder civilmente, pagando uma indemnização a quem invoca um direito mas não comprova que o mesmo lhe pertence, por não se poder considerar demonstrado que este sofreu danos. Não pode, como tal, dar-se como provado o quesito 1º na parte em que diz que “a autora conduzia o seu veículo automóvel ligeiro de mercadorias …” [sublinhado nosso]; 11- Também relativamente ao quesito 3º há depoimentos gravados que contrariam a decisão tomada pelo julgador recorrido. Entendeu o tribunal a quo que era um dia chuvoso e que o trânsito era intenso. Contrariamente ao que foi referido pelo tribunal, os depoimentos são coincidentes na fluidez do trânsito e na ausência de trânsito intenso na altura que se deu o sinistro, sendo que o único testemunho da intensidade do trânsito justifica o mesmo com o acidente da autora; 12- Da mesma forma, deverá julgar-se de maneira diferente o quesito 36º, e os quesitos 6º a 11º. Relativamente ao quesito 36º, são vários os depoimentos que referem que o acidente se deu numa recta, ou seja na conhecida recta de Coimbrões. Não poderá o julgador admitir que o sinistro se tenha dado numa curva, podendo somente dar como provado que o local era de boa visibilidade, já que se localizava no final de uma longa recta, pelo que também neste aspecto deverá reformular-se a resposta dada ao quesito, no sentido de ficar claro que o local representava o final de uma recta com boa visibilidade; 13- Quanto à dinâmica do acidente, a que correspondem os quesitos 6º a 11º, de nenhum dos depoimentos prestados resulta que alguma das testemunhas tenha presenciado o sinistro. A única testemunha que diz que viu o acidente refere que o que viu foram os carros a desviar-se, referindo expressamente que “não viu ela [a autora] a bater”, insistindo que ia 2 ou 3 carros mais atrás, e não reparou se a autora bateu noutros carros ou não. Daí que não possa o julgador dar como provado que o separador central de cimento estava saído para a via, ocupando parte da faixa de rodagem em que a autora seguia, provocando uma alteração da trajectória, que em consequência do surgimento inesperado e imprevisível do separador central de cimento saído para a via, a autora se viu forçada a fazer um desvio de trajectória de forma brusca e súbita, do qual resulta que o veículo entrasse em despiste e fosse embater de forma violenta no separador central e finalmente que, em consequência do embate o veículo da autora rodou sobre o seu eixo, imobilizando-se na via de trânsito em sentido inverso ao da via; 14- Não se pode aceitar de maneira nenhuma que um desvio de um palmo, que é de poucos centímetros, represente uma ocupação de parte da faixa de rodagem e por isso provoque uma alteração da trajectória; 15- O desvio em causa, num new jersey colocado no separador central localizado no final de uma recta, não pode deixar de ser perceptível a um condutor prudente e avisado, como a autora deveria ser, condutor que conhece o percurso, já que o faz diariamente, que não pode deixar de conhecer que atentas as condições atmosféricas que se faziam sentir, devia conduzir com redobrada prudência e a velocidade mais reduzida do que a que empregou na condução em causa; 16- Daí que, não só não aceita o recorrente que a constante dos quesitos 6 a 11 e 36 sejam dados como provados porquanto dos depoimentos gravados não resulta nem que o desvio do separador seja causador de alteração de trajectória, nem sequer que o acidente se tenha dado numa curva, mas sim no final de uma recta, facto este que releva para a qualificação do local do sinistro, desde logo no que respeita à localização do new jersey em causa; 17- A alteração pretendida da decisão da matéria de facto é em si mesma determinante para que se altere a condenação final, não só mas também, porque não permite o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil; 18- Acontece que a presunção de culpa da ré foi desde logo afastada pela prova que fez das actividades de fiscalização, de manutenção e conservação que desencadeia diariamente na via em causa, tendo-se demonstrado, e claramente, que o desvio do new jersey não podia ter sido provocado senão por um embate violento de um veículo pesado - o que confirma a versão da recorrente que alega a ocorrência de um sinistro anterior com um camião que desviou o new jersey que foi posteriormente colocado no sítio pela testemunha [JC. …] - e que o fez com notória celeridade; 19- Assim sendo, como é, provada que foi a rapidez no restabelecimento do separador nas condições anteriores ao desvio, provada que foi a fiscalização diária da via em causa pela ré, provada ainda que foi a inexistência de qualquer outro registo de acidente no local, para além do camião que foi reportado e pela ré resolvido no mesmo início de manhã, não pode deixar de ser demonstrado que a ré cumpriu com os deveres de vigilância que legalmente lhe eram impostos, e que só por facto fortuito, associado à imperícia da condutora, se deu o acidente invocado; 20- Daí que não só tenha o ora recorrente logrado afastar a presunção de culpa, como ainda a autora não logrou estabelecer o nexo causal entre os danos sofridos e o facto ilícito; 21- O desvio existente não era de sorte a provocar alteração de trajectória do veículo conduzido pela autora, caso ela conduzisse o mesmo com a necessária prudência e cautela que se impunham não só em condições climatéricas normais como ainda e sobretudo em condições adversas, como aquelas que se faziam sentir à data, tanto mais que se tratava de local de boa visibilidade, não...

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