Acórdão nº 01545/09.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução20 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO F… , inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 31.03.2011, que julgou improcedente a pretensão pela mesma formulada na ação administrativa especial contra a “CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES” (doravante «CGA») na qual peticionava a anulação do ato proferido em 22.04.2009 pela Direção da «CGA» [que lhe indeferiu o pedido de aposentação por si deduzido] e a condenação da mesma a proceder à sua aposentação “… ao abrigo do regime transitório instituído pelos referidos n.ºs 7, 8 e 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, atribuindo-lhe uma pensão correspondente à carreira completa, nos termos da parte final da alínea b) do citado art. 5.º, isto é, correspondente ao tempo de serviço máximo relevante para efeitos de aposentação, sem qualquer penalização ...

”.

Formulou a A., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações (cfr. fls. 166 e segs. e fls. 332 e segs. após convite ao aperfeiçoamento - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. …, por via da qual o Tribunal a quo julgou totalmente improcedente, por não provada, a Ação Administrativa Especial Conexa com Ato Administrativo, com vista à anulação de ato administrativo ilegal e à condenação à prática de ato legalmente devido, intentada por Fátima da Assunção Esteves Pimenta, ora Recorrente.

  2. No entanto, e salvo o devido respeito por opinião contrária, entende a Recorrente que o, aliás, douto acórdão Recorrido fez, salvo o devido respeito por opinião contrária, uma errada interpretação e aplicação do disposto naquela al. b) do n.º 7 do art. 5.º do DL n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.

  3. A Recorrida preenche todos os requisitos para que lhe seja deferido o pedido de aposentação por si apresentado em 28 de Novembro de 2008, ao abrigo do disposto al. b), n.º 7, do artigo 5.º do supracitado DL.

  4. Assim e concretamente, o primeiro requisito resultante daquele artigo é que, à data da apresentação da candidatura, o professor se encontre em situação de monodocência, o que sucede no caso sub judice.

  5. Sendo ainda exigido que o professor possua 13 ou mais anos de serviço docente à data da transição para a nova estrutura de carreira.

  6. Ora, o «serviço docente» ali referido deve englobar não apenas o serviço prestado em regime de monodocência, mas todo o demais tempo de serviço docente, tout court.

  7. Outra interpretação daquele preceito não pode ser efetuada, sob pena de ilegal.

  8. No que toca à contagem de tempo de serviço, como o que está causa nos presentes autos é o tempo de serviço prestado pela Recorrente entre o período decorrido entre 23.01.1975 e 31.07.1979, vigora o disposto no n.º 8 do artigo 5.º do DL 229/05.

  9. Preceito de onde resulta claro que apenas se exclui do seu âmbito de aplicação as situações constantes dos artigos 36.º e 37.º do ECD.

  10. Ora, a Recorrente não se encontra, como nunca se encontrou, em nenhuma das situações previstas naqueles artigos do ECD.

  11. A contrario, em todas as situações anteriores a 01/09/2006 deve ser contado como tempo efetivo de serviço todo o tempo de serviço docente, incluindo aquele que foi prestado em outros graus de ensino, como é o caso.

  12. Tal entendimento é, além do mais, corroborado pelo que vem dito no n.º 9 e suas alíneas a) e b), do art. 7.º do DL 229/05.

  13. De onde resulta claro que, na contagem de tempo de serviço prestado (apenas) a partir de 1 de Setembro de 2006 não é considerado qualquer outro tempo de serviço que não tenha sido exercido em regime de monodocência.

  14. Prevendo-se explicitamente na sua al. b) que não se considera qualquer outro tempo de serviço, nomeadamente o prestado em outros níveis ou graus de ensino.

  15. Ora, se o legislador pretendesse que o conceito de «serviço docente» constante da al. b) n.º 7 do art. 7.º do DL 229/2005 fosse interpretado no sentido de abranger apenas o tempo de serviço prestado em regime de monodocência tinha-o previsto taxativamente, tal qual como o fez no n.º 9 do art. 7.º do mesmo diploma.

  16. Caso assim não seja interpretado este preceito, estaremos perante uma restrição do âmbito de aplicação da lei.

  17. E mais, constituiria um manifesto desvio às regras de interpretação das leis estabelecidas no artigo 9.º do Código Civil.

  18. Dado o exposto, à data da transição para a nova estrutura de carreira contava a Requerente com mais de 13 anos de serviço docente, sendo certo que conta mais de 52 anos de idade, pois nasceu em 23 de Novembro de 1956.

  19. E conta mais de 32 anos de serviço, no total.

  20. O seu tempo de serviço não inclui quaisquer períodos dos referidos nos artigos 36.º e 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, conforme ficou supradito.

  21. E a partir de 1 de Setembro de 2006, a Recorrente jamais se encontrou em qualquer das situações referidas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005.

  22. Pelo que, é manifesto o preenchimento, pela Requerente, de todos os requisitos exigidos pela supra referida al. b), n.º 7, do artigo 5.º do Decreto-Lei 229/05.

  23. Motivo pelo qual lhe deveria, como deve, ser deferido o seu pedido de aposentação.

  24. Sendo que, ao decidir em sentido contrário, violou o Meritíssimo Juiz a quo, além do mais, o disposto nos n.º 7 e seguintes do art. 5.º, do DL 229/2005 e fez errada interpretação do disposto na al. b) do n.º 7 do art. 5.º, do mesmo diploma.…”.

    A R., aqui recorrida...

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