Acórdão nº 1404/10.6TXCBR-I.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL VALONGO
Data da Resolução18 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Em conferência na 5.ª secção - criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra I Relatório 1- Nos autos de processo gracioso de concessão de liberdade condicional que, no processo acima referido, correm termos no juízo do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, foi proferida decisão, a fls 464 a 472, negando a concessão de liberdade condicional ao recluso A..., devidamente identificado nos autos. 2- Inconformado, recorre o mencionado recluso, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte: I - Refere a decisão da qual se recorre que: "...o recluso encontra-se a cumprir sucessivamente uma pena única de 16 anos de prisão, após perdão, imposta no processo n.

º 878/98.GTBAMT, do 3.

s Juízo, do Tribunal de Amarante, e uma pena de 7 anos e 10 meses, imposta no processo n.

º 442/05.5GALSD, do 1º Juízo do Tribunal de Lousada, por crimes de homicídio qualificado, posse ilegal de arma de fogo, falsas declarações e tráfico de estupefacientes e posse de munições, atingindo a 1/2 da soma das penas em 19.04.2011, os 2/3 em 08.04.2015, os 5/6 em 29.03.2019 e terminando as penas em 19.03.2023(...) II - Tem vindo a evoluir positivamente, denotando hábitos laborais; III - Assume a prática dos crimes cometidos, embora sem consciência crítica face à sua conduta criminosa, desculpabilizando a prática do crime de homicídio com uma situação de autodefesa e mantendo uma atitude desculpabilizante quanto aos incumprimentos protagonizados aquando do gozo de medidas de flexibilização da pena de que beneficiou; IV - Tem registos disciplinares, sendo o último de Janeiro de 2011, por posse de telemóvel; V - Beneficiou de medidas de flexibilização da pena, porém ausentou-se ilegitimamente em Junho de 2004, vindo a ser recapturado em 23 de Maio de 2005, voltou a beneficiar de medidas de flexibilização da pena em II de Abril de 2009, porém voltou a ausentar-se ilegitimamente em Julho de 2003, sendo recapturado em 8 de Outubro de 2009, desde aí não voltou a beneficiar de medidas de flexibilização da pena; VI - Durante a primeira ausência ilegítima praticou o crime de tráfico de estupefacientes; VII - Conta com o apoio da família, designadamente da mulher e filhos, em cujo agregado pretende ir viver, em Felgueiras; VIII - Em liberdade tenciona trabalhar na construção civil, por conta própria du, em alternativa, como vendedor e apoio na preparação da venda de automóveis numa empresa de Fafe; IX - Não há quaisquer sinais de rejeição ou de hostilidade no meio comunitário; X - Tem antecedentes criminais conforme Certificado de Registo Criminal de fls. 443 e seguintes.

XI - Quanto à motivação apresentada pelo tribunal aquo, este refere que os factos dados como provados resultam do teor dos documentos já supra referidos na fundamentação dos factos provados, teor dos relatórios da DGRS e dos Serviços de Educação e Ensino de fls. 430 a 433 e 441 a 442 verso, bem como das percepções manifestadas pelos elementos que compõem o Conselho Técnico; XII - No caso em apreço, tendo em conta o teor dos relatórios da DGRS e dos Serviços de Educação e Ensino, bem como das percepções manifestadas pelos elementos que compõem o Conselho Técnico, resulta que o recluso mostra estar a evoluir positivamente, assume a prática dos crimes, embora sem consciência crítica face à sua conduta criminosa.

XIII - Tem registos disciplinares, sendo o último de Janeiro de 2011, por posse de telemóvel; XIV - Beneficiou de medidas de flexibilização da pena, porém ausentou-se ilegitimamente em Junho de 2004, vindo a ser recapturado em 23 de Maio de 2005, voltou a beneficiar de medidas de flexibilização da pena em II de Abril de 2009, porém voltou a ausentar-se ilegitimamente em Julho de 2009, sendo recapturado em 8 de Outubro de 2009. Desde aí não voltou a beneficiar de medidas de flexibilização da pena. Durante a primeira ausência ilegítima praticou o crime de tráfico de estupefacientes; XV - Em liberdade, conta com o apoio da família, designadamente da mulher e filhos, em cujo agregado pretende ir viver, em Felgueiras, onde tenciona trabalhar na construção civil, por conta própria ou, em alternativa, como vendedor e apoio na preparação da venda de automóveis numa empresa de Fafe; XVI - No meio comunitário, não existem quaisquer sinais de rejeição ou de hostilidade;(...)".

XVII - DIVERGÊNCIAS EM RELAÇÃO À RELAÇÃO RECORRIDA: autorizada pelo arguido a sua LC, a juíza a quo do TEP de Coimbra considerou, salvo o devido respeito, erradamente na óptica do aqui Recorrente, que dos autos e análises dos factos resulta ser "prematura” a concessão da liberdade condicional ao arguido/recluso; XVIII - O Recorrente encontra-se em reclusão desde 07.07.1998, há quase 13 anos; XIX - No seu percurso prisional contam-se duas ausências ilegítimas ocorridas em 2004 e 2009, e um registo disciplinar ocorrido em Janeiro 2011, cuja impugnação do recluso obteve procedência parcial em decisão proferida em 05.04.2011, deslizes disciplinares esses, os quais já pesaram, e muito, na decisão desfavorável proferida pela Juíza do Tribunal a quo em 10.03.2011, para não lhe ter sido concedida a antecipação/adaptação à LC (arts. 61º/1 ex vi 62.

º do CP e 176º/5 do CEP); XX - Deslizes esses que não podem continuar a justificar pelo tribunal a quo as decisões desfavoráveis ao arguido/recluso, sob pena do mesmo incorrer em violação do princípio ne bis in idem.

XXI - Também o tribunal a quo considerou relevante o facto de durante a primeira ausência ilegítima o arguido/recluso ter praticado o crime de tráfico de estupefacientes, conduta essa também já valorada e julgada e da qual o Recorrente se encontra a cumprir no EP a respectiva punição, e que, não pode ser novamente julgada, o que constitui de igual modo uma violação do princípio enunciado no anterior artigo do presente Recurso; XXII - Em súmula, não se encontra nada na decisão proferida pelo tribunal a quo que espelhe e ateste o seu esforço notável, lembramos que nesta fase está em causa a execução da pena de prisão e já não o julgamento do arguido/recluso, pelo que, valorar quase exclusivamente os antecedentes criminais do Recorrente é, em n/ entender, praticamente uma violação do princípio Constitucional do ne bis in idem.

XXIII - No mais, refere o tribunal a quo que em liberdade o Recorrente conta com o apoio da família, designadamente da mulher e filhos, em cujo agregado pretende ir viver, em Felgueiras, onde tenciona trabalhar na construção civil, por conta própria ou, em alternativa, como vendedor e apoio na preparação da venda de automóveis numa empresa de Fafe; XXIV - No meio comunitário, não existem quaisquer sinais de rejeição ou de hostilidade; XXV - Tem antecedentes criminais; XXVI - Considera o tribunal a quo.

"...dos autos e da análise dos factos resulta ser prematura a concessão da liberdade condicional...

”, decisão da qual discordamos em absoluto, pelas razões aduzidas de seguida; XXVII - “...demonstra fraco sentido crítico face à sua conduta criminosa e aos incumprimentos que protagonizou durante as medidas de flexibilização da pena que lhe foram concedidas...", sobre este assunto já aqui supra nos pronunciamos; XXVIII - "...

A cadeia não parece intimidá-lo suficientemente para, futuramente, não voltar a delinquir o que, tendo ainda em consideração a sua personalidade e a natureza dos crimes cometidos, levará a uma prognose desfavorável no que toca a uma colocação antecipada em liberdade condicional...

”; XXIX - ''...A concessão da liberdade, verificados os requisitos formais, depende ainda do juízo que se puder fazer quanto à satisfação das finalidades preventivas da pena - prevenção especial de socialização e prevenção geral de integração - e, não apenas do comportamento do arguido dentro do Estabelecimento Prisional." XXX - “...in casu para além das acentuadas exigências de prevenção especial que resultam da personalidade evidenciada pelo arguido, face aos crimes cometidos..., são também acentuadas as exigências de prevenção geral, de defesa da ordem jurídica e da paz social que, no caso e manifestamente, se não mostram asseguradas e que, fundadamente, afastam um juízo de prognose favorável de que, se restituído à liberdade, o recluso viesse, por agora, a conduzir a sua vida de modo socialmente adequado..."; XXXI - Podemos afirmar que o tribunal a quo nega a LC ao Recorrente com base em suposições, cenários hipotéticos e numa convicção que parece formada a priori que se mostra sempre desfavorável ao arguido/recluso; XXXII - O Recorrente entende que, pelo tribunal a quo são valorados exageradamente os aspectos em desfavor do arguido, e é dada pouca ou nenhuma importância a aspectos que valorizam a pessoa do aqui recorrente, por exemplo: XXXIII - No Relatório dos Serviços de Educação e Ensino do EP de Coimbra, é referido que: "...no seio da comunidade prisional procura afastar-se de problemas cumprindo com as normas institucionais...

XXXIV - ...Tem estado enquadrado laboralmente na oficina de sapataria, actividade que sempre desempenhou no Estabelecimento Prisional...

XXXV - ...

o seu desempenho laboral mereceu uma subida de categoria profissional.

XXXV - ...

Demonstra ter capacidades para reorganizar a sua vida sem cometer crimes, XXXVI - ...Apresenta-se saturado pelo tempo de prisão já cumprido.

XXXVII - ...

Manifesta vontade em reiniciar uma vida nova distante de situações que o trouxeram à prisão.

XXXVIII - ...

Tem competências pessoais e recursos logísticos, para retomar a sua vida em liberdade sem praticar crimes." XXXIX - Este Relatório do EP de Coimbra data de 30.03.2011 e foi elaborado pela Dra. Elsa Gouveia, pessoa que acompanha o percurso prisional do recluso desde o ano 2000, até à presente data; XL - Desde a entrada do Recorrente que o EP de Coimbra já conheceu 3 Directores e 3 Chefes dos Guardas, porém, a Educadora que o acompanha tem sido sempre a mesma Técnica, daí que, o seu Relatório seja o principal instrumento e o mais fiel à realidade dos factos, porém, a Juiz do tribunal a qua parece assim não ter entendido; XL...

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