Acórdão nº 915/10.8TBPVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA AMÁLIA SANTOS
Data da Resolução19 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 915/10.8TBPVZ.P1- Apelação 1ª Tribunal Judicial da Póvoa da Varzim Relatora: Maria Amália Santos 1º Adjunto: Desembargador Pinto de Almeida 2º Adjunto: Desembargador Teles de Menezes*Acordam no Tribunal da Relação do Porto:*Na presente Execução Comum (Sol. Execução) que O B…, S.A., move a C… e D…, foi proferido o seguinte despacho: “Como decorre da certidão junta aos autos a fls. 8 e ss., foram os executados declarados insolventes, por sentença transitada em julgado.

Consequentemente, nos termos e ao abrigo do disposto nos artºs 287º, alínea e) do CPC e nº 1 do artº 88º do CIRE, declaro extinta a presente execução, por impossibilidade superveniente da mesma.

Custas em partes iguais (artº 450º nºs 1 e 2, alínea e) do CPC) Notifique”.

*Não se conformando com a decisão proferida, pelo exequente foi interposto recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: 1.ª A Mm.ª Juiza a quo declarou extinta a acção executiva movida contra os ora Recorridos instaurada pelo ora Recorrente, por entender que, face ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência dos Recorridos, a mesma não pode prosseguir, atento o disposto no n.º 1 do artigo 88.º do CIRE; 2.ª Ora, tal decisão falha na interpretação e aplicação da norma contida no artigo 88.º, n.º 1 do CIRE, uma vez que esta determina a suspensão das acções executivas pendentes e não a sua extinção.

  1. Corrobora tal afirmação o art. 870.º do CPC, o qual preceitua que “qualquer credor pode pedir a suspensão da execução a fim de impedir os pagamentos, mostrando que foi requerida a (…) insolvência do Executado”.

  2. Os Executados, aqui Recorridos, foram declarados insolventes por sentença proferida em 28.03.2011, no âmbito do processo que sob o n.º 1841/11.9TBPVZ, corre seus termos pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal da Póvoa de Varzim, em data em que se encontrava já pendente a acção no âmbito da qual vem o presente recurso interposto.

  3. Devendo, pois, a acção executiva em causa ser tão-só suspensa, e não extinta por inutilidade superveniente da lide. –cfr. neste sentido Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 21.09.2006, processo n.º 0826304, Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 05.06.2008, proc.º n. 825/08.1, Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26.10.2010, no âmbito do processo 169/08.6TBVLF-F.C1 e Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 21.06.2010, proferido no âmbito do processo 1382708.1TJVNF.P1, todos in www.dgsi.pt.

  4. Mais, com a decisão que declara a insolvência, ainda que transitada em julgado, não é possível fazer um juízo de impossibilidade superveniente da lide executiva pendente, mormente atendendo ao que dispõem as alíneas c) e d) do artigo 233.º do CIRE e à multiplicidade de situações que podem ocorrer no âmbito de um processo de insolvência (encerramento antes do rateio, aprovação de plano de insolvência, indeferimento liminar da concessão inicial da exoneração do passivo restante ou mesmo tenha sido revogada a concessão da exoneração do passivo restante).

  5. Não tendo sido, ainda, proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante, nos termos do preceituado do art.º 238.º do CIRE, e salvo o devido respeito, não se pode concluir pela impossibilidade legal de prossecução da presente lide, podendo o Credor prosseguir com a execução destinada à cobrança coerciva do seu crédito.

  6. De ressalvar, ainda, que o art.º 88.º, n.º 1, in fine, do CIRE ao referir que “(...) obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência (…)” quer precisamente significar que as acções já intentadas devem ficar suspensas e, se proíba a instauração de novas execuções. – cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26.10.2010, no âmbito do...

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