Acórdão nº 0471/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução19 de Abril de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO O VEREADOR DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, URBANISMO, PLANEAMENTO URBANÍSTICO E PAISAGEM URBANA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA veio interpor recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida a fls. 352 e seguintes dos autos, que julgou procedente o presente recurso contencioso de anulação instaurado pela A…… e anulou o despacho do Recorrente, proferido em 14.11.2002, que indeferiu o pedido de informação prévia relativo à viabilidade de construção de uma obra particular.

Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. A sentença padece de erro de julgamento, por erro nos pressupostos de facto, violando o disposto nos artigos 9º do PDM de Vila Nova de Gaia e artigo 59º do RGEU.

  1. Com o devido respeito, da análise cuidada do processo administrativo e dos documentos juntos não resulta a existência dos factos constantes das alíneas s), t), x) e y) da matéria de facto assente, bem pelo contrário a entidade recorrida, aqui recorrente, entende que os factos constantes do processo administrativo e dos documentos juntos conduzirão a uma solução diferente da exarada na sentença recorrida.

  2. Desde logo, da memória descritiva a fls.13, da planta de localização a fls.15 e do projecto de viabilidade a fls.22, todas do processo administrativo, e dos alçados apresentados resulta que o edifício a construir tem acesso, pelo menos para viaturas, pela Avenida da República.

  3. Assim, é inequívoco a existência de acesso para viaturas pela Avenida da República, pelo que a douta sentença, ao dar como assente que “O edifício a construir não tem acesso para pessoas ou viaturas pela Av. da República”, fez uma errada valorização e interpretação da prova.

  4. Por isso, a alínea S) da matéria de facto assente deve ser substituída por outra com o seguinte teor: “O edifício a construir tem acesso, pelo menos, para viaturas pela Av. da República.

    ” 6. Acresce que, do processo administrativo e dos documentos juntos não consta que as casas na Av. da República têm três pisos ou que a cércea dominante desse arruamento seja de três pisos, bem pelo contrário no p.a. sempre é referido que a cércea da Av. da República é de dois pisos, basta atentarmos nas várias informações que foram prestadas.

  5. A Autora também não juntou qualquer documento que demonstrasse que a cércea daquele arruamento é de três pisos, aliás, a Autora nem sequer alega tal facto, aceitando-o.

  6. Deste modo, o Tribunal a quo nunca poderia dar como provado e assente que as casas na Av. da República têm três pisos, ao fazê-lo fez uma errada valorização e interpretação dos factos pelo que deve ser revogada e substituída por outra que na alínea t) dê como assente que: “As casas na Av. da República têm dois pisos”.

  7. Basta atentarmos na planta do projecto de viabilidade, a fls.22 do p.a., principalmente nos alçados apresentados, para constatarmos que o edifício a construir propõe para a Av. Sacadura Cabral uma cércea de cerca de 6,85m, face ao plano inclinado dos arruamentos Rua Eça de Queirós e Rua da Assembleia e que essa altura vai aumentando até à altura do alçado para a Av. da República que é de cerca de 9,85metros do lado da Rua Eça de Queirós e superior do lado da Rua da Assembleia.

  8. Não existindo qualquer outro documento junto que expresse a altura do edifício nunca o Tribunal poderia dar como assentes nos termos em que fez os factos constantes das alíneas x) e y).

  9. Por isso, ainda por errada valorização e interpretação da prova deve a sentença ser substituída por outra que também considere na alínea x) como facto assente que: “A altura do edifício ao nível da fachada para as Ruas da Assembleia e Eça de Queirós vai aumentando de 6,85 metros até 9,85 metros para a Rua Eça de Queirós e de 6,85 metros para mais de 9,85 metros do lado da Rua da Assembleia” e na alínea y) dê como assente: “A altura do alçado virado para a Av. da República é de 9,85metros na parte junto à Rua Eça de Queirós e superior na parte junto à rua da Assembleia.” 12. Em consequência da errada apreciação da matéria de facto, o Tribunal a quo fez errado julgamento na aplicação do direito.

  10. Com efeito, a douta sentença ao pronunciar-se sobre a violação do artigo 9º do Regulamento do PDM partiu do pressuposto errado que as casas na Avenida da República têm três pisos e partindo deste pressuposto concluiu que o acto impugnado viola o artigo 9º do regulamento do PDM ao indeferir o projecto de viabilidade por o mesmo apresentar três pisos para a referida Av. da República.

  11. Ora, resultando dos meios de prova existentes que a cércea da Av. da República é de dois pisos, que existe acesso para viaturas pela Av. da República e que a altura do edifício ao nível da fachada para as Ruas da Assembleia e Eça de Queirós vai aumentando de 6,85 metros até 9,85 metros, sendo a altura da fachada da Av. da República de cerca de 9,85 metros, como supra se referiu, o acto impugnado é legal.

  12. Com efeito, o projecto de viabilidade apresentado ao propor para a Av. da República a cércea de três pisos bem como acesso por essa via, viola o artigo 9º do regulamento do PDM e o artº59º do RGEU, como bem decidiu o acto impugnado.

  13. Assim, a douta sentença ao assim não entender fez errada interpretação dos factos e aplicação da lei, violando o disposto nos artº9º do regulamento do PDM e 59º do RGEU, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que considere o acto impugnado legal e, mantendo-o na ordem jurídica, improceda o recurso contencioso de anulação.

    * Não houve contra-alegações.

    O processo foi remetido para o TCA Norte que, por despacho de fls. 406 e seguintes, se declarou incompetente para dele conhecer, por ser competente o STA.

    Remetido o processo a este STA, foi com vista ao Digno PGA, que emitiu o seguinte parecer: «Vem o presente recurso interposto da douta sentença do TAF de Penafiel que, concedendo provimento ao recurso contencioso com fundamento na procedência do vício de violação, por erro nos pressupostos, dos artºs. 9º do PDM de Vila Nova de Gaia e do artº59º do RGEU, anulou o acto da autoridade ora recorrente, de 14.11.2002, que indeferiu o pedido de informação prévia sobre a viabilidade de construção da obra particular, apresentado pela recorrida, em 28.06.2002.

    Imputa o recorrente à sentença recorrida erro de julgamento em matéria de facto e erro de julgamento em matéria de direito, por indevida interpretação e aplicação dos mencionados preceitos legais.

    Alega, em síntese, que dos documentos integrantes do processo administrativo apenso não resulta a existência dos factos constantes das alíneas s), f), x) e y) da matéria de facto assente, pelo que, com base neles, o tribunal recorrido fez, consequentemente, errado julgamento na aplicação do direito.

    Em nosso parecer, o recurso merecerá inteiro provimento.

    Na verdade, a análise da prova documental produzida e, em particular, da invocada pelo recorrente conduzem, pelas razões alegadas, a decisão diversa sobre os referidos pontos da matéria de facto, no sentido propugnado nas suas alegações e à sua correspondente alteração.

    Em consequência, procederá também, pelos fundamentos invocados pelo recorrente, o alegado erro de julgamento, em matéria...

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