Acórdão nº 0536/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução12 de Abril de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A…… (adiante Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal instaurada para cobrança de uma dívida à Caixa Geral de Depósitos, S.A. (adiante Exequente, Recorrida ou, abreviadamente, CGD) proveniente de mútuo garantido por hipoteca.

    Sustentou, para além do mais, que o contrato de mútuo que está na origem da dívida exequenda foi celebrado exclusivamente entre a CGD e o seu falecido marido, com quem foi casada sob o regime da separação de bens, sendo que ela Oponente se limitou a prestar o seu consentimento na constituição de hipoteca para garantia daquele mútuo, motivo por que não consta do título executivo nem é devedora de qualquer quantia relativamente àquele contrato. Subsidiariamente, invocou também a prescrição dos juros moratórios.

    1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a oposição à execução fiscal improcedente. Para tanto, em síntese e na parte que ora nos interessa, após considerar que não se verifica a prescrição dos juros moratórios peticionados, considerou verificada a responsabilidade da Oponente, atento o disposto no art. 1691.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil (CC) e porque a mesma «consta como terceira outorgante no contrato de mútuo […] pelo que é parte legítima na execução».

    1.3 Inconformada com a sentença, a Oponente dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    1.4 A Recorrente apresentou as alegações, que sintetizou em conclusões do seguinte teor: « 1. O presente recurso vem interposto da, aliás douta, decisão proferida a fls. 233/241 que decidiu julgar improcedente a oposição apresentada pela ora Recorrente.

  2. No mais importa este Venerando Tribunal corrigir os erros materiais constantes da sentença em crise, nomeadamente nas alíneas A), B) e H) substituindo em todas as alíneas o nome B…… por C…… .

  3. Igualmente a sentença em crise enferma de erro quando a fls 240 refere como sendo a partir de 14.03.1982 que se considera devidos juros de mora, quando na verdade, e seguindo o raciocínio patente na sentença, que não se acompanha, deveria dar lugar à contagem de juros a partir de 14.03.87 e não 14.03.1982, 4.Mas mesmo relativamente aos juros peticionados a verdade é que os mesmos há muito que se encontram prescritos, 5. No entanto sempre se dirá que seguindo a lógica de raciocínio expedida na sentença em crise, a verdade é que a citação da ora Recorrente (que foi edital) somente ocorreu em 23 de Abril de 1989. -- cfr. Doc.3 junto pela CGD a fls.186 a 188.

  4. E por isso só a partir dessa data seriam exigíveis e nunca como foram peticionados, ou seja, desde 17/11/1986.

  5. A ora Recorrente desde o início que vem alegando que não é parte legítima na presente execução, pois, efectivamente não figura no “Título Executivo” -- certidão da CGD -- como mutuária e por conseguinte como devedora. Art.204-1-g) CPPT.

  6. Na verdade a presente execução tem como base um “Título Executivo” emanado da Caixa Geral Depósitos e que consta de fls. … 9. Em tal título -- certidão de dívida -- que tem por base um empréstimo concedido pela C.G.D. a C…… em 1981/Novembro/17, consta como único devedor C……, 10. No contrato de mútuo -- doc.1 -- unicamente aparece como mutuário o dito C……, pois só a ele, efectivamente, foi concedido algum empréstimo, tal como só a ele foi vendida a dita fracção autónoma dado o regime de casamento que unia à ora Recorrente. (separação absoluta de bens). – Alíneas B) e A) do III Segmento Fáctico.

  7. Aparecendo a ora Recorrente como outorgante na hipoteca, no estrito sentido de autorizar o mutuário/marido a hipotecar a dita fracção à C.G.D. já que a mesma havia sido comprada para habitação própria e permanente dele mutuário. -Alínea B) e doc. 1 junto com a Oposição, 12.Assim, e porque a ora Recorrente não figura no título executivo, não foi mutuária no empréstimo 9053/162125/0019, foi casada no regime de separação de bens com o efectivo mutuário, sempre seria a mesma parte ilegítima na presente execução. -- art. 204-1-g) CPPT.

  8. Aliás, conhecedora de todos estas circunstâncias, a C.G.D. sempre e só promoveu a dita execução contra C……, conforme consta do próprio Título Executivo, tendo sim a entidade deprecante (6ª secretaria administrativa de Execuções Fiscais de Lisboa) exorbitado das suas funções remetendo Carta Precatória ao Bombarral na pessoa de C…… e Esposa.

  9. Quando na verdade, e como já se disse, no Título Executivo simplesmente aparece como devedor o dito C…… .

  10. Por último interessa dizer que não colhe a teoria de que a CGD titulou a presente execução com cópia do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO e numa NOTA DE DÉBITO 16. Pois na verdade quer no mútuo quer no título executivo, seja ele qual for, tem unicamente como devedor o falecido marido da ora recorrente e como tal somente a ele é oponível.

  11. Sendo que o preceituado no art. 1691 do CC não se aplica ao caso em concreto pois a ora Recorrente não consentiu na constituição da dívida, autorizou foi, simplesmente, seu marido na constituição da garantia pelo cumprimento da obrigação ou seja, na constituição da HIPOTECA» (() (As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.)).

    1.5 A Recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do decidido e formulando conclusões do seguinte teor: « 1.A Recorrente A…… interpôs recurso da douta sentença proferida pelo M.º Juiz [do Tribunal] a quo a fls. 233 a 241 do processo, que julgou...

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