Acórdão nº 0122/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução12 de Abril de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O SUBDIRECTOR-GERAL DOS IMPOSTOS recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a fls. 81 a 93, que, após proceder à convolação em processo de Impugnação Judicial da Acção Administrativa Especial instaurada pelo A………, SA, contra o indeferimento do Recurso Hierárquico interposto da decisão de improcedência da Reclamação Graciosa deduzida com vista ao reconhecimento de isenção de IRC incidente sobre juros de depósito a prazo pagos ao “Fundo de Pensões dos CTT” e à devolução de 2.614,50€ referente a retenção na fonte indevidamente efectuada em 20/11/1993, julgou procedente essa Impugnação Judicial.

1.1.

Rematou as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: A) A sentença sob recurso entendeu ser possível a convolação dos autos da Acção Administrativa Especial nos autos de Impugnação Judicial, nos termos do n° 4 do art. 98° do CPPT, e do n° 3 do art. 97° da LGT, dando como verificado o requisito da respectiva tempestividade.

B) Considerou, para tal, que, embora a acção tenha sido interposta em 26/01/2007, isto é, para além do prazo de 90 dia a contar da notificação despacho de indeferimento do recurso hierárquico que indeferiu a reclamação, a qual ocorreu em 27/10/2006, prazo esse que terminara em 25/01/2007, tal não constitui obstáculo à respectiva convolação, porque a notificação efectuada pela Administração ao então Autor e ora Recorrido, que indicava como meio de reacção de indeferimento do recurso hierárquico a Acção Administrativa Especial e o prazo de três meses para a apresentar, o que o Autor cumpriu.

C) Pelo que a sentença a quo entendeu que sendo tempestiva a petição inicial para o meio processual errado indicado na notificação, deverá considerar-se tempestiva a mesma petição para o meio processual correcto, nos termos do disposto no art. 58°, n° 4, al. a), do CPTA, aplicável ex vi art. 2° do CPPT.

D) É entendimento jurisprudencial unânime que o prazo a considerar para efeitos de convolação é necessariamente o prazo de interposição do meio processual correcto.

E) A sentença recorrida reconheceu que o prazo de 90 dias prescrito no art. 102°, n° 1, al. e) do CPPT, estava ultrapassado, porém, ainda assim, entendeu ser tempestiva a petição inicial.

F) O art. 58°, n° 4, al. a), do CPTA, aplica-se à impugnação administrativa, não sendo susceptível de ser invocado por via subsidiária para efeitos de tempestividade de impugnação da liquidação, ainda que sob o pretexto da primazia da justiça material sobre questões de índole formalistas.

G) Com efeito, no concreto caso, está em causa um meio processual tributário próprio para reagir contra o acto de liquidação de imposto, com uma tramitação e regras próprias e, nessa medida, será na lei processual tributária que haverá que encontrar a resposta para a questão.

H) Assim resulta do art. 20° da Constituição da República e do art. 95° da LGT, segundo o qual, “o interessado tem direito a impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo as formas de processo prescritas na lei”.

I) Sobre esta matéria, dispõe o art. 37° do CPPT, sob a epígrafe “Comunicação ou notificação insuficiente”, no seu n° 4: “No caso de o tribunal vir a reconhecer como estando errado o meio de reacção contra o acto notificado indicado na notificação, poderá o meio de reacção adequado ser ainda exercido no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial”.

J) Porém, a Meritíssima Juíza a quo preteriu a aplicação do n° 4 do art. 37° do CPPT e convocou o art. 58°, n° 4, do CPTA, com base no teor equívoco da notificação do indeferimento do recurso hierárquico por parte da Administração Tributária, suprindo, por uma via mais expedita a falta do requisito de tempestividade para operar a convolação, o que não traduz, salvo o devido respeito, uma correcta interpretação e aplicação da lei ao caso sub judicio.

M) A convolação, salvo melhor, não podia ter sido ordenada porque a tal obsta a necessária tempestividade. E no caso de se entender que o meio processual indicado na notificação era indutor de erro, sempre prevaleceria o prescrito no n° 4 do art. 37° do CPPT, por estarem verificados os pressupostos para a sua aplicação.

N) Com efeito, se a indicação errónea da indicação do meio de defesa na notificação efectuada ao contribuinte, aqui Recorrido, não só não tem como consequência tomar como idóneo o meio processual utilizado, até porque tal indicação não deixa de ser meramente indicativa e não afasta a obrigatoriedade de utilização do meio processual adequado à pretensão do contribuinte por parte do mandatário judicial que o representa em juízo.

O) Também não tem a virtualidade de, por razões de celeridade processual ou aproveitamento dos actos, subverter ou contornar os meios processuais, regras e prazos privativos do processo tributário.

P) Designadamente, não é indiferente a legitimidade passiva consoante se esteja perante uma impugnação judicial ou uma acção administrativa especial. A Entidade Pública, ora Recorrente, carece de legitimidade para ser demandada nos autos de impugnação judicial, uma vez que, nos termos consignados no art. 15°, n° 1, do CPPT, compete ao Representante da Fazenda Pública, que é nos tribunais tributários o Director de Finanças, representar a administração tributária no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal.

Q) Contrariamente ao entendimento plasmado na decisão recorrida, não pode o intérprete e aplicador da lei, sob o pretexto de rejeitar uma interpretação estritamente formalista das normas processuais, afastar as regras de hermenêutica consubstanciadas no art. 9° do Código Civil, devendo, outrossim, entre os vários sentidos da norma, aplicar aquele que lhe permita realizar a finalidade do processo, sem cair numa interpretação que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, levando em consideração que as regras processuais, mesmo que adjectivas, existem por razões de segurança da ordem jurídica, da justiça e da eficiência, inclusive, da igualdade de armas e do contraditório.

R) Quanto ao mérito da causa, decidiu o Tribunal recorrido, com apoio no Ac. do STA de 09/09/2009, Proc. n° 362/09, que a interpretação da AT que negou legitimidade ao substituto tributário para efectuar o pedido de retenção na fonte com base no art. 153° do CPT (actual 132° do CPPT), viola a lei, dado que o substituto tributário tem um interesse directo em demandar uma ilegal liquidação por retenções na fonte, não apenas nos casos de entrega de imposto superior ao retido, previsto no n° 1 do art. 132° do CPPT, mas em todos os outros em que prove ter interesse em demandar, interesse que se há-de presumir pois é sujeito da relação tributária e equiparado a contribuinte para efeitos de legitimidade tributária, cfr. os arts. 18°, n° 3, da LGT, 9°, n°1 e 4, do CPPT e 26° do CPC.

S) Com todo o respeito, a interpretação que a, aliás, douta sentença recorrida fez dos arts. 18°, n°3 da LGT, 9º, n°1 e 4 do CPPT, bem como do art. 132° do mesmo CPPT, não tem, na letra ou no espírito das normas, um mínimo de correspondência.

T) O art. 9°, n° 1, do CPPT confere, na esteira do art. 18° da LGT, legitimidade no procedimento tributário, além da administração tributária, aos contribuintes, incluindo substitutos e responsáveis, outros obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e quaisquer outras...

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