Acórdão nº 05524/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução26 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório O Clube …………………, com sede na Guarda intentou, contra a Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal, com sede em Lisboa, acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo datado de 24.08.2005, praticado pela Direcção da Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal (FCMP) que aprovou, por unanimidade, a exclusão do Clube …………… da Guarda, no âmbito do Proc. VM.EC 1304/05.

O R. contestou, por excepção (ineptidão da petição inicial) argui a incompetência em razão da matéria e a ilegitimidade activa do A., a ilegitimidade passiva do R., a extemporaneidade da acção, devendo-se ainda por impugnação.

O Clube de Montanhismo da Guarda pronunciou-se sobre as excepções deduzidas (fs. 167 e ss).

Por despacho saneador de fs.186, o Mmº Juiz “ a quo” julgou o tribunal competente, considerou as partes legitimas e a acção tempestiva, após o que jugou inverificada a ineptidão da petição inicial.

Na sentença final, de fls.292 e seguintes, a acção foi julgado procedente, pela procedência do vício de incompetência relativa do autor do acto impugnado, determinando-se a anulação do mesmo.

A FCMP, inconformada, interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “i.

A Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal (FCMP), ora Recorrente, é uma federação unidesportiva, reconhecida de utilidade pública e à qual foi outorgado o estatuto de utilidade pública desportiva (UPD).

ii.

Como federação desportiva, nos termos da Lei de Bases do Sistema Desportivo, hoje, Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto compete à Recorrente representar nacional e internacionalmente as seguintes modalidades: campismo e montanhismo e as modalidades afins destas que são, entre outras, o caravanismo, o autocaravanismo, o pedestrianismo, a escalada, e as várias disciplinas destas de que se destacam no que respeita à escalada, a clássica, a de competição e de bloco, entre outras.

iii.

A Recorrente faz parte do Comité Olímpico de Portugal, da Confederação do Desporto de Portugal e internacionalmente faz parte da Associação Europeia de Pedestrianismo (ERA), da Federação Internacional de Desportos de Escalada (IFSC), da Federação Internacional de Campismo e Caravanismo (FICC), e da União Internacional das Associações de Alpinismo (UIAA).

iv.

A Recorrente tem filiadas cerca de 650 Associadas, que representam um universo de cerca de 50.000 praticantes, portadores de cartas desportivas.

v.

A Recorrente, por força das alterações introduzidas à Lei de Bases do Sistema Desportivo em 2004, teve que alterar os seus estatutos, nomeadamente na parte que impõe a interdição de filiação dos seus membros numa federação da mesma modalidade.

vi.

O Recorrido Clube de ……………., associado da FCMP, encontra-se filiado numa outra Associação que se designa Federação Portuguesa de Montanhismo e Escalada (FPME).

vii.

O Recorrido foi convocado para a Assembleia-geral que se realizou em 12.03.2005, na qual se aprovou as alterações estatutárias em apreço.

viii.

Tal alteração estatutária foi devidamente publicitada por todo o Movimento Campista e Montanheiro.

ix.

Foi ainda o Recorrido notificado da acta da referida Assembleia-Geral, bem como foi informado de que deveria proceder à regularização da sua ambivalência de filiação - proibição de dupla filiação.

x.

Em Assembleia-Geral realizada a 12.03.2005 ficou decidido a perda de qualidade de associada da Recorrente colectividade a quem estivesse inscrita em duas ou mais federações que prosseguisse os mesmos fins que a Recorrente.

xi.

O acto sob escrutínio é um acto executório da referida deliberação.

xii.

A Direcção da Recorrente é o órgão competente para emanar do acto executório em apreço.

xiii.

Duvidas não podem persistir quanto à existência sobreposição dos fins das duas federações em apreço e consequente preenchimento dos requisitos negativos plasmados nos Estatutos da Recorrente.

xiv.

E tanto assim é que, Face ao exposto forçoso é de se concluir terem sido dados como factos provados pelo douto tribunal a quo, de entre outros, factos relevantes para a justa composição da presente demanda: 2- É interdita afiliação de qualquer colectividade na F.C.M.P., que seja associada noutra federação que prossiga os fins da F.C.M.P." Em consonância com a alteração proposta, impõe-se que no Regulamento interno seja aditado ao Artº1 que tem em epígrafe "Admissão" um n°3 cuja redacção passou a ser a seguinte: xv.

Atente-se, ainda, ao facto de que: 3- A associada que se encontre na situação referida no 3 do Artº3°do Estatuto, será excluída, avisada que seja para se desvincular de outra federação, o não faça no prazo de 30 dias.

Face ao exposto, informa-se que todas as Associadas que se enquadrem nas situações ora referidas serão oportunamente notificadas afim de regularizarem tal ambivalência.» xvi.

Dúvidas não podem subsistir ao Venerando Tribunal, quanto ao facto considerado como provado pelo douto tribunal a quo - o acto recorrido é válido e não enferma de qualquer vício, xvii.

Pretendeu e pretende fazer crer a ora recorrida ao peticionar pela declaração de ilegalidade da deliberação que excluiu o associado Clube de Montanhismo da Guarda, não a expulsou, xviii.

Sem no entanto admitir que tal só ocorreu por não ter regularizado a devida desvinculado da FPME - cfr. parte final da al. r) dos factos considerados provados, na douta sentença recorrida, xix.

Preenchendo, assim, os requisitos de interdição à manutenção da sua filiação como associada na colectividade - Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal, de ora em diante, designada abreviadamente por FCMP, ora Recorrente - cfr. al. s) dos factos considerados provados, na douta sentença recorrida, xx.

O acto recorrido é legalmente válido, porquanto foi praticado em estrita observância ao preceituado nos Estatutos da FCMP.

xxi.

Quanto à competência para a prática do acto de cuja invalidade se recorre, importa aclarar que, por forca das alterações introduzidas à Lei de Bases do Sistema Desportivo em 2004, a FCMP, ora Recorrente, teve que alterar os seus estatutos, mormente, na parte que impõe a interdição de filiação dos seus membros numa outra federação da mesma modalidade.

xxii.

O Recorrido foi convocado e informado, assim como os demais associados da Recorrente, da realização da Assembleia supra mencionada, assim como dos pontos que seriam discutidos na mesma.

xxiii.

Acresce que o Recorrido foi, também, notificado da acta da referida assembleia, bem como foi informado, por carta datada de 11.05.2005, para proceder à regularização da sua ambivalência de filiação, em conformidade com as alterações supra referidas - cfr, al. s) dos factos considerados como provados na sentença proferida pelo Tribunal a quo.

xxiv. A ora Recorrente reitera que tal acto é mera execução da deliberação da Assembleia-geral que ao alterar os Estatutos e respectivo Regulamento, limitando-se a Direcção a dar-lhe execução, sendo o acto sub judice confirmativo do devido e legal cumprimento dos novos Estatutos da Recorrente.

xxv.

E tanto assim é que, o acto recorrido decorre daquelas normas estatutárias e regulamentares e no decurso do devido processo interno de averiguação do estrito cumprimento dos preceitos regulamentares da Recorrentes da verificação da situação concreta da Recorrida, do preenchimentos dos pressupostos de facto.

xxvi.

Nomeadamente, pela aferição da inexistência de qualquer impedimento ou causa de exclusão da qualidade de filiada da colectividade ora Recorrente, de acordo com o termos estatuídos por esta, xxvii.

E ainda, atender à devida e legal observância de todos os procedimentos estatutários, mormente, avisos prévios de todos e quaisquer associados para que intervenham nos respectivos processos e na tomada de decisões concretas.

xxviii.

Ou, para que procedam a desvinculações de outras filiações existentes materialmente incompatíveis com os fins a alcançar pela Recorrente.

xxix.

Nem tão pouco deverá proceder o entendimento do douto tribunal recorrido, quanto à sanção que os próprios estatutos da Recorrente não qualificam, nem distinguem, como sendo, também, o mais gravosos ou o menos gravosos, por não ter sido essa a finalidade da alteração dos Estatutos da Recorrente, aqui em crise.

xxx.

Em tempo, a Recorrente alegou que se o Recorrido discordava do acto sob escrutínio, ou considerava que o mesmo padecia dos vícios que lhe veio assacar judicialmente, deveria este ter diligenciado e desencadeado os procedimentos dentro da FCMP, para reclamação do mesmo, xxxi.

De modo a esgotar as devidas vias graciosas, que não só os Estatutos punham ao seu dispor, como a Lei, o que não ocorreu.

xxxii.

É manifestamente inquestionável que sobre quem recaia um ónus de agir/reagir contra determinado procedimento, o não faça em tempo a decisão decorrente do mesmo considera-se e torna-se definitiva, xxxiii.

Considerando-se para todos os efeitos legais e em Direito admitidos que o destinatário do mesmo consentiu, acatou e concordou com o teor do mesmo.

xxxiv.

Porém, o Recorrido não reagiu atempadamente contra o acto em crise, xxxv.

E ao não ter exercido esse poder/dever, violou, assim, as inerentes regras relativas à definitividade das deliberações, o que se reitera e aqui perante esse Venerando Tribunal para todos os efeitos e consequências legais.

xxxvi.

Não tendo esgotado os meios graciosos ao seu alcance.

xxxvii.

Por outro lado, na Assembleia que se realizou em 12.05.2005, ficou decidido a perda de qualidade de associada da colectividade que estivesse inscrita em duas ou mais federações que prosseguisse os fins da Recorrente.

xxxviii.

Não obstante ser verdade que, em concreto, não ficou decidido quais as associadas que perderiam a qualidade de associada, apenas decidiu-se e deliberou-se sobre as directrizes e os pressupostos, que após preenchidas e não rectificados, culminariam com a referida exclusão.

xxxix.

As previsões e estatuições constantes dos Estatutos da...

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