Acórdão nº 08640/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução26 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Empresa ……………………., Lda Recorrido: Entidade Reguladora para a Comunicação Social e outro Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF do Funchal que recusou a decretação do pedido de suspensão de eficácia da Deliberação 25/DR-I/2011, de 15.09.2011, do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), que reconheceu ao ora Contra interessado a titularidade do direito de resposta (expurgado o texto das partes sem relação directa e útil com o texto respondido) e determinou ao ora Recorrente que desse cumprimento àquele direito de resposta.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «

  1. O douto Tribunal a quo, sob a justificação de que “em sede cautelar, não há que esmiuçar a argumentação jurídica invocada, em prol da ocorrência das invocadas causas de invalidade, já que a evidência de uma ilegalidade não se compadece com a necessidade da sua demonstração e comprovação” não poderia abster-se, como efectivamente fez, de se pronunciar sobre as ilegalidades alegadas pela ora Recorrente, nomeadamente a referida no ponto ii) do artigo 65° do seu Requerimento Inicial.

  2. Mesmo uma mera análise sumária e perfunctória própria do processo cautelar seria suficiente para o douto Tribunal a quo concluir pela evidente procedência da pretensão a formular no processo principal.

  3. Em resultado de uma análise incorrecta da factualidade e da prova documental junta aos autos, a Sentença recorrida está viciada pelo erro de julgamento em que incorreu o douto Tribunal a quo ao concluir que “as causas concretas de invalidade apontadas pela Requerente e, bem assim, os raciocínios argumentativos usados a seu favor, não nos levam a formular um juízo de manifesta ilegalidade, não sendo evidente a procedência da pretensão impugnatória formulada na acção principal”, porquanto, resulta do próprio acto já impugnado em sede de acção principal, e dos restantes documentos juntos aos autos de procedimento cautelar, a manifesta ilegalidade da Deliberação 25/DR-I/2011 da Recorrida.

  4. A Deliberação 25/DR-I/2011 da ERC, que se impugnou em sede de acção principal, enferma de invalidade evidente por violar o artigo 24° n°1 e 25° n°1 ambos da Lei de Imprensa, estando verificado o ‘fumus boni iuris” na acepção prevista pela alínea a) do n° 1 do artigo 1200 do CPTA, e existindo assim fundamento para o decretamento imediato da providência cautelar requerida.

  5. A decisão de indeferimento do pedido cautelar do Recorrente assentou numa aplicação incorrecta do artigo 120° n°2 do CPTA, tendo a ponderação dos interesses em causa nos autos sido realizada com base numa análise e interpretação errada e insuficiente da factualidade descrita e do Direito aplicável.

  6. A Sentença recorrida carece de fundamentação no que respeita à determinação do interesse da Requerida e do Contra-Interessado colocado em contraposição com os interesses defendidos pela ora Recorrente, não sendo possível da análise da Sentença recorrida descortinar quais os factos e provas que levam o Tribunal a quo à conclusão de que se verificaria a perda de sentido útil do direito de resposta com o decretamento da providência cautelar requerida.

  7. Impondo-se também que o douto Tribunal a quo especificasse qual o seu entendimento sobre a dita “relação de contemporaneidade com a notícia publicada” no caso concreto, o que não fez, sendo assim nula a Sentença recorrida nos termos do artigo 668° n°1 alínea b) do CPC, aplicável ex vi do artigo 10 do CPTA.

  8. Nem a Requerida, nem o Contra-interessado, lograram realizar nos autos a prova de que o decretamento da providência cautelar conduziria à perda do sentido útil do direito de resposta, pelo que, face ao incumprimento de tal ónus, tal circunstância nunca poderia determinar o não decretamento da providência cautelar requerida nos termos do artigo 120 n°2 do CPTA, como aconteceu na Sentença recorrida.

    1) O Tribunal a quo realizou a ponderação dos interesses em presença sem atender devidamente à verdadeira protecção legal que é conferida aos interesses/prejuízos que o Recorrente visa acautelar com o pedido de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia da Deliberação 25/DR-I/201 1 da ERC, estando o resultado da confrontação de interesses/prejuízos viciado pelo facto do douto Tribunal a quo não ter considerado os prejuízos da Recorrente na sua total amplitude.

  9. Do Requerimento Inicial resultam expressamente e de forma suficientemente concretizada os factos que sustentam os danos/prejuízos/interesses alegados pela Recorrente e que pretende salvaguardar com a tutela cautelar requerida.

  10. Com o não decretamento da providência cautelar de suspensão da eficácia da Deliberação 25/DR-I/201 1, a Recorrente, para além de ver consumados de forma irreversível os danos para a sua imagem e bom-nome resultantes da publicação da Deliberação e do respectivo texto de resposta, terá também o prejuízo de ver esvaziada de efeito prático uma sentença que venha a atender às suas pretensões em sede da acção principal, sendo inevitavelmente colocado em causa o princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20º da CRP.

  11. Dos autos nada resulta que possa conduzir à conclusão de que os interesses da Requerente, nomeadamente o de obter uma tutela jurisdicional efectiva, são menos relevantes que os interesses do Contra-Interessado e da Requerida relativos ao exercício do direito de resposta, e que os alegados danos decorrentes da concessão da providência cautelar requerida se mostrariam superiores, e multo menos desproporcionais, àqueles que poderiam resultar da sua recusa.

  12. Atendendo ao princípio de favorecimento da decretação da tutela cautelar e à natureza negativa e excepcional do critério da ponderação de interesses, e tal como se decidiu no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16/06/2011, proferido no âmbito dos processo n° 07602/11, em questão em tudo idêntica à do presente recurso, não se podendo considerar provado no caso em apreço o facto ,impeditivo que, nos termos do artigo 1200 n° 2 do CPTA, constituiria motivo de recusa da concessão da providência cautelar, e cujo ónus incumbia à Requerida, ora Recorrida, o juízo formulado na Sentença recorrida não poderá manter-se.

  13. Ao invés da decisão constante da Sentença recorrida, o douto Tribunal a quo deveria ter considerado que no caso em apreço não se verificam os pressupostos de recusa da providência cautelar requerida a que alude a referida disposição legal, uma vez que os danos que resultariam da sua concessão não se mostram superiores àqueles que resultam da sua recusa.

  14. Deve concluir-se pela concessão da providência requerida, porquanto os danos que resultariam para a Requerida e para o Contra-Interessado da concessão da providência cautelar, nomeadamente o de eventualmente verem protelada a publicação da Deliberação e do texto de resposta no “………………”, não se mostram superiores, e muito menos desproporcionais, àqueles que resultam para a Recorrente da sua recusa e consequente obrigação de imediata publicação do texto de resposta. » A Recorrida formulou as seguintes conclusões: «A) A Recorrente põe em causa a legitimidade do contra-interessado “para o exercício do direito de resposta por não se poder considerar afectado na sua reputação e boa fama”, dado que, no artigo de opinião do Presidente do Governo Regional da Madeira, não foi feita “qualquer referência directa ou indirecta à pessoa do ora Contra-Interessado”, tendo sido apenas referido o Partido da Nova Democracia (PND); B) Ora, o texto de resposta é assinado pelo contra-interessado, invocando a qualidade de “Vogal da Direcção, Partido da Nova Democracia”: C) Qualidade essa que a Recorrente não pôs em causa aquando da recusa da publicação da resposta, antes a aceitou, atendendo a que o contra-interessado é figura pública na Região Autónoma da Madeira, conhecido como dirigente do PND; D) O contra-interessado manifestou a vontade expressa de exercer o direito de resposta, como vogal da Direcção do PND e como militante deste partido político; E) Quando um dirigente político como o Presidente do Governo Regional da Madeira exprime a sua opinião sobre partidos da “oposição”, está a dirigir-se a todos os militantes que integram tais partidos, pelo que qualquer um deles pode sentir-se afectado directamente pelo conteúdo do discurso acerca do seu partido e pode querer exercer o direito de resposta, constitucionalmente protegido F) Por maioria de razão se, para além de militante, é ainda vogal da Direcção desse partido político; G) O articulista, Dr. …………….., ao apelidar o PND de partido extrema-direita, estava a considerar como tal os militantes e dirigentes daquele partido, o que não carece de qualquer demonstração, antes resulta evidente do texto respondido; H) Não pode, pois, ser imputado ao tribunal recorrido o vício de falta de fundamentação referido pela Recorrente, por não terem sido concretizadas as passagens do artigo em causa susceptíveis de afectar a reputação e boa fama do contra-interessado; 1) Assim como não se verifica a invocada violação de lei (art. 24°, n° 1 da LI) por não ter sido feita qualquer referência, directa ou indirecta, ao contra-interessado; J) Assim sendo, bem andou a sentença recorrida quando deu por não verificado o “fumus boni lurís” na sua intensidade máxima, recusando o decretamento da providência cautelar ao abrigo do disposto na ai. a) do n° 1 do art. 1200 do CPTA; K) Admitiu o tribunal a quo a verificação do periculum in mora, por entender que “é de concluir que caso não seja suspensa a eficácia da Deliberação n° 32/DR-•J/2O1 1 do Conselho Regulador da Entidade Reguladora se formara uma situação de facto consumado “; L) Não concorda a Entidade Recorrida com tal tese, tendo vindo a defender que há que fazer uma destrinça fundamental — o que é divulgado é uma determinação da entidade reguladora que, por sua vez, obriga à divulgação de um texto remetido pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT