Acórdão nº 04398/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução26 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório C……….. P……….., S.A, intentou no TAF de Sintra, acção administrativa especial contra INGA/IFADAP, Instituto de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e das Pescas, pedindo a anulação do acto que determinou a reposição de verbas recebidas a titulo de restituições à exportação de carne de suíno.

Imputou ao acto impugnado os vícios de preterição de formalidades legais, erro sobre os pressupostos e caducidade do procedimento inspectivo.

O Conselho de Administração do INGA contestou defendendo a improcedência daqueles vícios.

Por acórdão de 31.04.2008, a Mmª Juiz do TAF de Sintra julgou a acção procedente, anulando o acto do INGA-IFADAP tendente à reposição de verbas recebidas a titulo de reposições à exportação, no total de €103.390,46.

Inconformada, a entidade demandada interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas as conclusões seguintes: “1.O Regulamento (Cee) n°386/90 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1990, trata, como claramente decorre do seu Preâmbulo, «do controlo físico no momento da exportação e do controlo contabilístico» nesse mesmo momento, o que não significa, que não possa e deva haver controlos posteriores ao momento da exportação.

  1. Admitir, como quer a sentença recorrida, a obrigatoriedade do controlo físico para validar o controlo documental, implicaria que todos os produtos exportados fossem objecto de controlo físico, o que é, atenta a exiguidade dos meios humanos e técnicos, manifestamente inexequível, ainda que tal controlo se limitasse a amostras escolhidas aleatoriamente de todos os produtos exportados.

  2. Por isso, o Regulamento estabelece as regras de uma das formas de controlo, o controlo físico e correspondente controlo contabilístico, para serem aplicadas quando este ocorre (o que forçosamente, quanto ao controlo físico, só sucede antes da exportação).

  3. Mas não exclui outras formas de controlo posteriores ao momento da exportação, sob pena de se abrir a porta a um completo desgoverno da actividade de controlo da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição ou de outros montantes, pois bastava passar a barreira do controlo físico, bem fraca atentas as referidas limitações humanas e técnicas, para que se «regularizassem» pagamentos indevidos, por violação das normas nacionais e comunitárias sobre o direito à percepção das ajudas.

  4. O controlo físico e contabilístico no momento da exportação, coexiste com o controlo documental posterior à exportação, como decorre do Preâmbulo do Regulamento (CEE) n°386/90, que considera que o sistema de controlo deve basear-se, nomeadamente, em controlos físicos das mercadorias por amostragem, no momento da sua exportação, do nº1, do art.1°, do mesmo diploma, onde se estabelece que o regulamento fixa «certas regras» de controlo da realidade e da regularidade das operações que conferem o direito ao pagamento das restituições e de todos os outros montantes relacionados com as operações de exportação, inculcando a ideia de que pare além destas regras existem outras.

  5. O facto de o controlo físico incidir, pelo menos, sobre uma amostra representativa de 5% das declarações de exportação que sejam objecto de um pedido de concessão dos montantes referidos no n°1 do artigo 1°, conforme se estabelece no art. 3°, al. b), significaria, se não existissem outro tipo de controlos (como, por exemplo, o controlo documental realizado após a exportação) que, num exemplo que considerasse a empresa recorrida incluída num universo de 10 empresas que apresentassem simultaneamente declarações de exportação de chouriço de carne, os produtos exportados pela recorrida poderiam nem sequer ser fisicamente vistoriados, uma vez que a amostra de 5%, incidindo aleatoriamente sobre 10 declarações de exportação, poderia deixar de fora os produtos da recorrida.

  6. Ao concluir que a ausência do controlo físico do produto exportado configura uma preterição de formalidades legais de que resultaria a ilegalidade do acto impugnado, a decisão recorrida violou o disposto no n.° 1 do art. 1° e no art. 3, al. b) do Reg. (CEE) e o art. 93° do Tratado de Roma, sobre recuperação de ajudas indevidamente concedidas e não considerou a jurisprudência do STA referida nesta alegação de recurso.

  7. Os controlos físicos realizados no momento da exportação dos produtos, previstos nos arts. 2° e sgs do Regulamento (CEE) n.°386/90, eram na altura regulamentadas pelo Regulamento (CEE) n.° 2221/95 da Comissão e os controlos «a posteriori» previstos no art. 5º do mesmo Regulamento (CEE) n.°386/90, devem ser efectuados de acordo com as normas constantes no Regulamento (CE) n.°4045/89, da Comissão, num momento posterior à exportação dos produtos.

  8. Trata-se, por isso, de tipos de controlos de natureza completamente diferente e autónomos, não estando a realização de um dependente da realização do outro, só assim fazendo sentido que a execução destes controlos seja regulamentada por regulamentos diferentes.

  9. Por outro lado não é, nem nunca foi intenção do legislador comunitário ao contrário do que afirma a Autora, impor como base dos procedimentos inspectivos o controlo e a análise física do produto exportado, porquanto o Regulamento (CE) n°386/90, apenas impõe o cumprimento de uma percentagem mínima de controlos físicas momento da exportação 5% — por sector, estância aduaneira e ano civil de acordo, como já atrás se referiu, com as normas constantes no Regulamento (CEE) n°2221/95, sendo que mesmo nestes casos, nem sempre é obrigatória a análise laboratorial aos produtos, sendo suficiente em muitas situações para cumprir o estipulado nos Regulamentos (CEE) nº386/90 e 2221/95, proceder verificação visual das mercadorias, pesagem, etc.

  10. Sendo certo que, como afirma o Tribunal, existe a intenção do legislador incrementar os controlos físicos dos produtos exportados, não se concorda com a afirmação de que houve preterição de formalidades legais na situação agora em apreço pelo simples facto de não ter havido controlo físico pelos motivos acima mencionados, nomeadamente o facto de estes controlos físicos não serem obrigatórios.

  11. Aliás, o Tribunal parece referir-se aos controlos previstos no art. 4.°do Regulamento (CEE) n°366/90 (controlos documentais, realizados pelo organismo pagador), que não se confundem com os controlos realizados no âmbito do Regulamento (CE) n°4045/89, como aliás é também referido no preâmbulo do mesmo regulamento.

  12. Em qualquer dos casos, cada um destes tipos de controlo - documental efectuado pelo organismo pagador, ou «a posteriori», realizado de acordo com as normas definidas no Regulamento (CEE) 4045/89 - é autónomo relativamente a esses controlos físicos realizados no momento da exportação.

  13. Conclui-se, assim, pela existência nas restituições exportação de três tipos de controlos dos quais, quanto muito, se poderá afirmar que são ou pretendem ser complementares uns do outros, mas nunca que a realização de qualquer um deles constitua um pressuposto da legalidade para outro tipo de controlo, qualquer que ele seja.

  14. Sendo o controlo documental «a posteriori», pelas razões acima expostas, um dos métodos de controlo previstos na lei, a DGAIEC, ao inspeccionar as declarações de exportação de chouriço para Angola, que lhe foram apresentadas pela recorrida, louvou-se na documentação que esta lhe apresentou.

  15. Quando por iniciativa dos inspectores da DGAIEC foi pedido à recorrida que apresentasse a receita de fabrico do chouriço de carne exportado para Angola, esta apresentou-lhes uma receita ou fórmula de chouriço de carne que continha proteína de soja, facto que a própria recorrida admite ter acontecido.

  16. A fórmula que lhes foi fornecida, como está confessado, foi a que permitiu aos inspectores concluir que o chouriço exportado para Angola continha proteína de soja.

  17. A Recorrida é uma empresa exportadora de produtos alimentares, que já realizou inúmeras exportações, sabendo, designadamente, que o nosso mercado interno é constituído pelos Estados-membros da União Europeia e que à DGAIEC só interessam as transacções que configuram exportações, isto é, vendas para países terceiros, relativamente à União Europeia, como é o caso de Angola.

  18. Por outro lado, ao longo dos anos a Recorrida tem sido alvo de inspecções da DGAIEC, anteriores à que está em causa neste processo e sabe, portanto, que esta Direcção-Geral não tem qualquer interesse na fórmula de fabrico de chouriço que se vende no mercado interno e é confeccionado com proteína de soja, dado que não fiscaliza as transacções destinadas ao mercado interno.

  19. Quando os inspectores da DGAIEC pediram à Recorrida que lhes apresentasse as declarações de exportação de chouriço para Angola, em causa neste processo e a receita/fórmula da respectiva fabricação, a Recorrida sabia que estava a ser fiscalizada por causa de uma exportação que fizera e entregou a fórmula/receita de fabrico com que confeccionou esse chouriço, sendo que tal fórmula continha proteína de soja, como decorre do controle documental efectuado.

  20. O modo de fiscalização documental, que a lei permite, a inspecção da DGAIEC, que se nos afigura inatacável (no âmbito de um controlo documental avaliou os documentos que a Recorrida lhe quis entregar, relacionados com a operação de exportação fiscalizada), a prova documental produzida e a confissão da Recorrida, conduzem necessariamente à conclusão que o chouriço por ela exportado para Angola foi fabricado com proteína de soía.

    o que é proibido por lei.” O recorrido não contra-alegou.

    O Digno Magistrado...

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