Acórdão nº 08711/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução26 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: José Joaquim ……………………… Recorrido: Polícia de Segurança Pública Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por se entender satisfeito o pedido de intimação para prestação de informações.

Em alegações, são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «1º O Tribunal a quo fez uma errada apreciação dos factos relevantes para a decisão e, por via disso, violou o disposto nos artigos 2°, n° 2, alínea 1), do CPTA e 268°, n° 1 da CRP, padecendo a sentença de erro de julgamento por violação do disposto nos artigos 104° do CPTA e 61° do CPA; 2º_ Face aos factos carreados para os autos, a decisão teria necessariamente, de ter sido outra, ou seja, deveria ter decidido no sentido de se intimar a entidade requerida a prestar as informações solicitadas; 3º No ofício n° 13.013/DAD/DSAD de 28.11.2011, pode ler-se que o pedido de reembolso formulado “foi indeferido por Despacho do então Director do Departamento de Saúde e Assistência na Doença da DN/PSP, Tenente-Coronel Médico José …………….., aposto na Informação/Proposta n° 29/DEPSAD, de 2 de Outubro de 2003 (...) ‘ (sublinhado nosso) 4º- Não resulta expressa e inequivocamente daquele ofício de 28.11.2011, e muito menos ter ficado demonstrado, que sobre a reclamação deduzida há uma decisão da entidade requerida a manter o indeferimento proferido em Outubro de 2003 5º Naquele ofício a PSP não notifica o Recorrente de qualquer decisão de indeferimento que tenha recaído sobre a sua reclamação de 15.7.2011, nem demonstra que aquela tenha tido lugar, quando muito, transmite uma mera opinião que, face ao requerido, não tem qualquer valor jurídico.

6º- A Sentença refere expressamente que “Não fora a apresentação dos vários requerimentos /ofícios e o esclarecimento prestado, na respectiva resposta, pela Entidade Requerida, o Tribunal também teria achado que o referido ofício não respondia ao solicitado. ‘ 7º- De modo algum, iode aceitar-se que, em sede de resposta ao processo urgente de intimação e, pelos esclarecimentos aí prestados, a entidade ali requerida venha, a posteriori, na tentativa de sanar a falta de informação procedimental, a prestar esclarecimentos e o Tribunal a quo venha a aceitar tais esclarecimentos como bons e, com base neles, considere validamente prestada a informação pretendida 8º Continua por explicar o teor do ofício n° 11137/DSAD/2011...

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