Acórdão nº 08706/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO A Optimus ……………….., SA, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, datada de 16/01/2012 que, no âmbito da providência cautelar relativa a procedimentos de formação de contratos, nos termos do disposto no artº 132º do CPTA, movido contra a E…….. - Empresa Pública ………… EEM e a Contrainteressada, PT …………… – Soluções Empresariais de Telecomunicações e Sistemas, SA, julgou procedente a exceção de ilegitimidade passiva, por preterição de listisconsórcio necessário passivo, decorrente da falta de indicação de todos os contrainteressados, absolvendo as entidades requeridas da instância cautelar.
Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 435 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “
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A sentença do Tribunal a quo absolveu da instância cautelar as requeridas E…………e PT……….., por preterição, no requerimento inicial apresentado pela Autora, de litisconsórcio necessário passivo.
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Pelo presente recurso, pretende a recorrente a revogação da douta sentença na medida em que a mesma (i) padece de vício de erro quanto aos pressupostos de facto por considerar a V…………… como contrainteressada no presente processo e (ii) incorre em vício de violação de lei por não ter cumprido o disposto no art. 114º, nº 4 do CPTA.
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Em face dos vícios ocorridos a douta sentença recorrida não se pronunciou sobre o decretamento das providências cautelares requeridas, pelo que, encontrando-se provados os requisitos necessários ao seu decretamento, pelo que se requer que o Tribunal ad quem decida pela procedência das mesmas.
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Pelo exposto, verificam-se os requisitos necessários para a revogação da douta sentença recorrida, melhor se decidindo conforme peticionado.”.
* A recorrida, E……….. apresentou contra-alegações (cfr. fls. 453 e segs.), assim tendo concluído: “
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Esta providência cautelar respeita a um procedimento de formação pré contratual em que apresentaram proposta três concorrentes, no decurso do qual o Júri do Concurso decidiu excluir a proposta da Recorrente e procedeu à avaliação das propostas da PT Prime e da V................, tendo decidido adjudicar o contrato à PT …………..
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Tal providência cautelar é necessariamente dependência da ação principal, na qual a Recorrente pede que seja anulada a deliberação da Recorrida que excluiu a sua proposta do referido concurso público e adjudicou a proposta da PT …………(cfr. artigo 113°, n° 1, do CPTA).
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Na ação principal a ……………também é parte legitima, por força do disposto no artigo 57° do CPTA, visto que, se a deliberação da Recorrida for anulada, a proposta da Recorrente será readmitida a concurso, podendo mesmo ser classificada à frente da proposta da V................, D) Devendo equacionar-se que a ………….. terá interesse em pugnar pela anulação da deliberação de adjudicação da proposta da PT Prime e contradizer o pedido da Recorrente em ver a sua proposta readmitida a concurso, por via da anulação da deliberação da Recorrida que a excluiu.
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Se é assim na causa principal, o mesmo deve suceder na providência cautelar intentada pela Recorrente, dado que a legitimidade para a providência cautelar é aferida pela legitimidade para a ação principal (cfr. artigo 112° do CPTA), e pelo facto de elas se encontram numa relação de instrumentalidade, como decidiu, e bem, o Tribunal a quo.
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Por outro lado, a adoção da providência cautelar pode prejudicar diretamente a V................, nos termos previstos e exigidos no artigo 114°, n.° 3, alínea d), do CPTA, visto que a Recorrente alega que a deliberação da Recorrida ora em crise, padece de uma invalidade ostensiva, constituindo fundamento suficiente para o deferimento das providências (cfr. alínea a), do n.° 1, do art. 120º do CPTA) G) Se não for dada à V................ a oportunidade de contradizer os fundamentos e os pedidos da Recorrente, esta entidade será confrontada com a suspensão da eficácia do contrato celebrado entre a PT ………. e a Recorrida por razões que são contrárias aos seus interesses e a prejudicam diretamente, sem lhe ter sido reconhecido o direito de se opor a tal medida.
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Além disso, a …………. pode ter interesse em que a providência cautelar não seja decretada, por afetar diretamente os seus interesses estratégicos e comerciais, caso em que a adoção da providência a prejudicará inegavelmente e de forma direta, como exige o artigo 114°, n.° 3, alínea d), do CPTA.
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Se as providências cautelares forem decretadas e a decisão final da ação principal vier a anular a deliberação da Recorrida, forçando-a a admitir a proposta da Recorrente e a proceder a nova avaliação das propostas, a V................ pode ser classificada em primeiro lugar e ver-se obrigada a celebrar um contrato no qual já não tem interesse e que lhe pode mesmo causar sérios prejuízos (por exemplo, se o preço da proposta estiver abaixo de custo se e quando a anulação for decretada).
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É, por isso, falso que a PT ……….. seja a única entidade que pode vir a ser diretamente prejudicada com a suspensão dos efeitos da deliberação da Recorrida, devendo, antes, decidir-se que a V................ também é uma das entidades a quem a adoção das providências cautelares pedidas pela Recorrente pode diretamente prejudicar, nos termos previstos no artigo 114°, n.° 3, alínea d) do CPTA.
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A douta Sentença do Tribunal a quo não violou o disposto no artigo 114°, n.° 4, do CPTA.
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Esta norma legal manda proceder ao suprimento das faltas detetadas no requerimento inicial, logo após a sua receção e antes da citação do requerido e contrainteressados.
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Ora, no caso dos autos, foi a própria Recorrente que tornou impossível o proferimento deste despacho ou convite para suprir a falta, ao omitir do seu requerimento inicial, qualquer referência à V................ ou qualquer outro concorrente no concurso ora em crise.
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Perante esta omissão da Recorrente, não cabia ao Tribunal a quo proceder nesta fase do processo a maiores indagações acerca da existência de outros contrainteressados, recaindo, sim, sobre a Recorrente, o ónus de fazer aquela indicação e identificação.
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Estamos perante processos de natureza urgente, cuja tramitação tem subjacente um objetivo de celeridade processual, sendo esta fase, preliminar, destinada a uma intervenção mínima e liminar do Juiz, apenas atenta às situações em que é evidente ou manifesta a falta de fundamento da pretensão deduzida ou a existência de exceções dilatórias insupríveis e de conhecimento oficioso.
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Nem faria sentido que, perante a posição expressa pela Recorrente no processo, segundo a qual a V................ não devia ser indicada como contrainteressada, o Tribunal a quo procedesse ao convite para indicar essa contrainteressada, o que só se traduziria na prática de atos inúteis.
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Na caso dos presentes autos, em que a Recorrida e a PT Prime foram absolvidas da instância por Sentença do Tribunal a quo que verificou a exceção de ilegitimidade passiva, por preterição do litisconsórcio necessário passivo, sem previamente se ter feito o convite à Recorrente para indicar contrainteressados, aplica-se o disposto no artigo 89°, n.° 2, do CPTA, e não o disposto no artigo 114°, n.° 4, do CPTA.
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Não tendo a Recorrente dado entrada da segunda petição, perdeu o beneficio do prazo que lhe é concedido pela parte final do referido n.° 2 do artigo 89° do CPTA.
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A Recorrente não impugnou a decisão da matéria de facto proferida na Sentença pelo Tribunal a quo, tendo aquela decisão transitado em julgado, tornando-se definitiva e coberta pelo efeito de caso julgado material (cfr. artigos 671°, 672° e 677°, todos do CPC, aplicáveis por remissão do artigo 1° do CPTA).
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Face à matéria de facto dada como provada na Sentença recorrida, é manifesta a improcedência das providências cautelares pedidas pela Recorrente, dela constando apenas, por transcrição do Relatório Final, que a Recorrente não respondeu ao pedido de esclarecimentos que lhe foi dirigido pela Recorrida.
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Ainda assim, e caso se decida pela procedência do recurso, o que não se admite, deverão ser julgados improcedentes os pedidos de providência cautelar formulados pela Recorrente no requerimento inicial, pelas razões de facto e de direito alegadas na oposição deduzida pela ora Recorrida.” Conclui, pedindo que o recurso seja julgado improcedente.
* O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, por não se ver que a adoção de qualquer das providências requeridas possa prejudicar diretamente a concorrente que foi classificada em segundo lugar no concurso.
Neste processo cautelar, ao contrário da ação administrativa especial onde se poderá colocar a questão de saber se a eventual anulação do ato de adjudicação, permitindo a reelaboração da ordem de classificação final, é suscetível de afetar aquela concorrente, podendo baixar na classificação final, não parece que se possa considerar a referida concorrente como contrainteressada direta do desfecho do caso.
Por outro lado, o Tribunal não podia decidir como decidiu sem que previamente tivesse cumprido o disposto no artº 114º, nº 4 do CPTA, que assegura ao requerente a possibilidade de suprir a falta.
* O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II.
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º...
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