Acórdão nº 04446/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA...

, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmo. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.102 a 106 do processo, através da qual julgou totalmente improcedente impugnação pelo recorrente intentada, visando acto de liquidação de I.V.A. e juros compensatórios, relativo ao ano de 2006 e no montante total de € 16.675,05.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.158 a 165 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Há um erro manifesto da parte do Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” na apreciação da prova documental junta aos autos; 2-O Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” ao não considerar como provado que a viatura matrícula OFF 1439 foi adquirida na Alemanha, em 7/9/2006, como consta da factura apresentada pelo recorrente, como errou ao não realizar o julgamento de discussão e julgamento e consequentemente a inquirição das testemunhas arroladas pelo recorrente no processo, as quais tinham conhecimento directo dos factos, a testemunha B... porque acompanhou o recorrente à Alemanha, na altura da aquisição por este da viatura matrícula OFF 1439, e o Sr. C...que transportou a viatura da Alemanha para Portugal no seu reboque; 3-Contrariamente ao alegado pela recorrida, e que foi considerado como provado pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, a factura nº.357.06, emitida em 7/9/2006 pela firma “D...”, é verdadeira, tendo a mesma sido passada não só na presença do recorrente, como também, na do Sr. B...; 4-O recorrente desconhece, sem ter obrigação de conhecer, se a factura emitida pela firma “E...” à firma “F... - Comércio de Automóveis Sociedade Unipessoal Lda.”, em 21/6/2006 é verdadeira; 5-O facto da firma “E...” ter vendido em Junho de 2006 a viatura matrícula OFF 1439 à firma “F... - Comércio de Automóveis Sociedade Unipessoal Lda.” e o recorrente ter adquirido a mesma viatura, igualmente na Alemanha, à firma “D...” em Setembro de 2006, só pode resultar do facto de o negócio entre a “E...” e a “F... - Comércio de Automóveis Sociedade Unipessoal Lda.” não ter corrido bem, acabando a viatura por vir a permanecer na Alemanha; 6-Nos termos do artº.2, nº.2, do Regime do I.V.A., nas transacções intracomunitárias (R. I. T. I.) o I.V.A. só será cobrado pelas autoridades portuguesas, caso a viatura tivesse sido matriculada ou dado entrada em Portugal há menos de seis meses sobre a da sua matrícula na Alemanha; 7-A viatura foi sujeita ao pagamento do I.V.A. na Alemanha, conforme se constata na parte inferior da factura emitida pela "D..." ao recorrente; 8-A viatura foi matriculada na Alemanha no dia 21 de Fevereiro de 2006 e requerida a sua matrícula em Portugal no dia 15 de Setembro de 2006, ou seja, há mais de seis meses após a data da matrícula desta, no seu país de origem; 9-É a própria Direcção-Geral das Alfândegas e dos impostos Especiais sobre o Consumo na pessoa do seu Director, o Dr. G..., que reconhece que ao recorrente assiste razão, tendo por esse facto mandado arquivar, em 28 de Setembro de 2008, o processo que havia levantado, conforme se constata do documento junto pelo recorrente na sua impugnação judicial; 10-O Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” errou ao não mandar extrair certidões das facturas emitidas respectivamente pela “E...” à “F... - Comércio de Automóveis Sociedade Unipessoal, Lda.” e da “D...” ao recorrente, no sentido de saber porque motivo a “F...” não deu entrada com a viatura em Portugal, sendo que a mesma veio a ser mais uma vez facturada, na Alemanha pela “D...” ao recorrente, dado que a vertente situação poderá vir a configurar um caso de polícia; 11-Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida; 12-Mas, se assim não se entender, estão deverá o processo baixar de novo ao Tribunal de Primeira Instância a fim de ser realizada a audiência de discussão e julgamento, com audição das testemunhas arroladas pelo recorrente, pois assim é de DIREITO, e só assim se fará JUSTIÇA !!!XContra-alegou o recorrido (cfr.fls.134 a 138 dos autos), o qual pugna pela confirmação do julgado, sustentando nas Conclusões o seguinte: 1-Que se deve proceder à correcção do Tribunal para onde se interpôs o recurso, o qual não é o Tribunal da Relação de Lisboa, ou terá que ser verificada a incompetência do Tribunal indicado para apreciar o recurso; 2-Não assiste qualquer razão ao recorrente pelo facto de não terem sido inquiridas as testemunhas oferecidas, pois a prova documental produzida é suficientemente elucidativa dos factos verificados; 3-O depoimento das testemunhas não pode contrariar os documentos que não foram impugnados, tendo alguns sido apresentados pelo recorrente; 4-Dos factos provados, resulta que o veículo tinha menos de 6 meses à data da sua legalização; 5-À data de aceitação da DAV a taxa do I.V.A. a aplicar à mercadoria era de 21% sobre o valor tributável (€ 74.559,65); 6-O I.V.A. é uma imposição fiscal interna - que não comunitária - ainda que harmonizada, nos termos da 6ª. Directiva e respectiva legislação subsequente; 7-Nos termos do artº.201, nº.3, do Código Aduaneiro Comunitário, o devedor é o declarante, no caso o recorrente; 8-Assim, não poderia o douto Tribunal “a quo” julgar de outra forma, que não considerar improcedente a impugnação, como fez; 9-Nestes termos e nos melhores de direito, com o suprimento de V. Exªs., deve a douta sentença recorrida ser confirmada na íntegra, assim se fazendo justiça.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.174 e 175 dos autos):XCorridos os vistos legais (cfr.fls.176 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.103 e 104 dos autos): 1-No âmbito de uma acção de fiscalização à sociedade “F... - Comércio de Automóveis Sociedade Unipessoal, L.da.” e a A... que exerce a actividade de comércio de veículos automóveis, foi elaborado...

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