Acórdão nº 5516/09.0TVLSB.L1.S1. de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Abril de 2012

Data26 Abril 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, Lda., pessoa colectiva n.º 000000000, com sede na Calçada ..........., n° 000, 0000, em Lisboa, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra a Caixa ................, S.A.

, com sede na Av. ......., n°...., em Lisboa, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 281.325.852$00, acrescida de juros de mora até integral pagamento, alegando, em síntese, que, no âmbito da sua actividade industrial de arquitectura paisagística, realizou, a pedido e por conta da R., uma obra de arranjos exteriores e interiores no edifício sede da CGD, não tendo a R. pago integralmente o preço acordado.

Contestou a Ré para alegar a incompetência do tribunal em razão da matéria, a preterição da tentativa de conciliação extrajudicial imposta pelo art.° 227° do DL n°235/86, de 18 de Agosto, a caducidade do direito da autora por estar excedido o prazo consignado no artigo 226° do DL n°405/93, de 10 de Dezembro, reclamando assim a sua absolvição da instância com base naquelas excepções dilatórias ou, não se entendendo assim, a sua absolvição do pedido com base na assinalada caducidade.

Caso tais excepções não procedam, pugna a ré pela improcedência da acção, alegando para tal que a A. não tem direito às quantias reclamadas, uma vez que a manutenção dos espaços até à recepção definitiva da obra estava a seu cargo, sendo, por isso, abrangidas pelo objecto do contrato de empreitada e, consequentemente, o seu custo englobado no preço pago no âmbito da empreitada.

No despacho saneador foi julgada parcialmente procedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal, decisão que foi objecto de recurso, tendo o Tribunal da Relação confirmado o despacho recorrido no que respeita à incompetência dos tribunais comuns, em razão da matéria, para conhecer da acção na parte atinente ao contrato de empreitada (pedido resultante do incumprimento do prazo contratado e revisão de preços), e declarando quanto ao mais o tribunal competente em razão da matéria para conhecer da acção no que respeita à manutenção dos espaços ajardinados, a "trabalhos a mais" e ao apoio manual ao sistema automatizado de rega, decisão que foi confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça em acórdão tirado em 22/3/2007 e que constitui fls. 619 a 622 dos presentes autos.

Sopesada a incidência de tal decisão sobre o objecto do litígio e sobre o próprio pedido, foi a autora convidada a aperfeiçoar a petição inicial o que fez, apresentando articulado aperfeiçoado no qual veio pedir a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 93.420.010$00, acrescida de juros de mora até integral pagamento, com fundamento em incumprimento de contrato de prestação de serviços de manutenção.

Notificada, a ré pediu a suspensão da instância por alegadamente estar pendente causa prejudicial e invocou a excepção dilatória inominada decorrente da preterição da tentativa de conciliação prevista no artigo 227° do Decreto-Lei n°235/86, de 18 de Agosto, bem como a caducidade do direito de acção, louvando-se no disposto no artigo 226° do D.L n°405/93, de 10 de Dezembro, reiterando por isso o pedido de absolvição da instância ou, naufragando este, a sua absolvição do pedido, com base na invocada caducidade ou na improcedência da própria acção.

Por despacho de fls. 711 e v. indeferiu-se o pedido de suspensão da instância após o que, frustrada a tentativa de conciliação realizada no âmbito da audiência preliminar documentada a fls. 718 e segs, foi proferido novo despacho saneador e julgadas improcedentes as excepções invocadas, seleccionando os factos com interesse para a decisão e, dentre eles, os que eram objecto de controvérsia e por isso foram recolhidos na base instrutória a fim de ser sujeitos a demonstração.

Desta decisão sobre as excepções foram interpostos recursos (fls. 738), admitidos como apelação e agravo com subidas diferidas (fls. 745), com alegações a fls. 753 e 761, contra-alegações a fls. 785 e 814, e sustentado o agravo a fls. 830 (consigna-se que o processo se iniciou em Maio de 2000 sob o n° 673/2000, tendo sido posteriormente redistribuído e autuado em 1/8/2009, com o número indicado em título).

Procedeu-se a julgamento que decorreu com observância das legais formalidades, tendo a ré CGD, no decurso da audiência realizada em 28 de Abril de 2010, impugnado a admissão da testemunha BB, sendo tal oposição desatendida por despacho exarado a fls. 1127, do qual foi interposto agravo peia ré que foi admitido para subir com o primeiro que devesse subir imediatamente (fls. 1137), tendo a decisão sido mantida por despacho de fls. 1244.

Discutida a causa, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 138.713,97 (equivalente a 27.809.655$00), acrescida de juros de mora desde o vencimento das facturas a que respeita aquele valor e até efectivo pagamento.

Inconformadas, recorreram tanto a autora como a ré, a primeira para pugnar pela condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 312.112,69 e juros e a segunda para reclamar a sua absolvição do pedido.

A Relação de Lisboa, por acórdão datado de 22.11.2011 (cfr. fls. 1634 a 1684), decidiu assim: - Considerou não providos os agravos retidos; - Ajuizou improcedente a apelação referente à excepção de caducidade; e, - Julgando parcialmente procedentes as apelações interpostas da sentença, consequentemente, fixou em apenas € 35.775,18 [7.172.280$00 (IVA incluído)] o montante do crédito da autora relativo ao apoio manual à rega e em € 36.646,89 [7.347.042$ 10 (c/ IVA à taxa de 16%)] o crédito referente à rubrica "trabalhos a mais", o que perfaz o montante total de €72.422,07, a que acrescem juros à taxa aplicável às obrigações comerciais, calculados desde 19 de Junho de 2000 até efectivo pagamento.

Novamente inconformada recorre para este Supremo Tribunal a autora AA, Lda., apresentando as seguintes conclusões: A.

A Recorrente alegou e provou "os factos donde emerge o direito de que se arroga, ou seja, a prestação dos serviços cujo pagamento reclama, a sua extensão e custo, pois só assim se justifica o pagamento que pretende - 342.°/l Cód. Civil - nomeadamente que a.

A Recorrida lhe solicitou os trabalhos de manutenção, b.

Os executou durante 39 meses - cfr. als. Q), M) e O) da matéria provada, e c.

Esses trabalhos têm o valor global de Esc. 52.425.000$00 - cfr. als. M) a O) e R) da matéria assente, B. Foi a Recorrida quem invocou as Cláusulas Contratuais como fonte do dever de manutenção pela Recorrente, o que constitui uma excepção de direito material; C.

Existem dúvidas quanto ao sentido normal da invocada cláusula; D.

O sentido normal da declaração, ainda que apurado com recurso a critérios da lei, carece de apoio factual - Ac. STJ, de 2.2.88, in BMJ, págs. 374, 436 - cuja alegação e prova incumbiria à Ré - 342.°/2 C.Civil; E. Não foi produzida prova que fundamente a interpretação segundo a qual a obrigação de garantia prevista na Cláusula 14.15.2 incluía a manutenção das floreiras e espaços ajardinados; F.

Pelo contrário, resultam dos vários elementos disponíveis e da matéria de facto provada que está em causa uma prestação autónoma, e não que o sentido normal da declaração seria o sustentado pela Recorrida; G.

Com efeito, do elemento literal resulta, exclusivamente, a obrigação de proceder aos trabalhos de reparação que permitam a perfeição, bom funcionamento e conservação dos trabalhos realizados e não trabalhos de reparação e conservação - não existe, portanto, correspondência entre o sentido que a Recorrida pretende atribuir-lhes e que o Tribunal da Relação acolheu e o texto respectivo [al. I)]; H.

Da «ORDEM ENVOLVENTE DA INTERACÇÃO NEGOCIAI» decorre que, estando em causa 8.446m2 de floreiras, jardins interiores e coberturas ajardinadas, distribuídos por 8 pisos, e 12.000 m2 de jardins exteriores, sendo que a construção das floreiras e coberturas (1.ª fase da obra), tinha o valor global de €. 288.752,10 (duzentos e oitenta e oito mil, setecentos e cinquenta e dois euros e dez cêntimos) - al. F) -, e que o valor mensal da manutenção realizada pela Recorrente tinha o valor mensal sem IVA, de PTE. 420.000$00 (floreias e coberturas) e PTE. 1.480.000$00 (floreiras, coberturas e jardins exteriores), num montante global de €. 261.494,80 (duzentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e noventa e quatro euros e oitenta cêntimos) vide als. N) e P), que seria desmedido e contrário à boa fé considerar-se que a manutenção dessas áreas representaria um dever contratual assumido pela Recorrente; I.

Por apelo à finalidade prática visada pelas partes, está provado que o objecto da empreitada era a construção dos espaços ajardinados daquele edifício - als. B) e C) - não tendo ficado demonstrado, em momento nenhum, que seriam necessários dois anos para aferir...

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