Acórdão nº 138/08.6TTVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | SAMPAIO GOMES |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I) 1.
AA, intentou a presente acção declarativa com processo comum, contra BB – …, SA; CC – …, SA; DD – ..., SA, pedindo a condenação destas, a: - atribuírem-lhe funções próprias da sua categoria profissional de Chefe de Departamento descritas na petição inicial; - indemnizá-lo pela privação de uso de viatura desde Novembro de 2006, à razão de € 750,00 por mês, até total reparação e reposição do gozo de viatura de 5 lugares, ascendendo o montante reclamado, em Janeiro de 2008, a € 10.500,00; - indemnizá-lo pela privação de funções durante o tempo em que foi mandado para a CP de Contumil, à razão de um mês de retribuição por cada mês em que prestou serviço nessas condições, ascendendo tal montante à quantia de € 2.700,00; - a indemnizá-lo pela alteração de funções, sobretudo de motorista, para que foi remetido desde 01-12-2007 nas estações da CP da zona centro à razão de um mês de retribuição por cada mês que exerça tais funções, ascendendo tal montante, em Janeiro de 2008, a €5.400,00; - indemnizá-lo pela privação do estatuto de trabalhador estudante com o valor equivalente a um mês de retribuição por cada mês em que estiver privado do gozo e fruição de tal estatuto, ascendendo o montante, em Janeiro de 2008, a € 2.700,00.
Subsidiariamente, peticionou o A. os mesmos pedidos contra apenas a 1ª R..
Para tanto, em síntese, alegou que: - em 31-05-2005, celebrou contrato de trabalho com a 1ª R, com antiguidade reportada a 01-05-1998 e à categoria de chefe de departamento, sendo que, antes dessa data já trabalhava para a 2ª R. e que a 3ª R. gere participações sociais de, entre outras, a 1ª e 2ª RR.; - as funções que desempenhava na 2ª R., designadamente na área da gestão ambiental, resíduos e espaços verdes, deixaram de lhe ser atribuídas na 1ª R., que lhe atribui tarefas de supervisão operacional; - sempre gozara de viatura de cinco lugares para uso profissional e pessoal, com todas as despesas suportadas pela empresa mas, em 20-10-2006, a 1ª R. retirou-lhe tal regalia, sendo que a mesma se traduzia numa verdadeira retribuição, de valor não inferior a € 750,00 por mês; - mediante comunicação de 10-09-2007, o A. foi retirado do cliente EE e remetido para a CP de Contumil, onde nada tinha para fazer, tendo inclusive aquele sector de trabalho encerrado em 01-12-07 e, desde esta data, foi mandado exercer funções de supervisão operacional nas estações da CP de Coimbra, Pampilhosa, Figueira da Foz e Vila Nova de Gaia e, em 19-12-2007, nas estações da Covilhã, Guarda, Vilar Formoso, Serpins, Pampilhosa, Figueira da Foz e Vila Nova de Gaia, passando a competir-lhe transportar, todos os dias, o colega FF da estação de Contumil, Porto, para as estações da CP de Coimbra e de regresso, traduzindo-se as suas funções, essencialmente e face às longas distâncias, nas de motorista do referido colega, percorrendo centenas de quilómetros, como se mero motorista fosse; - por carta de 07-11-2007, comunicou à entidade patronal que estava matriculado num curso superior de Lisboa, não necessitando de assistir a aulas, mas de utilizar a internet entre as 17 e 18,30 h., pelo que solicitava um ajustamento do horário até às 17 horas; todavia, a resposta da R. foi a transferência do local de trabalho, com o que a 1ª Ré impediu o gozo e fruição do estatuto de trabalhador estudante.
Por despacho de fls. 50 foi indeferida liminarmente a petição quanto à 2ª e 3ª Rés.
Após a audiência de partes, o A. apresentou o articulado superveniente de fls. 72 e segs., alegando novos factos, designadamente que em 31-03-2008, a R. lhe comunicou que havia sido transferido para a empresa “GG, Lda.”, por ter sido esta a ficar com o local de trabalho onde desempenhava funções; que o A. se apresentou nesta empresa em 02-04-08, mas a empresa não o reconheceu como funcionário tendo, assim, desde Abril de 2008, ficado privado de remunerações e sofreu danos patrimoniais (necessidade de recurso ao crédito bancário e ao levantamento de poupanças e aforros que possuía) e não patrimoniais que invoca, a liquidar em “execução de sentença”; e, ainda, que a R. lhe descontou € 15,34 euros por uma falta que não deu.
Com base nestes factos, requereu o A. a intervenção principal provocada da referida sociedade “GG, Lda” e a condenação, conjuntamente, desta e da primitiva R. ou, subsidiariamente, de uma ou outra a: - reconhecerem a existência e manutenção do contrato de trabalho com o A., com todos os direitos, garantias, deveres, antiguidade e retribuição; - ressarcir o A. de todos os prejuízos pecuniários descritos no aditamento e a liquidar em “execução de sentença” -ocuparem efectivamente o A., reconduzindo-o às funções e tarefas inerentes à sua categoria profissional; - pagarem-lhe a retribuição vencida em Abril de 2008 e, bem assim, em todas as que se vencerem posteriormente; - retirar a falta injustificada e a pagar-lhe a quantia de € 15,34 a título de retribuição indevidamente descontada.
A R. BB apresentou contestação, impugnando os factos alegados pelo A., aduzindo, em síntese, que o mesmo foi mantido em funções adequadas à sua categoria, que a viatura era para uso de serviço e não tinha o valor de uso invocado; que a CP de Contumil era um local de trabalho como qualquer outro e foi uma solução transitória, por causa de queixas da EE, sendo que o A. voltou a ter viatura e a exercer funções normais nas estações da zona Centro e que o mesmo nunca pediu para frequentar aulas, prestar provas ou informou do aproveitamento escolar.
Relativamente ao articulado superveniente apresentado pelo A., pronunciou-se a R., referindo, em síntese, que em 01-04-2008, perdeu a concessão das estações da CP Coimbra, Pampilhosa, Figueira da Foz e Vila Nova de Gaia, que foi adquirida pela GG, para quem se transmitiu o contrato de trabalho do A., invocando, assim a sua ilegitimidade face aos pedidos formulados pelo A. de ocupação efectiva, “reconhecimento da laboralidade” e ressarcimento dos alegados danos pela não ocupação efectiva ou, caso assim não se entenda, pela improcedência, quanto a ela, desses pedido.
Foi proferido despacho a admitir o requerido aditamento, e a ordenar o chamamento à acção da sociedade GG – ..., Lda.
, e julgadas improcedentes as excepções dilatórias da ilegitimidade da R. BB e da ineptidão dos novos pedidos e causas de pedir.
Citada, a interveniente GG, Lda. apresentou contestação, alegando, em síntese, que: - não é parte legítima pois dos autos não constam elementos que permitam concluir pela existência de uma unidade económica susceptível de transmissão nos termos do art. 318º do CT e não houve transmissão do contrato de trabalho do A. face à cláusula 17º do C.C.T., que apenas se aplica aos trabalhadores de limpeza, não abrangendo o A., que exercia funções de chefe de departamento, sendo estas as suas funções antes de ingressar na BB de natureza administrativa apenas podem ser exercidas na empresa e não nos clientes; - a R. BB desvalorizou profissionalmente o A., tendo-lhe atribuído funções de mera supervisão, quando ele tinha a categoria profissional de chefe de departamento; não fosse a R. BB ter, unilateral e ilicitamente, alterado a categoria profissional do A., despromovendo-o a supervisor, e o local de prestação da sua actividade, podiam as funções correspondentes à categoria do A. ser exercidas noutro espaço que não as instalações do cliente; - as ordens de transferência do A., em 01-12-07 e de 19-12-07, não obedecem ao disposto na clª 17º do CCT aplicável, nem ao art. 317.º do CT, pelo que são inválidas, sendo que o A. não laborou em cada uma das estações em relação às quais ganhou o concurso, nos 120 dias anteriores à transmissão da empreitada.
O A. respondeu à contestação da GG, Lda., pronunciando-se no sentido da improcedência da excepção da ilegitimidade.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade da interveniente GG, Ldª, afirmada a validade e regularidade da instância, tendo-se dispensado a selecção da matéria de facto.
Realizada audiência de discussão e julgamento, consignada a matéria de facto assente, foi proferida sentença, onde se exarou, no dispositivo: “(…) decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente por provada, condenando-se a Ré BB – ..., S.A., a pagar ao Autor AA: - uma indemnização de 3 900 euros pelo tempo em que privou o A. do gozo de viatura; e - uma indemnização de 1 000 euros pelos danos morais causados com a transferência para a CP de Contumil.
Mais se decide condenar a Interveniente GG – ..., Lda., a: - reconhecer a existência e manutenção do contrato de trabalho do Autor, com a antiguidade, retribuição, categoria e demais direitos de que gozava na Ré BB, S.A.; - atribuir ao Autor funções efectivas correspondentes à sua categoria profissional; - pagar ao A. as retribuições que deixou de auferir desde Abril de 2008, à razão de 1341,34 euros por mês e até efectiva reintegração na empresa.
No mais, vão a Ré e a Interveniente absolvidas do que contra elas vinha peticionado pelo Autor.” Inconformados com a sentença, o A. e a interveniente GG, Lda, interpuseram recurso de apelação, arguindo a nulidade da sentença, pedindo a reapreciação da matéria de facto e impugnando o sentido da decisão relativamente aos pedidos em que, cada um, obteve decaimento.
O Tribunal da Relação do Porto, após julgar improcedentes as invocadas nulidades da sentença e reapreciar a matéria de facto, procedendo ao aditamento de quatro factos (sob os n.ºs 52 a 55) e eliminando o facto 44, decidiu: « A.
Julgar parcialmente procedente o recurso do A., em consequência do que se decide: a.1.
Condenar a Ré BB – ..., SA, a pagar ao A. a quantia de €15,34 que lhe foi descontada na retribuição, nessa parte se revogando a sentença recorrida.
a.2.
Negar provimento ao demais impugnado nesse recurso e, nessa parte, confirmar a sentença recorrida.
B.
Julgar improcedentes as nulidades de sentença invocadas pela Recorrente GG – ..., Ldª.
-
No mais, julgar...
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