Acórdão nº 138/08.6TTVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelSAMPAIO GOMES
Data da Resolução26 de Abril de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I) 1.

AA, intentou a presente acção declarativa com processo comum, contra BB – …, SA; CC – …, SA; DD – ..., SA, pedindo a condenação destas, a: - atribuírem-lhe funções próprias da sua categoria profissional de Chefe de Departamento descritas na petição inicial; - indemnizá-lo pela privação de uso de viatura desde Novembro de 2006, à razão de € 750,00 por mês, até total reparação e reposição do gozo de viatura de 5 lugares, ascendendo o montante reclamado, em Janeiro de 2008, a € 10.500,00; - indemnizá-lo pela privação de funções durante o tempo em que foi mandado para a CP de Contumil, à razão de um mês de retribuição por cada mês em que prestou serviço nessas condições, ascendendo tal montante à quantia de € 2.700,00; - a indemnizá-lo pela alteração de funções, sobretudo de motorista, para que foi remetido desde 01-12-2007 nas estações da CP da zona centro à razão de um mês de retribuição por cada mês que exerça tais funções, ascendendo tal montante, em Janeiro de 2008, a €5.400,00; - indemnizá-lo pela privação do estatuto de trabalhador estudante com o valor equivalente a um mês de retribuição por cada mês em que estiver privado do gozo e fruição de tal estatuto, ascendendo o montante, em Janeiro de 2008, a € 2.700,00.

Subsidiariamente, peticionou o A. os mesmos pedidos contra apenas a 1ª R..

Para tanto, em síntese, alegou que: - em 31-05-2005, celebrou contrato de trabalho com a 1ª R, com antiguidade reportada a 01-05-1998 e à categoria de chefe de departamento, sendo que, antes dessa data já trabalhava para a 2ª R. e que a 3ª R. gere participações sociais de, entre outras, a 1ª e 2ª RR.; - as funções que desempenhava na 2ª R., designadamente na área da gestão ambiental, resíduos e espaços verdes, deixaram de lhe ser atribuídas na 1ª R., que lhe atribui tarefas de supervisão operacional; - sempre gozara de viatura de cinco lugares para uso profissional e pessoal, com todas as despesas suportadas pela empresa mas, em 20-10-2006, a 1ª R. retirou-lhe tal regalia, sendo que a mesma se traduzia numa verdadeira retribuição, de valor não inferior a € 750,00 por mês; - mediante comunicação de 10-09-2007, o A. foi retirado do cliente EE e remetido para a CP de Contumil, onde nada tinha para fazer, tendo inclusive aquele sector de trabalho encerrado em 01-12-07 e, desde esta data, foi mandado exercer funções de supervisão operacional nas estações da CP de Coimbra, Pampilhosa, Figueira da Foz e Vila Nova de Gaia e, em 19-12-2007, nas estações da Covilhã, Guarda, Vilar Formoso, Serpins, Pampilhosa, Figueira da Foz e Vila Nova de Gaia, passando a competir-lhe transportar, todos os dias, o colega FF da estação de Contumil, Porto, para as estações da CP de Coimbra e de regresso, traduzindo-se as suas funções, essencialmente e face às longas distâncias, nas de motorista do referido colega, percorrendo centenas de quilómetros, como se mero motorista fosse; - por carta de 07-11-2007, comunicou à entidade patronal que estava matriculado num curso superior de Lisboa, não necessitando de assistir a aulas, mas de utilizar a internet entre as 17 e 18,30 h., pelo que solicitava um ajustamento do horário até às 17 horas; todavia, a resposta da R. foi a transferência do local de trabalho, com o que a 1ª Ré impediu o gozo e fruição do estatuto de trabalhador estudante.

Por despacho de fls. 50 foi indeferida liminarmente a petição quanto à 2ª e 3ª Rés.

Após a audiência de partes, o A. apresentou o articulado superveniente de fls. 72 e segs., alegando novos factos, designadamente que em 31-03-2008, a R. lhe comunicou que havia sido transferido para a empresa “GG, Lda.”, por ter sido esta a ficar com o local de trabalho onde desempenhava funções; que o A. se apresentou nesta empresa em 02-04-08, mas a empresa não o reconheceu como funcionário tendo, assim, desde Abril de 2008, ficado privado de remunerações e sofreu danos patrimoniais (necessidade de recurso ao crédito bancário e ao levantamento de poupanças e aforros que possuía) e não patrimoniais que invoca, a liquidar em “execução de sentença”; e, ainda, que a R. lhe descontou € 15,34 euros por uma falta que não deu.

Com base nestes factos, requereu o A. a intervenção principal provocada da referida sociedade “GG, Lda” e a condenação, conjuntamente, desta e da primitiva R. ou, subsidiariamente, de uma ou outra a: - reconhecerem a existência e manutenção do contrato de trabalho com o A., com todos os direitos, garantias, deveres, antiguidade e retribuição; - ressarcir o A. de todos os prejuízos pecuniários descritos no aditamento e a liquidar em “execução de sentença” -ocuparem efectivamente o A., reconduzindo-o às funções e tarefas inerentes à sua categoria profissional; - pagarem-lhe a retribuição vencida em Abril de 2008 e, bem assim, em todas as que se vencerem posteriormente; - retirar a falta injustificada e a pagar-lhe a quantia de € 15,34 a título de retribuição indevidamente descontada.

A R. BB apresentou contestação, impugnando os factos alegados pelo A., aduzindo, em síntese, que o mesmo foi mantido em funções adequadas à sua categoria, que a viatura era para uso de serviço e não tinha o valor de uso invocado; que a CP de Contumil era um local de trabalho como qualquer outro e foi uma solução transitória, por causa de queixas da EE, sendo que o A. voltou a ter viatura e a exercer funções normais nas estações da zona Centro e que o mesmo nunca pediu para frequentar aulas, prestar provas ou informou do aproveitamento escolar.

Relativamente ao articulado superveniente apresentado pelo A., pronunciou-se a R., referindo, em síntese, que em 01-04-2008, perdeu a concessão das estações da CP Coimbra, Pampilhosa, Figueira da Foz e Vila Nova de Gaia, que foi adquirida pela GG, para quem se transmitiu o contrato de trabalho do A., invocando, assim a sua ilegitimidade face aos pedidos formulados pelo A. de ocupação efectiva, “reconhecimento da laboralidade” e ressarcimento dos alegados danos pela não ocupação efectiva ou, caso assim não se entenda, pela improcedência, quanto a ela, desses pedido.

Foi proferido despacho a admitir o requerido aditamento, e a ordenar o chamamento à acção da sociedade GG – ..., Lda.

, e julgadas improcedentes as excepções dilatórias da ilegitimidade da R. BB e da ineptidão dos novos pedidos e causas de pedir.

Citada, a interveniente GG, Lda. apresentou contestação, alegando, em síntese, que: - não é parte legítima pois dos autos não constam elementos que permitam concluir pela existência de uma unidade económica susceptível de transmissão nos termos do art. 318º do CT e não houve transmissão do contrato de trabalho do A. face à cláusula 17º do C.C.T., que apenas se aplica aos trabalhadores de limpeza, não abrangendo o A., que exercia funções de chefe de departamento, sendo estas as suas funções antes de ingressar na BB de natureza administrativa apenas podem ser exercidas na empresa e não nos clientes; - a R. BB desvalorizou profissionalmente o A., tendo-lhe atribuído funções de mera supervisão, quando ele tinha a categoria profissional de chefe de departamento; não fosse a R. BB ter, unilateral e ilicitamente, alterado a categoria profissional do A., despromovendo-o a supervisor, e o local de prestação da sua actividade, podiam as funções correspondentes à categoria do A. ser exercidas noutro espaço que não as instalações do cliente; - as ordens de transferência do A., em 01-12-07 e de 19-12-07, não obedecem ao disposto na clª 17º do CCT aplicável, nem ao art. 317.º do CT, pelo que são inválidas, sendo que o A. não laborou em cada uma das estações em relação às quais ganhou o concurso, nos 120 dias anteriores à transmissão da empreitada.

O A. respondeu à contestação da GG, Lda., pronunciando-se no sentido da improcedência da excepção da ilegitimidade.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade da interveniente GG, Ldª, afirmada a validade e regularidade da instância, tendo-se dispensado a selecção da matéria de facto.

Realizada audiência de discussão e julgamento, consignada a matéria de facto assente, foi proferida sentença, onde se exarou, no dispositivo: “(…) decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente por provada, condenando-se a Ré BB – ..., S.A., a pagar ao Autor AA: - uma indemnização de 3 900 euros pelo tempo em que privou o A. do gozo de viatura; e - uma indemnização de 1 000 euros pelos danos morais causados com a transferência para a CP de Contumil.

Mais se decide condenar a Interveniente GG – ..., Lda., a: - reconhecer a existência e manutenção do contrato de trabalho do Autor, com a antiguidade, retribuição, categoria e demais direitos de que gozava na Ré BB, S.A.; - atribuir ao Autor funções efectivas correspondentes à sua categoria profissional; - pagar ao A. as retribuições que deixou de auferir desde Abril de 2008, à razão de 1341,34 euros por mês e até efectiva reintegração na empresa.

No mais, vão a Ré e a Interveniente absolvidas do que contra elas vinha peticionado pelo Autor.” Inconformados com a sentença, o A. e a interveniente GG, Lda, interpuseram recurso de apelação, arguindo a nulidade da sentença, pedindo a reapreciação da matéria de facto e impugnando o sentido da decisão relativamente aos pedidos em que, cada um, obteve decaimento.

O Tribunal da Relação do Porto, após julgar improcedentes as invocadas nulidades da sentença e reapreciar a matéria de facto, procedendo ao aditamento de quatro factos (sob os n.ºs 52 a 55) e eliminando o facto 44, decidiu: « A.

Julgar parcialmente procedente o recurso do A., em consequência do que se decide: a.1.

Condenar a Ré BB – ..., SA, a pagar ao A. a quantia de €15,34 que lhe foi descontada na retribuição, nessa parte se revogando a sentença recorrida.

a.2.

Negar provimento ao demais impugnado nesse recurso e, nessa parte, confirmar a sentença recorrida.

B.

Julgar improcedentes as nulidades de sentença invocadas pela Recorrente GG – ..., Ldª.

  1. No mais, julgar...

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