Acórdão nº 2580/07.0TBAVR.C2.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - AA intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra BB pretendendo ver este condenado a pagar-lhe a quantia de 343.202,00 €, acrescida de juros de moratórios, à taxa anual de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento, alegando, como suporte dessa pretensão, que, entre Janeiro de 1988 e Dezembro de 1993, promoveu e vendeu produtos comercializados pelo R., actuando na qualidade de comissionista, reportando-se o montante peticionado a comissões que o R. ainda não lhe pagou.

Regularmente citado, o Réu apresentou contestação em que, além de arguir a sua ilegitimidade e a prescrição dos eventuais créditos do Autor, contrapôs que as vendas em que o mesmo funda a sua pretensão foram efectuadas exclusivamente pelo seu filho, CC, não sendo, por isso, devidas as comissões reclamadas pelo Autor.

Replicou o Autor a pugnar pela inverificação das excepções invocadas pelo Réu, após o que foi proferida decisão a refutar a ilegitimidade do Réu e a julgar prescritos os eventuais créditos do Autor, com a inerente absolvição do Réu do pedido.

Inconformado, o Autor apelou, mas a Relação de Coimbra manteve a decisão da 1ª instância (fls. 237), o que motivou a interposição de recurso de revista, no âmbito do qual o Supremo Tribunal de Justiça revogou o acórdão impugnado e julgou não prescritos os créditos peticionados pelo Autor (fls. 301).

Regressado o processo à 1ª instância, condensou-se a matéria de facto, com especificação da já assente e organização da base instrutória, e realizada a audiência de julgamento, com gravação dos depoimentos prestados, foi proferida sentença que, na improcedência da acção, absolveu o Réu do pedido.

Inconformado, o Autor interpôs novo recurso de apelação e a Relação de Coimbra, no parcial provimento do mesmo, alterou as respostas a dois pontos da matéria de facto (2º e 3º quesitos), revogou a decisão da 1ª instância e condenou o Réu a pagar ao Autor, a título de comissões, a quantia de € 297.925,21, acrescida de juros moratórios desde a citação, à taxa anual de 4%.

Insurgiu-se, agora, o Réu contra essa decisão da Relação de Coimbra, interpondo recurso de revista, cuja alegação finaliza, com as conclusões seguintes: 1. O Decreto-Lei n°118/93 alterou parcialmente o Decreto-Lei 178/86 de 3 de Julho sem alterar, de acordo com o seu preâmbulo, os artigos 35º a 39º deste.

  1. Mantém-se em vigor o artigo 37º (sob a epigrafe "normas de conflito") pelo que o disposto nesse mesmo artigo aplica-se aos contratos em curso à data da sua entrada em vigor 3. Nos termos do artigo 39º o diploma entrou em vigor em Maio de 93 sendo a partir de então aplicável ao contrato celebrado entre A. e R..

  2. Igualmente, nos termos do artigo 37º, n° 2 os contraentes dispunham de um prazo de 60 dias (ate Julho de 93) para reduzir a escrito quaisquer acordos se for essa a forma exigida pelo diploma. Ora, 5. Nos termos do artigo 40º depende de acordo escrito das partes a concessão do direito de exclusivo a favor do agente.

  3. O A. nem alegou nem provou ser agente exclusivo.

  4. O artigo 7º do mesmo Decreto-Lei é uma norma de interpretação e que rege apenas para o futuro aos contratos em curso e não aos efeitos já produzidos.

  5. É esta a interpretação mais consentânea com os artigos 9º e 12º do CC.

  6. Face à aplicação ao caso do Decreto-Lei 118/93 de 13 de Abril tinha o A. o ónus de alegar e provar que tinha havido contrato escrito, prova sem a qual a pretensão do A. não pode proceder.

  7. O A. não recorreu da matéria de facto, não a impugnou nas suas conclusões e não o fez de forma cabal nas suas alegações assim incumprindo o artigo 690º- A do C PC.

  8. Apesar disso o Tribunal recorrido conheceu da matéria de facto, alterando as respostas ao questionário ao invés de rejeitar o recurso.

  9. Ao conhecer de tal matéria cometeu a nulidade prevista no artigo 668º, n°1 alínea d) conhecendo de questões de que não podia tomar conhecimento.

  10. Se assim não se entender, o Tribunal recorrido em 2º do acórdão decidiu da matéria de facto tendo em conta apenas as facturas.

  11. O Tribunal de 1ª Instância decidiu tal matéria ao responder aos quesitos tendo por base as facturas e a prova testemunhal produzida, prova essa que foi fundamental na formação da convicção do mesmo.

  12. Assim, deverá ser mantida a resposta dada aos quesitos n° 2 e 3 da base instrutória devendo consequentemente ser proferida decisão em conformidade isto é absolvendo-se o réu do pedido.

    Não foi oferecida contra-alegação e, uma vez obtidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    II - Fundamentação de facto As instâncias deram por assente o seguinte quadro factual: 1. Na acção n.º 417/95 que correu termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal da comarca de Santarém[1], provou-se que o R. dedica-se à produção, comercialização e instalação de todos os artigos necessários a adegas de fabricação de vinho, designadamente depósitos, linhas de engarrafamento grupos de refrigeração e filtros.

  13. Por seu turno, o A. no período compreendido entre Janeiro de 1988 e Dezembro de 1993, promoveu e vendeu produtos do R., actuando no exercício dessa actividade nas áreas do Oeste, Ribatejo, Alentejo e Algarve.

  14. O A. exercia a sua actividade de promoção e venda dos produtos do R. autonomamente.

  15. Nesse âmbito, o A. apreciava a pretensão dos clientes, fornecia-lhes os esquemas e orçamentos, prestava-lhes os adequados esclarecimentos e diligenciava pelo fornecimento e pela efectiva instalação dos produtos por parte do R., sendo este que assegurava a assistência técnica prestada aos clientes.

  16. A retribuição dos serviços prestados pelo A. ao R. seria por este efectuada nos termos de acordo verbal entre ambos celebrado.

  17. A retribuição do A. era calculada em função do valor dos produtos fornecidos, mediante o pagamento de uma comissão que se cifrava entre os 2% e os 4% sobre as importâncias facturadas e pagas pelos clientes do R..

  18. No exercício da sua actividade o A. deslocava-se em carro próprio e sem que o R. pagasse os quilómetros por ele efectuados.

  19. A partir de 29/05/92, A. e R. acordaram o seguinte: o R. pagava ao A. de 15 em 15 dias, 250.000$00 por conta das despesas que efectuava e das comissões que lhe eram devidas.

  20. A situação manteve-se, de facto, até Dezembro de 1993, data em que o A. deixou de prestar serviços ao R..

  21. Em resultado da actividade do A. o R. efectuou vendas a dezenas de clientes, identificados nos escritos de fls. 6-23, em valores que o A. computa em algumas dezenas de milhares de contos, não tendo o A. acesso à facturação.

  22. Foi decidido na referida acção, no Tribunal da Relação de Évora, além do mais, “Declarar que o montante das comissões a satisfazer ao A. incide sobre as importâncias facturadas e ‘pagas’ pelos clientes” ao R., se as houver, até ao limite do capital peticionado na P.I., relativo aos contratos celebrados pelo A., identificados nos escritos de fls.6-23, nas datas compreendidas entre Janeiro de 1988 e Dezembro de 1993”.

  23. Ficou decidido nos embargos de executado deduzidos pelo ora réu, na acção executiva que lhe foi instaurada pelo ora autor, no Tribunal Judicial de Santarém, por sentença transitada em julgado (fls. 67), que a comissão a receber pelo autor era de 3% sobre as vendas.

  24. ...

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