Acórdão nº 376/2002.E1.S1. de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelSILVA GONÇALVES
Data da Resolução19 de Abril de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA intentou a presente acção com processo ordinário contra o BANCO BB, SA, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia global €23.909,68, acrescida de juros de mora sobre €21.355,88 desde 30 de Novembro de 2002 e até integral pagamento.

Como fundamento alegou que, em data anterior a Dezembro de 2001, abriu uma conta de depósito à ordem n.º 000000000 no Banco Pinto & Sotto Mayor, SA, Agência de Albufeira, instituição que foi incorporada no Réu. Em 27 de Dezembro de 2001 transferiu o saldo daquela conta para uma conta de depósitos a prazo no mesmo Banco com o vencimento em 26112/01. Como tinha residência no estrangeiro abriu a conta nº 000000000 domiciliada na Sucursal Financeira Exterior da Madeira. Em 16 de Março de 2001, o Réu transferiu a quantia de 4.281.470$00 da conta a prazo referida para a conta à ordem e seguidamente, no mesmo dia, transferiu essa mesma importância para uma conta nas Filipinas do banco ABN AMRO BANK, N.V. de Amesterdão, Holanda, em nome de um tal DD. Face a tal transferência, em 27 de Abril de 2001, enviou ao Réu a carta junta a fls. 13 e 14 manifestando o seu espanto pelo facto de terem transferido aquele dinheiro sem a sua autorização e solicitando que aquela importância lhe fosse devolvida, o que não aconteceu.

Citado, o R. contestou pedindo a improcedência da acção, alegando que a ordem de transferência que recebeu continha instruções específicas para a liquidação do depósito a prazo e para a transferência do respectivo saldo para a conta nela identificada. Não omitiu os seus deveres de diligência e de cuidado, porquanto conferiu, por semelhança, a assinatura constante da carta com a existente nos seus ficheiros e que se baseava na cópia do bilhete de identidade que a autora remeteu à instituição em 22.03.96 para actualização dos seus dados. Acresce que a missiva recebida vinha acompanhada de cópia do bilhete de identidade da autora, o que reforçou a credibilidade que o banco atribuiu às instruções recebidas.

Seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual se aditaram dois novos quesitos à base instrutória, e foi proferida sentença julgando a acção procedente e o R. condenado a pagar à A. a quantia de € 21.355,58 acrescida de juros de mora, à taxa legal contados desde 27.04.2001 e até integral pagamento.

Inconformado com esta decisão, interpôs a R. recurso de apelação, impetrando a alteração da decisão da matéria de facto relativamente às respostas dadas aos quesitos 8º, 24º, 25º, 27º, 28º e 29º e pedindo a revogação da sentença e a sua absolvição.

Conhecendo do recurso, foi na Relação de Évora proferido acórdão no qual se alterou a resposta dada aos quesitos 24º e 27º mas, julgando-o, no mais improcedente, confirmou-se a sentença recorrida.

Mais uma vez inconformado, recorreu o R. de revista para o STJ em cujo acórdão se decidiu anular “…o acórdão recorrido e determinando-se que os autos baixem à Relação para que aí, se possível pelos mesmos juízes, se proceda à reapreciação da matéria de facto…” relativamente às respostas dadas aos quesitos 25º, 27º, 28º e 29º.

Por Acórdão datado de 3 de Novembro de 2011 a Relação de Évora, alterando embora as respostas dadas aos quesitos 27.º, 28.ºe 29.º, julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida (cfr. fls. 447 a 469).

Novamente inconformado recorreu para este Supremo Tribunal o réu BANCO BB, SA., apresentando as seguintes conclusões: I) O Venerando Tribunal da Relação de Évora considera que o Recorrente não ilidiu a presunção de culpa, que impendia sobre si, uma vez que a transferência executada não se ficou a dever a facto imputável à Recorrida.

II) Considerando ainda o douto Tribunal que ficou provado que a Recorrida não apresentou queixa contra os eventuais autores do furto/roubo nem contra o beneficiário da transferência dos autos.

III) De acordo com o douto entendimento do Venerando Tribunal essa omissão por parte da Recorrida "...nada prova nem invalida e evidente negligência e falta de cuidado do R." IV) Referindo ainda o douto Tribunal que: "Também o argumento e o facto provado de que a A. não comunicou ao R. o desaparecimento dos seus documentos carece de qualquer relevância..." V) Como resulta dos presentes autos o Recorrente não se limitou a efetuar uma inspeção por semelhança, vulgo, "a olho nu" da assinatura, muito pelo contrário, a sua conduta foi prudente, zelosa e cautelosa na medida em que para além de verificar a semelhança das assinaturas, procedeu ao confronto da fotocópia do documento de identificação enviado com a ordem de transferência, com o documento de identificação que possuía nos seus ficheiros.

VI) O Recorrente logrou provar que agiu com um grau de diligência idóneo, à luz das regras da experiência comum e dos usos bancários visando a deteção da falsificação.

VII) Atendendo aos elementos que constam...

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