Acórdão nº 376/2002.E1.S1. de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | SILVA GONÇALVES |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA intentou a presente acção com processo ordinário contra o BANCO BB, SA, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia global €23.909,68, acrescida de juros de mora sobre €21.355,88 desde 30 de Novembro de 2002 e até integral pagamento.
Como fundamento alegou que, em data anterior a Dezembro de 2001, abriu uma conta de depósito à ordem n.º 000000000 no Banco Pinto & Sotto Mayor, SA, Agência de Albufeira, instituição que foi incorporada no Réu. Em 27 de Dezembro de 2001 transferiu o saldo daquela conta para uma conta de depósitos a prazo no mesmo Banco com o vencimento em 26112/01. Como tinha residência no estrangeiro abriu a conta nº 000000000 domiciliada na Sucursal Financeira Exterior da Madeira. Em 16 de Março de 2001, o Réu transferiu a quantia de 4.281.470$00 da conta a prazo referida para a conta à ordem e seguidamente, no mesmo dia, transferiu essa mesma importância para uma conta nas Filipinas do banco ABN AMRO BANK, N.V. de Amesterdão, Holanda, em nome de um tal DD. Face a tal transferência, em 27 de Abril de 2001, enviou ao Réu a carta junta a fls. 13 e 14 manifestando o seu espanto pelo facto de terem transferido aquele dinheiro sem a sua autorização e solicitando que aquela importância lhe fosse devolvida, o que não aconteceu.
Citado, o R. contestou pedindo a improcedência da acção, alegando que a ordem de transferência que recebeu continha instruções específicas para a liquidação do depósito a prazo e para a transferência do respectivo saldo para a conta nela identificada. Não omitiu os seus deveres de diligência e de cuidado, porquanto conferiu, por semelhança, a assinatura constante da carta com a existente nos seus ficheiros e que se baseava na cópia do bilhete de identidade que a autora remeteu à instituição em 22.03.96 para actualização dos seus dados. Acresce que a missiva recebida vinha acompanhada de cópia do bilhete de identidade da autora, o que reforçou a credibilidade que o banco atribuiu às instruções recebidas.
Seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual se aditaram dois novos quesitos à base instrutória, e foi proferida sentença julgando a acção procedente e o R. condenado a pagar à A. a quantia de € 21.355,58 acrescida de juros de mora, à taxa legal contados desde 27.04.2001 e até integral pagamento.
Inconformado com esta decisão, interpôs a R. recurso de apelação, impetrando a alteração da decisão da matéria de facto relativamente às respostas dadas aos quesitos 8º, 24º, 25º, 27º, 28º e 29º e pedindo a revogação da sentença e a sua absolvição.
Conhecendo do recurso, foi na Relação de Évora proferido acórdão no qual se alterou a resposta dada aos quesitos 24º e 27º mas, julgando-o, no mais improcedente, confirmou-se a sentença recorrida.
Mais uma vez inconformado, recorreu o R. de revista para o STJ em cujo acórdão se decidiu anular “…o acórdão recorrido e determinando-se que os autos baixem à Relação para que aí, se possível pelos mesmos juízes, se proceda à reapreciação da matéria de facto…” relativamente às respostas dadas aos quesitos 25º, 27º, 28º e 29º.
Por Acórdão datado de 3 de Novembro de 2011 a Relação de Évora, alterando embora as respostas dadas aos quesitos 27.º, 28.ºe 29.º, julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida (cfr. fls. 447 a 469).
Novamente inconformado recorreu para este Supremo Tribunal o réu BANCO BB, SA., apresentando as seguintes conclusões: I) O Venerando Tribunal da Relação de Évora considera que o Recorrente não ilidiu a presunção de culpa, que impendia sobre si, uma vez que a transferência executada não se ficou a dever a facto imputável à Recorrida.
II) Considerando ainda o douto Tribunal que ficou provado que a Recorrida não apresentou queixa contra os eventuais autores do furto/roubo nem contra o beneficiário da transferência dos autos.
III) De acordo com o douto entendimento do Venerando Tribunal essa omissão por parte da Recorrida "...nada prova nem invalida e evidente negligência e falta de cuidado do R." IV) Referindo ainda o douto Tribunal que: "Também o argumento e o facto provado de que a A. não comunicou ao R. o desaparecimento dos seus documentos carece de qualquer relevância..." V) Como resulta dos presentes autos o Recorrente não se limitou a efetuar uma inspeção por semelhança, vulgo, "a olho nu" da assinatura, muito pelo contrário, a sua conduta foi prudente, zelosa e cautelosa na medida em que para além de verificar a semelhança das assinaturas, procedeu ao confronto da fotocópia do documento de identificação enviado com a ordem de transferência, com o documento de identificação que possuía nos seus ficheiros.
VI) O Recorrente logrou provar que agiu com um grau de diligência idóneo, à luz das regras da experiência comum e dos usos bancários visando a deteção da falsificação.
VII) Atendendo aos elementos que constam...
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