Acórdão nº 712/00.9JFLSB-T.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº712/00.9JFLSB, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, em que é arguido A..., na sequência de promoção do Ministério Público (fls.13436) no sentido de serem emitidos mandados de detenção do arguido para cumprimento da pena de prisão decretada, a Mma. Juiz, em 30Jan.12, na parte que aqui interessa, decidiu: “…..

Vem o Digno Magistrado do M.P. na promoção de fls. 13436, promover a emissão de mandados de detenção do arguido para cumprimento da pena de prisão decretada.

O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.12.2011 na sua fundamentação verte posições distintas daquelas que a Signatária supra explanou e tem vindo a assumir. Senão, a título de exemplo, vejamos: É referido naquele acórdão que “Contudo afigura-se-nos que mesmo que ao referido recurso enviado para o Tribunal Constitucional tivesse sido atribuído efeito meramente devolutivo a decisão condenatória não passaria a definitiva sem que o recurso pendente no Tribunal Constitucional fosse julgado ou sem que fosse conhecida a prescrição invocada antes do esgotamentos dos recurso ordinários (ou de constitucionalidade) e das reclamações sobre a decisão condenatória.

(…) Na verdade em 29.SET.2011, se bem vemos, a única decisão condenatória penal existente, é o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 13JUL2010, exactamente o que alterou a condenação do arguido de 7 (sete) anos para 2 (dois) anos de prisão efectiva. Ora essa decisão não transitará enquanto estiverem pendentes recursos ordinários, instaurados na pendência do processo, que possam contender com a subsistência dessa decisão condenatória.

(…) A propósito da suscitação da prescrição do procedimento criminal tendo o seu conhecimento sido suscitado durante a pendência do processo (isto é, antes do transito e, portanto, da possível entrada em cumprimento de pena), salvo o devido respeito por opinião em contrário, afigura-se-nos que não podia o Tribunal a quo recusar o seu conhecimento, mesmo que isso não tivesse sido expressamente determinado (como foi) pelo Supremo Tribunal de Justiça. Na verdade, se bem vemos, a simples e atempada invocação da prescrição sempre obstaria à exequibilidade da decisão condenatória.

No Aresto do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 14.12.2011 menciona-se que “a decisão condenatória não transitará em julgado enquanto estiverem pendentes recursos ordinários, instaurados na pendência do processo, que possam contender com a subsistência dessa decisão condenatória”, e bem ainda que “a simples e atempada invocação da prescrição sempre obstaria à exequibilidade da decisão condenatória”.

Conforme se afere da transcrição supra, em tal Acórdão são avançados dois conceitos distintos relacionados com a pendência da questão da prescrição do procedimento criminal: inexistência de trânsito em julgado da decisão condenatória e inexequibilidade da decisão condenatória. Consideramos que ambos os conceitos são usados aí com o mesmo desiderato: não entrada em cumprimento da pena, enquanto a decisão da prescrição do procedimento criminal dos crimes não estiver definitivamente decidida.

O interesse constitucional subjacente ao caso julgado tem de conjugar-se com princípios e valores constitucionais de natureza diversa, mormente, por um lado, o direito à liberdade do arguido e, por outro, à pretensão punitiva do Estado, e atender às várias soluções plausíveis de direito.

Pese embora não partilhemos os entendimentos vertidos na fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.12.2011 e tendo como certo que o Tribunal da Relação de Lisboa em 08.11.2011, ao conhecer do incidente de recusa da Signatária, plasmou posição distinta daquela que o Tribunal da Relação de Lisboa agora assumiu na fundamentação do seu Acórdão de 14.12.2011, o certo é também que aquele Tribunal Superior, no Acórdão proferido em 14.12.2011, fez saber à Signatária que preconiza posições diferentes daquela que a mesma Signatária, tem defendido ao longo dos autos.

Face à posição tida por plausível pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 14.12.2011, último acórdão proferido por Tribunal Superior nestes autos e sopesando ainda a “ultima ratio” em que deve consistir a privação da liberdade, decide-se, por ora, não ordenar a emissão de mandados de detenção do arguido para o cumprimento de pena.

Notifique. …”.

  1. O Ministério Público, interpôs recurso deste despacho, concluindo: 1-) São basicamente dois os argumentos contidos no despacho recorrido, para não deferir por ora os mandados de detenção promovidos para execução da pena de prisão: a-) A posição tida por plausível na fundamentação do Acórdão da Relação de 14-12-2011 (com a qual não concorda) b-) A “ultima ratio” em que deve consistir a privação da liberdade.

    2-) Nenhum destes argumentos tem, salvo o devido respeito, o menor cabimento.

    3-) Na verdade, seguir uma fundamentação, não vinculativa e com a qual não se concorda, de um Acórdão de um Tribunal Superior (em tudo contrária à de outro Tribunal Superior que se tinha pronunciado anteriormente sobre o mesmo tema, como refere a Mma. Juíza) representa um grave atropelo e alienação de princípios básicos de independência do poder judicial plasmados, para além do mais, nos artigos 203º da Constituição da República e 3º n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

    4-) A invocação da “ultima ratio” em que deve consistir a privação da liberdade para inviabilizar, por ora, a emissão de mandados de detenção para o cumprimento de pena só pode constituir um mero lapso ou um erro pouco aceitável.

    5-) Na verdade, a ultima ratio em que deve consistir a privação da liberdade já foi apreciada por quem tinha que o fazer, nomeadamente, o Tribunal de Círculo de Oeiras e o Tribunal da Relação de Lisboa que condenaram o arguido em pena efectiva de prisão, não competindo à Mma. Juíza recorrida aferir da pertinência da aplicação da prisão efectiva: competia-lhe, tão só, ordenar a execução do que está decidido.

    6-) E o despacho recorrido ao mesmo tempo que segue, sem concordar, a fundamentação de um Acórdão a que não devia obediência, não cumpre outros a que devia estrita obediência, ou seja, ao Acórdão condenatório do Tribunal da Relação de Lisboa de dois anos de prisão, que refere expressamente transitado em julgado e ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, com aquele interligado, no que...

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