Acórdão nº 1060/2008-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Março de 2008
Magistrado Responsável | NELSON BORGES CARNEIRO |
Data da Resolução | 06 de Março de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes da 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.RELATÓRIO BANCO SA, intentou a presente acção pedindo a declaração de insolvência de N, alegando para tanto que esta se encontra impossibilitada de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
Fundamenta a sua pretensão, em síntese, no facto de deter um crédito sobre a requerida no montante global de 42.544,79€, não tendo esta procedido ao pagamento da livrança quando lhe foi apresentada a pagamento, nem posteriormente, não lhe sendo conhecidos quaisquer bens ou rendimentos da sua titularidade para além do recheio da sua residência e do seu escritório, e bem assim o resultado do rendimento do seu trabalho enquanto profissional liberal.
A requerida devidamente citada, não deduziu oposição.
Foi proferida sentença que indeferiu o pedido de declaração de insolvência de N.
Inconformado, veio o REQUERENTE/AUTOR apelar da sentença, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes CONCLUSÕES: I - O Digno Tribunal a quo na douta sentença recorrida declarou improcedente o pedido de insolvência da requerida por entender que da factualidade dada como provada, que não discriminou, não resulta o preenchimento dos factos índice no quais o aqui recorrente estribou aquele pedido e que são os vertidos no artigo 20.°, n.º 1, b) do CIRE, nem quaisquer outros previstos nas demais alíneas daquele preceito.
II - O recorrente estribou o seu pedido nos dois factos índice previstos no citado preceito, alegando, por um lado, que o valor em dívida era de montante que permitia concluir pela presunção de insolvência da requerida e, por outro, que as circunstâncias que rodearam o incumprimento da obrigação também conduziam à mesma conclusão.
III - O Digno Tribunal recorrido discordou do recorrente no que concerne à integração do facto índice referente ao montante da dívida, não se tendo pronunciado quanto ao preenchimento do facto índice relacionado com as circunstâncias do incumprimento.
IV - Ora, está provado que a requerida deve ao requerente, à data da apresentação da p.i. de insolvência, a quantia global de € 42.544,79.
V - Está igualmente provado que a obrigação teve origem no uso em benefício próprio da requerida, no ano de 1994 e anteriores, de quantias entregues à requerida para realização de actos compreendidos no exercício da sua profissão.
VI - Mais está provado que a requerida, em 26.09.1994 e em 15.11.1994 comprometeu-se a liquidar a dívida em causa ao requerente, sem que o tenha feito até à data.
VII - Ao contrário do entendimento vertido no douto aresto sub judice, ao recorrente parece-lhe ser notório que o montante em dívida tem uma expressão considerável quando reportado a um devedor individual, como é o caso, sendo certo que no ano de 1994 e anteriores (data em que a dívida nasceu) essa quantia representava um poder aquisitivo muito superior ao actual.
VIII - A ordem de grandeza do montante em dívida integra assim a factualidade descrita na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.° do CIRE, permitindo concluir que a requerida se encontra impossibilitada de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
IX - Mais entende o recorrente que, em qualquer caso, a idade e origem da dívida, bem como todas as vicissitudes porque passaram requerente e requerida, ao longo dos anos, no que concerne ao pagamento do crédito, permitem concluir pela impossibilidade de a requerida satisfazer pontualmente as suas obrigações, tratando-se esta de questão efectivamente colocada ao Tribunal a quo e sobre a qual este não se pronunciou.
X - A douta sentença proferida é, por isso, nula, nos termos previstos no artigo 668.°, n.º 1, d) do CPC, assim devendo ser declarada na hipótese de não ser entendido que o montante da dívida, por si só, não permite concluir pela impossibilidade de a requerida satisfazer pontualmente o cumprimento das suas obrigações.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
* * OBJECTO DO RECURSO:[1] Emerge das conclusões de recurso apresentadas por BANCO, SA, ora Apelante, que o seu objecto está circunscrito às seguintes questões: 1.) Nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia sobre questões que o tribunal devia apreciar (al. d), do nº 1, do art. 668º, do CPCivil).
2.) Impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
* * 2.FUNDAMENTAÇÃO A.) FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA (por confissão)...
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