Acórdão nº 1060/2008-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelNELSON BORGES CARNEIRO
Data da Resolução06 de Março de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes da 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.RELATÓRIO BANCO SA, intentou a presente acção pedindo a declaração de insolvência de N, alegando para tanto que esta se encontra impossibilitada de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.

Fundamenta a sua pretensão, em síntese, no facto de deter um crédito sobre a requerida no montante global de 42.544,79€, não tendo esta procedido ao pagamento da livrança quando lhe foi apresentada a pagamento, nem posteriormente, não lhe sendo conhecidos quaisquer bens ou rendimentos da sua titularidade para além do recheio da sua residência e do seu escritório, e bem assim o resultado do rendimento do seu trabalho enquanto profissional liberal.

A requerida devidamente citada, não deduziu oposição.

Foi proferida sentença que indeferiu o pedido de declaração de insolvência de N.

Inconformado, veio o REQUERENTE/AUTOR apelar da sentença, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes CONCLUSÕES: I - O Digno Tribunal a quo na douta sentença recorrida declarou improcedente o pedido de insolvência da requerida por entender que da factualidade dada como provada, que não discriminou, não resulta o preenchimento dos factos índice no quais o aqui recorrente estribou aquele pedido e que são os vertidos no artigo 20.°, n.º 1, b) do CIRE, nem quaisquer outros previstos nas demais alíneas daquele preceito.

II - O recorrente estribou o seu pedido nos dois factos índice previstos no citado preceito, alegando, por um lado, que o valor em dívida era de montante que permitia concluir pela presunção de insolvência da requerida e, por outro, que as circunstâncias que rodearam o incumprimento da obrigação também conduziam à mesma conclusão.

III - O Digno Tribunal recorrido discordou do recorrente no que concerne à integração do facto índice referente ao montante da dívida, não se tendo pronunciado quanto ao preenchimento do facto índice relacionado com as circunstâncias do incumprimento.

IV - Ora, está provado que a requerida deve ao requerente, à data da apresentação da p.i. de insolvência, a quantia global de € 42.544,79.

V - Está igualmente provado que a obrigação teve origem no uso em benefício próprio da requerida, no ano de 1994 e anteriores, de quantias entregues à requerida para realização de actos compreendidos no exercício da sua profissão.

VI - Mais está provado que a requerida, em 26.09.1994 e em 15.11.1994 comprometeu-se a liquidar a dívida em causa ao requerente, sem que o tenha feito até à data.

VII - Ao contrário do entendimento vertido no douto aresto sub judice, ao recorrente parece-lhe ser notório que o montante em dívida tem uma expressão considerável quando reportado a um devedor individual, como é o caso, sendo certo que no ano de 1994 e anteriores (data em que a dívida nasceu) essa quantia representava um poder aquisitivo muito superior ao actual.

VIII - A ordem de grandeza do montante em dívida integra assim a factualidade descrita na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.° do CIRE, permitindo concluir que a requerida se encontra impossibilitada de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.

IX - Mais entende o recorrente que, em qualquer caso, a idade e origem da dívida, bem como todas as vicissitudes porque passaram requerente e requerida, ao longo dos anos, no que concerne ao pagamento do crédito, permitem concluir pela impossibilidade de a requerida satisfazer pontualmente as suas obrigações, tratando-se esta de questão efectivamente colocada ao Tribunal a quo e sobre a qual este não se pronunciou.

X - A douta sentença proferida é, por isso, nula, nos termos previstos no artigo 668.°, n.º 1, d) do CPC, assim devendo ser declarada na hipótese de não ser entendido que o montante da dívida, por si só, não permite concluir pela impossibilidade de a requerida satisfazer pontualmente o cumprimento das suas obrigações.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* * OBJECTO DO RECURSO:[1] Emerge das conclusões de recurso apresentadas por BANCO, SA, ora Apelante, que o seu objecto está circunscrito às seguintes questões: 1.) Nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia sobre questões que o tribunal devia apreciar (al. d), do nº 1, do art. 668º, do CPCivil).

2.) Impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.

* * 2.FUNDAMENTAÇÃO A.) FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA (por confissão)...

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