Acórdão nº 03367/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Março de 2008
Magistrado Responsável | Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 27 de Março de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Ministério da Educação veio recorrer do acórdão lavrado a fls. 102 e seguintes dos autos no TAC de Lisboa, que julgou procedente a acção proposta por Delfim ..., destinada à impugnação de acto administrativo em matéria eleitoral, condenando a Comissão Executiva Eleitoral (CEI) da Escola Secundária da Lourinhã a convocar, no prazo de 5 dias úteis, o segundo escrutínio para eleição do Conselho Executivo da mesma Escola.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
-
Em 24/5/2007, procedeu-se ao escrutínio para a eleição do Conselho Executivo da Escola Secundária da Lourinhã.
-
Entraram nas urnas pelo menos 60% dos votos dos eleitores inscritos.
-
Nenhuma das listas concorrentes obteve maioria absoluta dos votos, ficando estes assim distribuídos: Lista A 48 votos; Lista C 45 votos; Lista E 45 votos.
-
Cumprindo o estipulado no artigo 20º nº 3 do DL nº 115-A/98, de 4 de Maio, convocou-se uma 2ª volta eleitoral em que participaram as 2 listas mais votadas: a Lista A e as listas C e E em exequo.
-
Nesta 2ª volta eleitoral, a lista C obteve o maior número de votos com 54, contra a Lista A com 53 e a Lista E com 35 votos.
-
De todo o processo eleitoral para a eleição do Conselho Executivo da Escola Secundária da Lourinhã, saiu vencedora a Lista C, tendo sido cumpridos todos os requisitos legais para o efeito, nomeadamente o segundo escrutínio, verificado em 31.05.2007.
Contra alegou o recorrido, pugnando pela confirmação do julgado.
O Exmo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso.
-
Os Factos.
Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente no acórdão recorrido (fls. 103 e 104 dos autos), que não foi impugnada nem há mister ser alterada.
-
O Direito.
A única questão que importa analisar consiste na interpretação do artigo 20º nº 3 do Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo DL nº 115-A/98, de 4/5, alterado pela Lei nº 24/99, de 22/4, diploma esse que visa construir a autonomia da Escolas, cabendo à administração educativa uma intervenção de apoio e regulação, como se frisa no seu preâmbulo.
Entre os princípios orientadores da administração das escolas, conta-se - artigo 4º nº 1, alínea c) - a representatividade dos órgãos de administração e gestão da escola, garantida pela...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO