Acórdão nº 03367/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução27 de Março de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Ministério da Educação veio recorrer do acórdão lavrado a fls. 102 e seguintes dos autos no TAC de Lisboa, que julgou procedente a acção proposta por Delfim ..., destinada à impugnação de acto administrativo em matéria eleitoral, condenando a Comissão Executiva Eleitoral (CEI) da Escola Secundária da Lourinhã a convocar, no prazo de 5 dias úteis, o segundo escrutínio para eleição do Conselho Executivo da mesma Escola.

Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:

  1. Em 24/5/2007, procedeu-se ao escrutínio para a eleição do Conselho Executivo da Escola Secundária da Lourinhã.

  2. Entraram nas urnas pelo menos 60% dos votos dos eleitores inscritos.

  3. Nenhuma das listas concorrentes obteve maioria absoluta dos votos, ficando estes assim distribuídos: Lista A 48 votos; Lista C 45 votos; Lista E 45 votos.

  4. Cumprindo o estipulado no artigo 20º nº 3 do DL nº 115-A/98, de 4 de Maio, convocou-se uma 2ª volta eleitoral em que participaram as 2 listas mais votadas: a Lista A e as listas C e E em exequo.

  5. Nesta 2ª volta eleitoral, a lista C obteve o maior número de votos com 54, contra a Lista A com 53 e a Lista E com 35 votos.

  6. De todo o processo eleitoral para a eleição do Conselho Executivo da Escola Secundária da Lourinhã, saiu vencedora a Lista C, tendo sido cumpridos todos os requisitos legais para o efeito, nomeadamente o segundo escrutínio, verificado em 31.05.2007.

Contra alegou o recorrido, pugnando pela confirmação do julgado.

O Exmo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso.

  1. Os Factos.

    Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente no acórdão recorrido (fls. 103 e 104 dos autos), que não foi impugnada nem há mister ser alterada.

  2. O Direito.

    A única questão que importa analisar consiste na interpretação do artigo 20º nº 3 do Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo DL nº 115-A/98, de 4/5, alterado pela Lei nº 24/99, de 22/4, diploma esse que visa construir a autonomia da Escolas, cabendo à administração educativa uma intervenção de apoio e regulação, como se frisa no seu preâmbulo.

    Entre os princípios orientadores da administração das escolas, conta-se - artigo 4º nº 1, alínea c) - a representatividade dos órgãos de administração e gestão da escola, garantida pela...

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